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CF/88, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
APN 937-QO: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
(CESPE/ TCE-PE/2017)
Em caso de crime de responsabilidade, caberá à assembleia legislativa local processar e julgar membros do tribunal de contas estadual, desde que a Constituição do estado assim determine.
(ERRADO)
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CERTO
Competência prevista no art. 105, I, a). CRFB/88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Correta:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
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Certo
Certo, consoante a regra estampada no art. 105, I, “a”, da Constituição Federal, que se estende também para os conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal:
CF.88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
Nesse sentido, o Supremo julgou inconstitucional previsão em constituição do Estado membro que desloque para a Assembleia Legislativa a competência para processar e julgar conselheiros das Cortes de Contas locais nos crimes de responsabilidade (infrações político-adminsitrativas) , matéria de competência privativa do STJ (ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10/3/2010)
Uma outra questão que ajuda a responder: Q1680574
TCE/RJ - 2021
Compete ao STJ julgar os membros dos tribunais de contas estaduais que tenham cometido crime de responsabilidade. (Certo)
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Gab: certo - COMPETÊNCIA
- (CF ART.102,I,c)Julgamento crimes comuns e de responsabilidade membros TCU --> STF
- (CF ART.105,I,a)Julgamento crimes comuns e de responsabilidade membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF---> STJ
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O item é verdadeiro, nos termos do art. 105, I, ‘a’, CF/88: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais”.
Gabarito: Certo
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Compete ao Superior Tribunal de Justiça
:I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal.
nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
Compete ao Supremo Tribunal Federal
:I - processar e julgar, originariamente: nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade: os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
fonte: art. 105, I "a" e art. 102, I, "c", da CF.
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Li rápido e entendi "funcionários" e não "membros". Ehehe. Fica a dica.
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
usem a simetria
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Oi, amigos! Fiz a questão pensando nisso. Espero poder contribuir (:
STJ
Art.105 inc I 'a' CRFB- nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
NÃO CONFUNDA !!!!
STF
Art.102 inc I 'c' CRFB -nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Se tiver algum erro me avisem, por favor.
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QUERIDOS E QUERIDAS, AMORES E AMORAS!
O julgamento na esfera penal é solitariamente e exclusivo da competência do STJ, como no enunciado encontra-se plenamente classificado:
"... cometer ato previsto como crime comum deverá ser processado e julgado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça."
CRIME COMUM = ESFERA PENAL
MAIS FÁCIL QUE GANHAR DO CORINTHIANS EM ITAQUERA!
BOA SORTE PESSOAL!
PERTENCELEMOSSSSSS
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Para uma prova discursiva ou que cobre o entendimento mais recente da jurisprudência, tenhamos atenção com o seguinte precedente:
"O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste. Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste. STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018. STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018."
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Artigo 105 da CF
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Olá, pessoal!
A questão em tela cobra do candidato conhecimento sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos o que nos diz o art. 105, inciso I, alínea a):
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;"
Ora, como se pode notar, é competência do STJ processar e julgar membro de tribunal de contas estadual.
GABARITO CERTO.
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TCU = STF ( crimes de comuns e de responsabilidade)
TCE, TCM, TC do DF = STJ ( comuns e de responsabilidade )
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Gabarito - Correto
Constituição Federal
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Assim, tanto em crime de responsabilidade e em crime comum, os membros de Tribunal de Contas estadual serão julgados pelo STJ
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NÃO confundir membro com o auditor!
auditor é piãoo, dá mola feito nós aqui..
membro é conselheiro TCE
ou ministro TCU
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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STF
- Crime comum e de responsabilidade
★ Ministros de Estado
★ Comandantes do EMA (Exército, Marinha e Aeronáutica)
★ Membros dos Tribunais Superiores
★ Membros do TCU
★ Chefes de missão diplomática.
★ Presidente da República e Vice
★ Membros do Congresso Nacional (Deputados federais e estaduais e senadores)
★ Seus próprios Ministros
★ PGR
STJ
- Crime comum e de responsabilidade
★ Desembargadores do TJE/TJDFT
★ Membros do TCE/TCDF
★ Membros do TRF/TRE/TRT
★ Membros dos Conselhos ou TC dos Municípios e MPU que oficiem perante Tribunais.
★ Governadores de Estado e DF
TRF
- Crime comum e de responsabilidade
★ Juízes Federais (Justiça Militar e Trabalho)
★ Membros do MPU
★ Prefeitos (crimes federais)
TJ
- Crime comum e de responsabilidade
★ Juízes dos Estados/DF
★ Membros do MP
★ Prefeitos (crimes estaduais)
SENADO FEDERAL
- Crime de responsabilidade
★ Presidente da República e Vice
★ Ministros de Estado (quando conexos com o PR)
★ Comandantes do EMA (quando conexos com o PR)
★ Ministros do STF
★ Membros do CNJ
★ Membros do CNMP
★ PGR
★ AGU
TRIBUNAL ESPECIAL
- Crime de responsabilidade
★ Governador
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Membro de tribunal de contas estadual que, no exercício da sua função, cometer ato previsto como crime comum deverá ser processado e julgado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
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A persistência realiza o impossível!
Tenho fé que ainda aprendo isso! haha.
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Se for os auditores, quem julga?
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"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;"
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STJ - TCE, TCDF, TCM, TC dos Municípios (CC e CR)
STF - TCU (CC e CR)
Gabarito: CERTO