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CESPE. JUSTIFICATIVA: CERTO. Nesse caso, o parágrafo único do art. 5.º do Código Civil dispensa a participação do Poder Judiciário, o que ocorreria, por exemplo, se houvesse desacordo entre os pais:
“Art. 5.º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;”
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bons estudos!
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Certo
Código Civil
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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GAB: CERTO
EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA PARENTAL (ART. 5º, I, CC)
- MENOR c/ 16 ANOS COMPLETOS
- PELA CONCESSÃO DOS PAIS OU DE UM DELES (NA FALTA DO OUTRO)
- POR INSTRUMENTO PÚBLICO (INDEP DE HOMOLOG JUDIC)
ACRESCENTANDO:
- A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz à deve ser registrada em registro público. (art. 9º CC);
- Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Todavia, ele não deixa de ser menor. Conforme o Enunciado n. 530, VI Jornada de Direito Civil, “a emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente”. A título de exemplo, um menor emancipado não pode tirar carteira de motorista, entrar em locais proibidos para crianças e adolescentes ou ingerir bebidas alcoólicas. Tais restrições existem diante de consequências que surgem no campo penal, e a emancipação somente envolve fins civis ou privados.
FONTE: Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 2020. pag. 151
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Marquei falsa por causa de ambos os pais, porque na falta de um o outro pode fazer também.
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Correta, porque AMBOS os pais concordaram.
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GABARITO: CERTO
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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Gabarito - Certo.
CC
Art - 5 - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
§ único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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A emancipação é, em regra, definitiva, irrevogável e irretratável
-emancipação voluntária (inciso I, primeira parte) é a que se dá por concessão de ambos os pais, ou de um deles na falta do outro, é formalizada por instrumento público, independentemente de homologação judicial;
-emancipação judicial (inciso I, segunda parte): é a que se dá por sentença do juiz, quando houver controvérsia sobre a antecipação da capacidade, sendo necessária a submissão a juízo;
-emancipação legal pelo casamento (inciso II) do menor com dezesseis anos (idade núbil, nos termos do artigo 1.517, CC);
-emancipação legal por exercício de emprego público efetivo (inciso III);
-emancipação legal por colação de grau em curso de ensino superior (inciso IV);
-emancipação legal por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego que assegurem economia própria ao menor com dezesseis anos completos.
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Gabarito: certo.
"Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;"
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Gab: CERTO
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
-emancipação voluntária (inciso I, primeira parte) é a que se dá por concessão de ambos os pais, ou de um deles na falta do outro, é formalizada por instrumento público, independentemente de homologação judicial;
-emancipação judicial (inciso I, segunda parte): é a que se dá por sentença do juiz, quando houver controvérsia sobre a antecipação da capacidade, sendo necessária a submissão a juízo;
-emancipação legal pelo casamento (inciso II) do menor com dezesseis anos (idade núbil, nos termos do artigo 1.517, CC);
-emancipação legal por exercício de emprego público efetivo (inciso III);
-emancipação legal por colação de grau em curso de ensino superior (inciso IV);
-emancipação legal por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego que assegurem economia própria ao menor com dezesseis anos completos.
Bons Estudos!
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De acordo com o Código Civil, a emancipação voluntária do menor, por concessão de ambos os pais, será feita por instrumento público, independendo de reconhecimento judicial para produzir efeitos.
A questão trata da emancipação, que é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos.
A matéria é tratada no § único do art. 5º do CC. Ela é definitiva, irretratável e irrevogável, tanto é que o divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não ensejam o retorno da incapacidade, salvo na hipótese de nulidade do casamento, sendo revogável a emancipação. Ressalte-se que esse entendimento não é pacífico na doutrina, pois há quem entenda que, mesmo diante da nulidade ou anulabilidade, permanecerá a emancipação se o casamento tiver sido contraído de boa-fé (TARTUCE, Flávia. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147).
No âmbito do Direito Penal, o emancipado permanecerá sendo tratado como inimputável (art. 228 da CRFB) e sob a tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 2º do ECA), ou seja, uma vez emancipado, o absolutamente capaz não deixará de ser adolescente e nem inimputável.
As hipóteses que geram a emancipação estão previstas no § único do art. 5º do CC: “Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".
A assertiva está em harmonia com a primeira parte do inciso I do § único do art. 5º. Trata-se de emancipação voluntária parental (concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial).
Gabarito do Professor: CERTO
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De acordo com o Código Civil, a emancipação voluntária do menor, por concessão de ambos os pais, será feita por instrumento público, independendo de reconhecimento judicial para produzir efeitos.
A questão trata da emancipação, que é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos.
A matéria é tratada no § ú do art. 5º do CC. Ela é definitiva, irretratável e irrevogável, tanto é que o divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não ensejam o retorno da incapacidade, salvo na hipótese de nulidade do casamento, sendo revogável a emancipação. Ressalte-se que esse entendimento não é pacífico na doutrina, pois há quem entenda que, mesmo diante da nulidade ou anulabilidade, permanecerá a emancipação se o casamento tiver sido contraído de boa-fé (TARTUCE, Flávia. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147).
No âmbito do Direito Penal, o emancipado permanecerá sendo tratado como inimputável (art. 228 da CRFB) e sob a tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 2º do ECA), ou seja, uma vez emancipado, o absolutamente capaz não deixará de ser adolescente e nem inimputável.
As hipóteses que geram a emancipação estão previstas no § ú do art. 5º do CC: “Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.
A assertiva está em harmonia com a primeira parte do inciso I do § ú do art. 5º. Trata-se de emancipação voluntária parental (concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial).
Gabarito do Professor: CERTO
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Lembrando que a autorização judicial é exigida quando os pais não concordam que o menor deva ser emancipado ou quando o menor que procura a emancipação está sob a guarda de um tutor.
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“Art. 5.º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;”.
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CERTO
Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos; (CC)
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Gab certa
Art5°- Parágrafo Único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I- Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
OBS: Se for por instrumento público, independe de homologação judicial.
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ATENÇÃO! Quanto a emancipação legal pelo casamento (inciso II) do menor com dezesseis anos (idade núbil, nos termos do artigo 1.517, CC):
No dia 13/03/2019 foi publicada a Lei nº. 13.811/2019, que alterou o artigo do para proibir o casamento de menores de 16 anos, em qualquer hipótese. Assim, não há mais o que se falar em suprimento de idade.
Para aqueles que são maiores de 16 e menores de 18 anos, entende-se que podem se casar, desde que com a autorização de seus pais (artigo 1517, do CC).
Caso os pais não autorizem o casamento do filho que possui entre 16 e 18 anos, existe o que se chama de suprimento judicial de consentimento.
O suprimento judicial do consentimento acontece quando aquele que pretende se casar possui mais de 16 e menos de 18 anos e um dos genitores (ou ambos) não autoriza o casamento. Nesses casos, o juiz, em sentença judicial, analisará a questão e autorizará o matrimônio, substituindo a autorização dos pais.
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EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
1. Feita por instrumento público, lavrada perante o Cartório de Notas (escritura pública de emancipação) e levada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – RCPN, para registro. Logo, os pais que querem emancipar voluntariamente seus filhos passam por dois cartórios.
A T E N Ç Ã O: é REGISTRO, e não averbação (já errei isso em prova).
2. Não precisa de homologação judicial (ato extrajudicial).
E se houver divergência de vontades entre os pais? Aí sim vai a juízo. O conflito será resolvido pela Vara da Infância e da Juventude (e não Vara de Família). (art. 148, ECA).