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ID
5098489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de personalidade jurídica, direitos da personalidade e capacidade, julgue o item seguinte, de acordo com as disposições do Código Civil e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

De acordo com o Código Civil, a emancipação voluntária do menor, por concessão de ambos os pais, será feita por instrumento público, independendo de reconhecimento judicial para produzir efeitos.

Alternativas
Comentários
  • CESPE. JUSTIFICATIVA: CERTO. Nesse caso, o parágrafo único do art. 5.º do Código Civil dispensa a participação do Poder Judiciário, o que ocorreria, por exemplo, se houvesse desacordo entre os pais:

    “Art. 5.º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;”

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Certo

    Código Civil

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • GAB: CERTO

    EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA PARENTAL (ART. 5º, I, CC)

    • MENOR c/ 16 ANOS COMPLETOS
    • PELA CONCESSÃO DOS PAIS OU DE UM DELES (NA FALTA DO OUTRO)
    • POR INSTRUMENTO PÚBLICO (INDEP DE HOMOLOG JUDIC)

    ACRESCENTANDO:

    • A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz à deve ser registrada em registro público. (art. 9º CC);
    •  Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Todavia, ele não deixa de ser menor. Conforme o Enunciado n. 530, VI Jornada de Direito Civil, “a emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente”. A título de exemplo, um menor emancipado não pode tirar carteira de motorista, entrar em locais proibidos para crianças e adolescentes ou ingerir bebidas alcoólicas. Tais restrições existem diante de consequências que surgem no campo penal, e a emancipação somente envolve fins civis ou privados.

    FONTE: Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 2020. pag. 151 

  • Marquei falsa por causa de ambos os pais, porque na falta de um o outro pode fazer também.

  • Correta, porque AMBOS os pais concordaram.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • Gabarito - Certo.

    CC

    Art - 5 - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    § único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • A emancipação é, em regra, definitiva, irrevogável e irretratável

    -emancipação voluntária (inciso I, primeira parte) é a que se dá por concessão de ambos os pais, ou de um deles na falta do outro, é formalizada por instrumento público, independentemente de homologação judicial;

    -emancipação judicial (inciso I, segunda parte): é a que se dá por sentença do juiz, quando houver controvérsia sobre a antecipação da capacidade, sendo necessária a submissão a juízo;

    -emancipação legal pelo casamento (inciso II) do menor com dezesseis anos (idade núbil, nos termos do artigo 1.517, CC);

    -emancipação legal por exercício de emprego público efetivo (inciso III);

    -emancipação legal por colação de grau em curso de ensino superior (inciso IV);

    -emancipação legal por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego que assegurem economia própria ao menor com dezesseis anos completos.

  • Gabarito: certo.

    "Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;"

  • Gab: CERTO

    Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    -emancipação voluntária (inciso I, primeira parte) é a que se dá por concessão de ambos os pais, ou de um deles na falta do outro, é formalizada por instrumento público, independentemente de homologação judicial;

    -emancipação judicial (inciso I, segunda parte): é a que se dá por sentença do juiz, quando houver controvérsia sobre a antecipação da capacidade, sendo necessária a submissão a juízo;

    -emancipação legal pelo casamento (inciso II) do menor com dezesseis anos (idade núbil, nos termos do artigo 1.517, CC);

    -emancipação legal por exercício de emprego público efetivo (inciso III);

    -emancipação legal por colação de grau em curso de ensino superior (inciso IV);

    -emancipação legal por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego que assegurem economia própria ao menor com dezesseis anos completos.

    Bons Estudos!

  • De acordo com o Código Civil, a emancipação voluntária do menor, por concessão de ambos os pais, será feita por instrumento público, independendo de reconhecimento judicial para produzir efeitos.

    A questão trata da emancipação, que é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos.


    A matéria é tratada no § único do art. 5º do CC. Ela é definitiva, irretratável e irrevogável, tanto é que o divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não ensejam o retorno da incapacidade, salvo na hipótese de nulidade do casamento, sendo revogável a emancipação. Ressalte-se que esse entendimento não é pacífico na doutrina, pois há quem entenda que, mesmo diante da nulidade ou anulabilidade, permanecerá a emancipação se o casamento tiver sido contraído de boa-fé (TARTUCE, Flávia. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147).

