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JUSTIFICATIVA: ERRADO. O Código Civil possui recente norma (art. 50, § 5.º), incluída pela Lei n.º 13.874/2019, que determina exatamente o oposto: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei n.º 13.874/2019) (...) § 5.º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei n.º 13.874/2019)”.
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bons estudos!
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ERRADA
Código Civil - Art. 50 - § 5º NÃO constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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ERRADA.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
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Errado
Código Civil
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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Ao contrário. Há ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização deste atributo da pessoa sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa. A imagem é, pois, inviolável, exceto quando autorizada ou necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (CC/2002, art. 20).
Neste sentido, a Súmula 403/STJ estabelece que, “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”. Cuida-se, portanto, de dano in re ipsa.
De igual modo, o Enunciado 587 VII Jornada de Direito Civil preconiza que "O dano à imagem estará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in repsa."
Para o STJ, ainda que se trate de pessoa pública, o uso não autorizado da sua imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais. REsp 1.102.756-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 20/11/2012 (Info 509).
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SOBRE DESCONSIDERAÇÃO DA PJ
- desconsideração expansiva - “a possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica para atingir a personalidade do sócio eventualmente oculto, que, não raro, está escondido na empresa controladora”.
- desconsideração indireta - “é permitido o levantamento episódico do véu protetivo da empresa controlada para responsabilizar a empresa-controladora (ou coligada) por atos praticados com aquela de modo abusivo ou fraudulento.
Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 2020. p.294
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CESPE / CEBRASPE - 2021 - TCE-RJ - Analista de Controle Externo: Segundo o Código Civil em vigor, a alteração da finalidade original da atividade econômica específica de pessoa jurídica é, por si só, indicativo de desvio de finalidade para efeito de desconsideração da personalidade jurídica. E.
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SE NAS RESPOSTAS TODOS FOSSEM COMO O Rodrigo, NÃO PRECISA TEXTAO, SÓ SER DIRETO E RETO.
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GABARITO: ERRADO
Art. 50, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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A alteração da finalidade originalmente prevista no contrato social de sociedade limitada caracteriza, por si só, desvio de finalidade apto a justificar a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de inadimplemento contratual que prejudique terceiros.
O ERRO está no termo "por si só", pois, para que haja desconsideração da PJ, é necessário que haja abuso da PJ em uma de suas modalidades, pelo menos!
ERRADO
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GAB.: ERRADO.
O que mais cai sobre desconsideração da personalidade jurídica:
- O encerramento das atividades, ainda que de forma irregular, e manifesta insolvência, NÃO são, por si só, causas para que os credores indiquem como caracterizada a desconsideração da personalidade jurídica.
- A desconsideração da pessoa jurídica NÃO implica em sua dissolução.
- A alteração da finalidade original da atividade econômica específica de pessoa jurídica NÃO é, por si só, indicativo de desvio de finalidade para efeito de desconsideração da personalidade jurídica.
Bons estudos! Fé em DEUS! :)
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Qualquer assertiva que contenha "por si só" pode assinalar como errada. Depois me cobrem.
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Gabarito - Errado.
CC
Art. 50 - § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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O que mais cai sobre desconsideração da personalidade jurídica:
- O encerramento das atividades, ainda que de forma irregular, e manifesta insolvência, NÃO são, por si só, causas para que os credores indiquem como caracterizada a desconsideração da personalidade jurídica.
- A desconsideração da pessoa jurídica NÃO implica em sua dissolução.
- A alteração da finalidade original da atividade econômica específica de pessoa jurídica NÃO é, por si só, indicativo de desvio de finalidade para efeito de desconsideração da personalidade jurídica.
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Errado - caracteriza, por si só, desvio de finalidade apto a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, não é causa de desconsideração por si só.
Nem o encerramento das atividades, ainda que de forma irregular, e manifesta insolvência - é causa.
seja forte e corajosa.
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A questão é sobre desconsideração da personalidade jurídica.
O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitá-los.
Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios. Ela vem tratada em nossa legislação no art. 50 do Código Civil, no art. 28 do CDC, no art. 4º da Lei 9.605 (lei dos crimes ambientais) e nos arts. 133 a 137 do CPC.
Vejamos o caput do art. 50 do CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
No § 1º, dispõe o legislador que, “para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
Por sua vez, prevê o § 5º que “não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica".
Desta maneira, a alteração da finalidade originalmente prevista no contrato social de sociedade limitada não caracteriza, por si só, desvio de finalidade apto a justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
Gabarito do Professor: ERRADO