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ID
5098525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, julgue o item a seguir.

Depois de prestadas as informações e emitido parecer pelo Ministério Público, a desistência do mandado de segurança depende de manifestação da autoridade coatora.

Alternativas
Comentários
  • CESPE. JUSTIFICATIVA - ERRADO. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público.

    RE 521359 ED-AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Acórdão Eletrônico DJe-236, divulgado em 29/11/2013, publicado em 2/12/2013.

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    bons estudos!

  • ERRADA

    DESISTÊNCIA APÓS SENTENÇA DE MÉRITO E SITUAÇÃO PECULIAR ENVOLVENDO CONCURSO DE CARTÓRIOS:

     É possível desistir do MS mesmo APÓS A SENTENÇA de mérito. O impetrante pode desistir de mandado de segurança SEM A ANUÊNCIA DO IMPETRADO MESMO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

    JURIS EM TESE 85 - MANDADO DE SEGURANÇA - II

    2) O impetrante pode DESISTIR da ação mandamental a qualquer tempo antes do TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE da anuência da autoridade apontada como coatora.

  • GAB: ERRADO

    RESUMIDAMENTE,

    DESISTÊNCIA DO MANDATO DE SEGURANÇA:

    1. deve ser antes do trânsito em julgado;
    2. pode ocorrer após a decisão de mérito;
    3. é desnecessária a anuência da parte contrária;

    Conforme o STF, o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo que seja dada decisão favorável, desde que antes do transito em julgado, independente da opinião do impetrado

    Complementando o assunto:

    (IADES/18)Ao impetrante é lícito desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada. (CERTA)

    (CESPE/15 /TJ-DFT) À luz do entendimento do STF, a desistência do mandado de segurança, total ou parcial, depende da aquiescência da autoridade impetrada. (ERRADA)

  • Opa! Item incorreto. A jurisprudência do STF e do STJ são firmes no sentido da desnecessidade da manifestação da autoridade coatora para que a desistência do MS surta efeitos.

  • PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS RECURSO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. TEMA 530 DO STF. 1. O STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009) 2. O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014).(...) (TRF-1 - AMS: 00242259420064013400, Relator: JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, Data de Julgamento: 07/04/2021, PRIMEIRA TURMA)

  • Conforme o STF, o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo que seja dada decisão favorável, desde que antes do transito em julgado, independente da opinião do impetrado

  • PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.

    1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito.

    2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1405532/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)

    TEM 530

  • GAB. ERRADO

    Conforme o STF, o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo que seja dada decisão favorável, desde que antes do transito em julgado, independente da opinião do impetrado

  • completando:

    Mandado de $$egurança:

    • é pago,
    • direito líquido e certo
    • natureza jurisdicional
    • precisa de advogado
  • A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais, especificamente acerca do mandado de segurança.

    Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramentas para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal.

    São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição.
    O mandado de segurança vem previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que aduz que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Regulamentando esse remédio, temos a Lei nº 12.016/09.

    A questão cobrou o posicionamento do STF acerca da possibilidade de desistência do Mandando de Segurança e seus requisitos. 

    Eis o entendimento do STF:

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3. Recurso especial provido. (REsp 1405532/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)

    Gabarito da questão: errado.
  • O impetrante pode DESISTIR do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo que seja dada DECISÃO FAVORÁVEL, desde que antes do trânsito em julgado, independente da opinião do impetrado

  • GAB.: ERRADO.

    Conforme o STF, o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo que seja dada decisão favorável, desde que antes do transito em julgado, independente da opinião do impetrado