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CESPE. JUSTIFICATIVA - ERRADO.
"4. Independentemente do seu nomen juris, a natureza da pretensão deduzida em ação baseada na garantia da evicção é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual se submete ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. (...)
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido".
(REsp 1577229/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Questão tem que se anulada! O prazo é decenal.
DIZER O DIREITO
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em INADIMPLEMENTO contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
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“a natureza da pretensão deduzida nesta ação é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual, seguindo a linha do precedente supramencionado, submete-se ao prazo prescricional de três anos”.
Resp 1577229
Código Civil
Art. 206. Prescreve:
§ 3 Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil. O entendimento da Corte Especial consolidou a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prazo-prescricional-para-acao-que-busca-reparacao-civil-contratual-e-de-dez-anos.aspx
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GAB: ERRADO
-CONCEITO EVICÇÃO - perda total ou parcial de um bem adquirido, em regra, onerosamente, por determinação judicial ou administrativa, em virtude de motivo jurídico anterior à aquisição da coisa.
-PRAZO PRESCRICIONAL GERAL - CC Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
-JURISPRUDENCIA
- "Como o ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente o prazo prescricional para ações de indenização decorrentes da evicção, o colegiado discutiu qual prazo deveria ser aplicado ao caso: o especial – três anos – baseado no , parágrafo 3º, IV ou V, do Código Civil, ou o prazo geral – dez anos – previsto no e aplicado no acórdão recorrido.
- STJ entendeu pela aplicação do prazo de 3 anos e não da regra geral (10 anos) --> [...] a garantia por evicção representa um sistema especial de responsabilidade negocial, infere-se que “a natureza da pretensão deduzida nesta ação é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual, seguindo a linha do precedente supramencionado, submete-se ao prazo prescricional de três anos”. REsp 1577229
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A respeito do negócio jurídico, da prescrição, da prova do fato jurídico e de contratos civis, julgue o próximo item.
A pretensão deduzida em ação baseada na garantia da evicção decorrente de inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional geral.
GAB. DEFINITIVO "ERRADO"
JUSTIFICATIVA:
É trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002), seja ela decorrente de relação jurídica contratual ou extracontratual, excetuados os regimes especiais como, por exemplo, o do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_ace/arquivos/TCDF_ACE_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [QUESTÃO 47]
TODAVIA:
Informativo nº 0649
Publicação: 21 de junho de 2019.
A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. (STJ, EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)
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Se a banca justifica a alternativa dizendo que "a natureza da pretensão deduzida em ação baseada na garantia da evicção é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual", devemos, então, entender que o prazo prescricional é de DEZ ANOS, cf. a jurisprudência mais atual.
Vejam:
Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.281.594/SP, as pretensões relacionadas à responsabilidade contratual sujeitam-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos (STJ, AgInt no AREsp 789.992/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
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GABARITO: ERRADO
RECURSO ESPECIAL Nº 1.577.229 – MG (2016/0005234-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : APRÍGIO TAVARES JÚNIOR ADVOGADOS : VINICIO KALID ANTÔNIO – MG057527 GISELE SOUSA DOS SANTOS – MG121359 KARINE MAGALHAES SANTOS E OUTRO (S) – MG158358 RECORRIDO : PEDRO BASILIO GOMES ADVOGADOS : ANTÔNIO RODRIGUES LEITE FILHO – MG057484 PAULO ROBERTO CAMARGO FILHO E OUTRO (S) – MG103778 EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA COM BASE NA GARANTIA DA EVICÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de ressarcimento pela evicção ajuizada em 09/12/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Discute-se a existência de interesse de agir do recorrido; o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento pela evicção; a configuração do dever de indenizar; e a proporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados. 3. A análise quanto à eventual existência de crédito a ser compensado entre as partes não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7 do STJ, e não afasta o interesse de agir do adquirente de ter reconhecida a evicção e o direito de reparação dela consequente. 4. Independentemente do seu nomen juris, a natureza da pretensão deduzida em ação baseada na garantia da evicção é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual se submete ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. 5. Reconhecida a evicção, exsurge, nos termos dos arts. 447 e seguintes do CC/02, o dever de indenizar, ainda que o adquirente não tenha exercido a posse do bem, já que teve frustrada pelo alienante sua legítima expectativa de obter a transmissão plena do direito. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor fixado para honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Fonte: https://leandroaugusto7370.jusbrasil.com.br/artigos/504536221/eviccao-da-prescricao-do-recente-entendimento-do-e-superior-tribunal-de-justica-stj?ref=serp
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Hoje, o STJ distingue a responsabilidade contratual da extracontratual para fins de prescrição. Nesse sentido, se a ação por evicção é uma responsabilidade contratual, seu prazo deveria ser o geral de 10 anos. Todavia, Stolze (2020) opina que o prazo é mesmo de 3 anos porque o "alienante acabou por gerar um dano no patrimônio do adquirente evicto".