    No âmbito do Direito Penal, o emancipado permanecerá sendo tratado como inimputável (art. 228 da CRFB) e sob a tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 2º do ECA), ou seja, uma vez emancipado, o absolutamente capaz não deixará de ser adolescente e nem inimputável.

    As hipóteses que geram a emancipação estão previstas no § único do art. 5º do CC: “Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

    A assertiva está em harmonia com a primeira parte do inciso I do § único do art. 5º. Trata-se de emancipação voluntária parental (concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial).




     


    Gabarito do Professor: CERTO

  • De acordo com o Código Civil, a emancipação voluntária do menor, por concessão de ambos os pais, será feita por instrumento público, independendo de reconhecimento judicial para produzir efeitos.


    A questão trata da emancipação, que é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos.

    A matéria é tratada no § ú do art. 5º do CC. Ela é definitiva, irretratável e irrevogável, tanto é que o divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não ensejam o retorno da incapacidade, salvo na hipótese de nulidade do casamento, sendo revogável a emancipação. Ressalte-se que esse entendimento não é pacífico na doutrina, pois há quem entenda que, mesmo diante da nulidade ou anulabilidade, permanecerá a emancipação se o casamento tiver sido contraído de boa-fé (TARTUCE, Flávia. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147).

    No âmbito do Direito Penal, o emancipado permanecerá sendo tratado como inimputável (art. 228 da CRFB) e sob a tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 2º do ECA), ou seja, uma vez emancipado, o absolutamente capaz não deixará de ser adolescente e nem inimputável.

    As hipóteses que geram a emancipação estão previstas no § ú do art. 5º do CC: “Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.

    A assertiva está em harmonia com a primeira parte do inciso I do § ú do art. 5º. Trata-se de emancipação voluntária parental (concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial).


     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Lembrando que a autorização judicial é exigida quando os pais não concordam que o menor deva ser emancipado ou quando o menor que procura a emancipação está sob a guarda de um tutor.

  • “Art. 5.º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo únicoCessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;”.

  • CERTO

    Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos; (CC)

  • Gab certa

    Art5°- Parágrafo Único: Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I- Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    OBS: Se for por instrumento público, independe de homologação judicial.

  • ATENÇÃO! Quanto a emancipação legal pelo casamento (inciso II) do menor com dezesseis anos (idade núbil, nos termos do artigo 1.517, CC):

    No dia 13/03/2019 foi publicada a Lei nº. 13.811/2019, que alterou o artigo  do  para proibir o casamento de menores de 16 anos, em qualquer hipótese. Assim, não há mais o que se falar em suprimento de idade.

    Para aqueles que são maiores de 16 e menores de 18 anos, entende-se que podem se casar, desde que com a autorização de seus pais (artigo 1517, do CC).

    Caso os pais não autorizem o casamento do filho que possui entre 16 e 18 anos, existe o que se chama de suprimento judicial de consentimento.

    O suprimento judicial do consentimento acontece quando aquele que pretende se casar possui mais de 16 e menos de 18 anos e um dos genitores (ou ambos) não autoriza o casamento. Nesses casos, o juiz, em sentença judicial, analisará a questão e autorizará o matrimônio, substituindo a autorização dos pais.

  • EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA.

    1. Feita por instrumento público, lavrada perante o Cartório de Notas (escritura pública de emancipação) e levada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – RCPN, para registro. Logo, os pais que querem emancipar voluntariamente seus filhos passam por dois cartórios.

    A T E N Ç Ã O: é REGISTRO, e não averbação (já errei isso em prova).

    2. Não precisa de homologação judicial (ato extrajudicial).

    E se houver divergência de vontades entre os pais? Aí sim vai a juízo. O conflito será resolvido pela Vara da Infância e da Juventude (e não Vara de Família). (art. 148, ECA).