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CESPE. JUSTIFICATIVA - CERTO. Nos termos do art. 112 do Código Civil, "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.". Logo, o que importa é a vontade real, e não a declarada, bastando interpretar o negócio, de acordo com a boa-fé, para elucidar a vontade das partes. A isso se chama teoria da confiança, que mantém íntima relação com o princípio da boa-fé objetiva.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
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Certo
Código Civil
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
TEORIA DA CONFIANÇA:
CC, Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
# Os negócios jurídicos em geral devem ser interpretados da maneira mais favorável àquele que esteja de boa-fé, cabendo ao aplicador do direito buscar mais a real vontade das partes quando celebraram o negócio do que o teor do instrumento contratual.
# Assim, deverá ser respeitada mais a INTENÇÃO consubstancia na declaração do que no sentido literal da linguagem.
(CESP/TRE-PE/2017) Nas declarações de vontade, prevalece o sentido literal da linguagem em detrimento da intenção nelas consubstanciada.(ERRADO)
(CESPE/DPE-SE/2012) Na análise de um negócio jurídico bilateral, deve-se, em atendimento ao princípio da autonomia da vontade, aplicar o sentido literal da linguagem consubstanciado no negócio, e não, o da intenção dos contratantes.(ERRADO)
(CESPE/PGE-PI/2014) Considere a seguinte situação hipotética. Duas pessoas celebraram contrato de locação de uma residência na qual o locatário tinha a real intenção de residir. Entretanto, locador e o locatário, de comum acordo, fizeram constar no instrumento do negócio que se tratava de locação comercial. Nessa situação, se, depois de algum tempo, o locador quiser rescindir o contrato, ele poderá valer-se das normas referentes à locação comercial, mais favoráveis ao proprietário, pois o Código Civil dispõe que, nas declarações de vontade, se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciada.(ERRADO)
(CESPE/TRE-MT/2015) Quando as circunstâncias reais do negócio jurídico divergirem do conteúdo escrito do contrato, deverá ser respeitada mais a INTENÇÃO consubstanciada na declaração de vontade do que no sentido literal da linguagem.(CERTO)
# Uma vez que prevalece a TEORIA DA CONFIANÇA:
(CESPE/MPE-RO/2013) De acordo com a teoria da confiança, nas declarações de vontade, importa a vontade real, e não a vontade declarada.(CERTO)
Portanto:
(CESPE/TCDF/2021) Nas declarações de vontade, importa mais a vontade real do que a declarada, prevalecendo a teoria da confiança.(CERTO)
Gabarito: Certo.
“A vitória mais importante a ser conquistada é a vitória sobre si mesmo.”
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GABARITO: CERTO
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
O princípio da confiança refere-se à situação na qual uma pessoa age de acordo com as regras avençadas pela sociedade (para uma determinada atividade), e acredita que a outra também agirá conforme tais regras. Trata-se de um orientador da conduta humana, que visa a organizar os comportamentos sociais, de forma que um sujeito saiba o que esperar do outro. Do contrário, seria muito difícil o convívio humano. Eis um exemplo: quando o pedestre atravessa a rua sobre a faixa determinada para a sua passagem, acredita firmemente que o motorista que está parado no sinal vermelho lá permanecerá. Também é o caso do médico cirurgião quando vai realizar seu ofício. Ele confia que a enfermeira empregou todos os procedimentos de higienização do centro cirúrgico e dos devidos instrumentos para que ele possa utilizá-los adequadamente.
Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923753/o-que-se-entende-por-principio-da-confianca
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Novidade legislativa:
Art. 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
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Certo -Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
seja forte e corajosa.
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CERTO
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. (CC)
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CC, Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
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A questão exige conhecimento sobre a teoria
geral dos negócios jurídicos.
Pois bem, conforme determina o art. 110 do
Código Civil:
“Art. 110. A manifestação de vontade subsiste
ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que
manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.
Isso quer dizer que a lei determina que quando
houver divergência entre a vontade interna do agente e a vontade declarada, a vontade
interna prevalecerá se destinatário da vontade declarada tiver ciência de que a
vontade interna do agente era outra.
Ou seja, entende-se que a vontade interna do
agente é a real e prevalecerá a vontade real do agente, em razão da teoria da
confiança, segundo a qual, deve-se proteger o destinatário de uma manifestação
de vontade, isto é, presume-se que aquilo que foi declarado corresponde à
vontade interna e portanto, é a real.
Vale lembrar que a teoria da confiança é uma melhoria
da teoria da declaração, segunda a qual, prevaleceria apenas a declaração do
agente, independente da vontade interna (Revista Argumentum – RA, eISSN
2359-6889, Marília/SP, V. 21, N. 1, pp. 65-88, Jan.-Abr. 2020).
Gabarito do professor: CERTO.
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Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Em suma, o que as partes de um negócio querem vale mais do que o que foi escrito.
Gabarito: CERTO
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art.110, comentários:
Seguindo a linha da teoria da confiança, é o animo, a expectativa incutida no destinatário que será o fiel da balança para que se possa asseverar a validade do que se manifesta.
Feita a declaração, estando patente o conhecimento por parte do destinatário acerca da intenção reservada do emitente de que sua vontade não valha, não substituirá a declaração, faltando elemento de existencia ao negócio.