Trocando em miúdos, para Stolze, fiel à letra da lei, a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual não é um problema que se põe no caso. Para aplicar o art. 206, § 3o, V - prazo de 3 anos para reparação civil -, basta que haja um dano ao patrimônio.
No entanto, diante da jurisprudência do STJ, ainda é estranho que a banca tenha dito na Justificativa que é trienal o prazo para reparação civil, à revelia de ser contratual ou extracontratual a relação de onde decorre o dano. A meu ver, o que aconteceu foi que tomaram essa razão do Stolze sem dar o crédito.
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Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. São três os sujeitos, portanto: o evicto, que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação.
Nossa legislação não prevê o prazo prescricional para ações de indenização decorrentes da evicção. Por conta disso, a Terceira Turma do STJ discutiu qual prazo deveria ser aplicado ao caso: o especial, de 3 anos (art. 206, § 3º, IV) ou o prazo geral de 10 anos (art. 205 do CC).
De acordo com Nancy Andrighi, como a garantia por evicção representa um sistema especial de responsabilidade negocial, infere-se que “a natureza da pretensão deduzida nesta ação é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual, seguindo a linha do precedente supramencionado, submete-se ao prazo prescricional de três anos". E mais “Independentemente do seu nomen juris, a natureza da pretensão deduzida em ação baseada na garantia da evicção é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual se submete ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. Reconhecida a evicção, exsurge, nos termos dos arts. 447 e seguintes do CC/02, o dever de indenizar, ainda que o adquirente não tenha exercido a posse do bem, já que teve frustrada pelo alienante sua legítima expectativa de obter a transmissão plena do direito" (STJ, REsp 1.577.229-MG, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8-11-2016).
Gabarito do Professor: ERRADO
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Como é recente essa posição da banca, vejo assim:
Inadimplemento Extracontratual e de Evicção: "0E" anos!
Inadimplemento contratual geral: 10 anos!
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Que justificativa bizarra da Cespe pra essa questão. Desde 2019 o STJ vem entendendo que a reparação que decorre do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos. Se a questão não for/foi anulada, acredito que caiba uma tranquila reversão em sede judicial.
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Em 29/09/21 às 16:04, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 22/09/21 às 15:08, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 01/09/21 às 16:02, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 11/08/21 às 16:03, você respondeu a opção E.Você acertou!
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o que aconteceu aqui?
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será que muda nesse novo entendimento ?
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Questão extremamente ardilosa.
Responsabilidade CONTRATUAL: 10 anos (macete - 10 letras)
Responsabilidade exTraconTraTual: 3 anos (macete - 3 T's)
pretensão de reparar danos causados pela evicção: 3 anos (RESP 1577229/MG & 13360969/RS)
Juntando o trecho de decisão juntado pela colega Bruna Tamara:
"Independentemente do seu nomen juris, a natureza da pretensão deduzida em ação baseada na garantia da evicção é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual se submete ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02" RESP 1577229
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Li e não entendi
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Espero que alguém tenha recorrido na justiça contra essa questão. Ninguém mandou a banca ficar usando jurisprudência de 5 anos atrás. Se ela se ativesse a cobrar apenas jurisprudência recente, não ocorreria esse tipo de situação.
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(ERRADO) A ação baseada em garantia da evicção tem fundamento no dano causado por inadimplemento contratual, incidindo o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, V, CC) (STJ REsp 1.577.229)
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Assim fica difícil...