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ID
5098495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de personalidade jurídica, direitos da personalidade e capacidade, julgue o item seguinte, de acordo com as disposições do Código Civil e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

A caracterização de ilícito civil decorrente da exposição não autorizada do nome da pessoa em publicação que a sujeite ao desprezo público independe da comprovação de existência de intenção difamatória.

Alternativas
Comentários
  • CESPE. JUSTIFICATIVA: CERTO. Conforme previsto no art. 17 do Código Civil, a hipótese de violação do direito da personalidade ocorre ainda que não haja intenção difamatória: “Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.”

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • CERTA

    CÓDIGO CIVIL -

    Art. 17. O NOME da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, AINDA quando não haja intenção difamatória.

    JÚRIS EM TESE STJ – N. 137: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – I

    9) O uso não autorizado da imagem de menores de idade gera dano moral in re ipsa.

    JÚRIS EM TESE STJ 138: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – II

    10) Em caso de uso indevido do nome da pessoa com intuito comercial, o dano moral é in re ipsa.

    11) Não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação (actual malice), para ensejar a indenização pela ofensa ao nome ou à imagem de alguém.

  • CERTO.

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

  • Certo

    Código Civil

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Súmula 221 STJ - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    Súmula 403 STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    CC, Art. 17. O nome da pessoa NÃO pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando NÃO haja intenção difamatória.

    (CESPE/STJ/2018) O nome da pessoa pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, desde que NÃO haja intenção difamatória. (ERRADO)

    (CESPE/TCDF/2021) A caracterização de ilícito civil decorrente da exposição não autorizada do nome da pessoa em publicação que a sujeite ao desprezo público INDEPENDE da comprovação de existência de intenção difamatória.(CERTO)

    CC, Art. 18. SEM autorização, NÃO se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    (CESPE/TJ-RO/2018) O nome de uma pessoa pode ser usado, sem sua prévia autorização, em propaganda comercial, caso não haja intenção difamatória ou exposição ao desprezo público. (ERRADO)

    (CESPE/TJDFT/2008) Sem autorização, NÃO se pode usar o nome alheio em propaganda comercial, tampouco o pseudônimo adotado para atividades lícitas.(CERTO)

    # Ademais, temos a Súmula nº 403 do STJ que diz:

    INDEPENDE de prova do prejuízo a indenização pela publicação NÃO autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    (CESPE/TCE-ES/2013) A indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais depende de prova de prejuízo.(ERRADO)

    (CESPE/TRT 8ª/2016) Conforme o entendimento sumulado do STJ, a indenização em decorrência de publicação não autorizada de imagem de pessoa, com fins econômicos ou comerciaisdepende da comprovação do prejuízo.(ERRADO)

    (CESPE/CAIXA/2010) A indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa, com fins econômicos ou comerciaisdepende de prova concreta do prejuízo.(ERRADO)

    (CESPE/MPE-PI/2012) A indenização pela publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa dependerá de prova do prejuízo causado à pessoa.(ERRADO)

    (CESPE/MPE-RR/2012) Em caso de publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, o dano moral decorrente deste fato dependerá de prova.(ERRADO)

    (CESPE/DETRAN-ES/2010) A indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa INDEPENDE de prova do prejuízo.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Sonhe. Faça. Acredite mais em você!”

  • GABARITO: CERTO

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

  • lembrei da Karol Conka quando geral do instagram usou o nome e a imagem dela pra fazer propaganda comercial. Acerte o percentual de rejeição da Karol conká e ganhe um desconto.... lembram???

  • É importante lembrarmos que o direito á honra não é a mesma coisa que direito a imagem ou direito ao nome, logo a publicação de foto ou nome não depende de prejuízo a honra mesmo não.

    __________________________________________________________________________________________

    Direitos da personalidade = Direito a imagem + Honra + Nome+ Integridade Física+ Integridade Psicológica ....

  • Certo, Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    seja forte e corajosa.

  • Gabarito: certo.

    "Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória."

  • A questão é sobre direitos da personalidade.

    De acordo com a doutrina, “nome é a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 157). Integra, pois, a personalidade, individualizado a pessoa e indicando a sua procedência familiar.

    Segundo o art. 17 do CC, “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória".

    Alguns doutrinadores, entre eles o Flavio Tartuce e a Silmara Chinellato, consideram este dispositivo um retrocesso, pois, ainda que não haja exposição da pessoa ao desprezo público, caberá a tutela do nome quando este for utilizado indevidamente (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 288).

    Tutela-se o nome contra a sua utilização indevida, ainda que não esteja presente o “animus difamandi". Estamos diante da hipótese de responsabilidade objetiva, pois independe de culpa.

    “A inclusão equivocada dos nomes de médicos em 'Guia Orientador' de Plano de Saúde, sem expressa autorização, constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, inexistindo necessidade de comprovação de qualquer prejuízo. Vale dizer, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral" (STJ, Ac. Unân., 4a T., REsp. 1.020.936/ES, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 17.2.2011, DJe 22.2.2011).

     

     

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • SÚMULA N. 403 Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fi ns econômicos ou comerciais. Referências: CF/1988, art. 5º, V e X. CC/1916, art. 159. CC/2002, arts. 186 e 927.

  • CC, Art. 17. O nome da pessoa NÃO pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando NÃO haja intenção difamatória.

  • temos a Súmula nº 403 do STJ que diz:

    INDEPENDE de prova do prejuízo a indenização pela publicação NÃO autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    CUIDADO!!

    A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social. Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez, tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614)

    FONTE: SIMULADOS EIXO CONCURSOS

  • "O direito ao nome compreende as faculdades de usá-lo e defendê-lo. Usar o nome consiste em “se fazer chamar por ele”; defendê-lo consubstancia-se no “poder de agir contra quem o usurpe, o empregue de modo a expor a pessoa ao desprezo público, tornando-o ridículo, desprezível ou odioso, ou recuse a chamar o titular por seu nome”

    Fonte: Marina Celina Bodin de Moraes - "Sobre o Nome da Pessoa Humana". Disponível em https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista12/revista12_48.pdf, acessado em 17/02/2022.

    Com efeito, é a inteligência do art. 17:

    "Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória."

  • Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Súmula 403 STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo públicoainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorizaçãonão se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Súmula 403 STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.