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CESPE. JUSTIFICATIVA - ERRADO. Conforme inciso I do art. 682 do Código Civil, o mandato cessa pela revogação ou pela renúncia. Assim, é lícita a cláusula pela qual o mandatário assume a obrigação de não renunciar ao mandato, uma vez que não encontra obstáculo em nenhuma disposição legal.
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bons estudos!
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ERRADA
CC - Art. 683. Quando o mandato contiver a CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE e o mandante o revogar, pagará PERDAS E DANOS.
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Errado
Código Civil
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
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A respeito do negócio jurídico, da prescrição, da prova do fato jurídico e de contratos civis, julgue o próximo item.
Considere que Pedro tenha sido designado mandatário em um contrato regulado pelo Código Civil e que, nesse contrato, haja uma cláusula segundo a qual Pedro assume a obrigação de não renunciar ao mandato. Nessa situação, a cláusula que define a obrigação de não renunciar ao mandato é nula.
GAB. DEFINITIVO "ERRADO".
JUSTIFICATIVA:
O gabarito está de acordo com o Código Civil e abalizada doutrina. CC, art. 682: “Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia”. Segundo a doutrina: “É lícita a cláusula pela qual o mandatário assume a obrigação de não renunciar ao mandato, uma vez que não encontra obstáculo em nenhuma disposição legal.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume III, Contratos e Atos Unilaterais – 5ª Ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 413)
Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_ace/arquivos/TCDF_ACE_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [QUESTÃO 45]
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errada
Código Civil
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Irrenunciabilidade: é sobre o outorgado (mandatário).
Irrevogabilidade é sobre o outorgante (mandante).
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A afirmativa está errada.
Lei seca: Código Civil
Art. 683. Quando o mandato contiver a CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE e o mandante o revogar, pagará PERDAS E DANOS.
Doutrina: (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume III, Contratos e Atos Unilaterais – 5ª Ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 413)
“É lícita a cláusula pela qual o mandatário assume a obrigação de não renunciar ao mandato, uma vez que não encontra obstáculo em nenhuma disposição legal.”
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Gente, apenas um detalhe: a cláusula que a assertiva está falando é de IRRENUNCIABILIDADE. A cláusula que trata o art. 683 do CC é de IRREVOGABILIDADE, o que, na minha concepção, é algo distinto. Apenas destaco isso, pq estava lendo os comentários e começando a me confundir rs
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É lícita a cláusula pela qual o mandatário assume a obrigação de não renunciar ao mandato, uma vez que não encontra obstáculo em nenhuma disposição legal.
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GABARITO: ERRADO
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
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Errado, Mandato cessa -> revogação ou renúncia.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
seja forte e corajosa.
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GABARITO: ERRADO
O enunciado afirmava que a clausula que vedada renúncia ao mandato seria NULA, o que salvo melhor juízo está errado (conforme constou do gabarrito), uma vez que pelo entendimento doutrinário a cláusula é válida e não nula como constou do enunciado.
“É lícita a cláusula pela qual o mandatário assume a obrigação de não renunciar o mandato, uma vez que não encontra obstáculo em nenhuma disposição legal. Se, todavia, vier a ser descumprida, não se poderá compelir o renunciante, contra sua vontade, a desempenhar o encargo. Nesse caso, aplicar-se-á, por analogia, o disposto no art. 683 do Código Civil, que prevê o pagamento de perdas e danos em caso de infração à cláusula contratual de irrevogabilidade do mandato.” (Direito Civil Brasileiro, 2019, p. 443)
De fato, essa é a leitura mais adequada do art. 688 do Código Civil. Assim, a cláusula que veda a renúncia, assim, até poderia ser considerada válida, mas o seu descumprimento apenas geraria o dever de indenizar. Além do mais, se houvesse um mandato com cláusula “em causa própria”, nem a revogação pelo mandante nem a renúncia pelo mandatário jamais seriam admitidas sem o consentimento de ambas as partes.
Obs. a questão foi objeto de recursos porque afetou assunto controverso.
Fonte: Prof. Carlos Elias https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Direito-Civil-Carlos-Elias.docx-1.pdf
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A questão trata do contrato de mandato.
De acordo com o art. 653 do Código Civil, o
contrato de mandato ocorre “quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu
nome, praticar atos ou administrar interesses”.
O art. 682 traz as hipóteses de cessação do
mandato, dentre eles, nos termos do incido I, a revogação ou renúncia.
Os arts. 683 e 684, por sua vez, prevêm que o
mandato pode ser firmado com cláusula de irrevogabilidade:
“Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula
de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade
for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo
interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz”.
Ou seja, a leitura dos dispositivos acima
evidencia que é possível firmar um mandato em que há cláusula de
irrevogabilidade, em relação a ambas as partes, ou seja, em que não pode haver
revogação ou renúncia.
Portanto, fica claro que a assertiva está
incorreta ao trazer que seria nulo o contrato de mandato firmado por Pedro, que
possui cláusula impondo-lhe a obrigação de não renunciar.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Ao meu ver , entendo que revogação é bem diferente de renúncia.
A lei fala cláusula de irrevogabilidade e não de irrenunciabilidade.
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GABARITO: ERRADO.
Fundamento: Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
MAAAS atenção para uma possível exceção:
É possível que, no contrato firmado entre o advogado e seu cliente, fique estipulada uma multa para o caso de o profissional renunciar o patrocínio da causa ou para a hipótese de o cliente revogar unilateralmente o mandato? Essa cláusula é válida no contrato de prestação de serviços advocatícios?
NÃO.
No contrato de prestação de serviços advocatícios não é cabível a estipulação de multa pela renúncia ou revogação unilateral do mandato. STJ. 3ª Turma. REsp 1.882.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2020 (Info 682).
Argumento:
O Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB), ao dispor sobre as relações entre cliente e advogado, assevera expressamente que o fundamento que as norteia é a confiança recíproca. Assim, em razão da relação de fidúcia (confiança) entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética prevê, em seu art. 16, que o mandato perdura enquanto houver confiança recíproca entre cliente e advogado. Como existe a possibilidade de quebra da fidúcia (confiança) entre cliente/advogado, há o direito potestativo do patrono em renunciar ao patrocínio (sem prejuízo do cliente ser reparado por eventuais danos sofridos), bem como do cliente em revogar o mandato outorgado (sem prejuízo do causídico em receber verba remuneratória pelos serviços então prestados). Dessa forma, a revogação unilateral, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado é causa lícita de rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal. A mesma lógica pode e deve ser aplicada também quando ocorrer o inverso, na hipótese de renúncia do mandato pelo causídico.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/01/info-682-stj.pdf
To the moon and back
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CC, Art. 682. Cessa o mandato:
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INFO 695 STJ: A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade
A procuração em causa própria é o negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Também é conhecido pelas expressões em latim “in rem propriam” ou “in rem suam”. Sua utilização é muito comum para a celebração de contratos de compra e venda, facilitando a transmissão da propriedade, já que não haverá a necessidade da presença física do alienante no cartório.
A procuração em causa própria, por si só, não é considerada título translativo de propriedade. Em outras palavras, a procuração em causa própria não transmite o direito objeto do negócio jurídico. O que essa procuração faz é passar ao outorgado o poder de transferir esse direito. Assim, mesmo após passar a procuração, o outorgante continua sendo titular do direito real ou pessoal) objeto da procuração em causa própria. Quando recebe a procuração, o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em nome alheio.