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CESPE. JUSTIFICATIVA - CERTO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "entende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público"
(STJ, AgInt no REsp 1.705.539/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019).
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bons estudos!
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CERTA
DIZER O DIREITO:
É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1352498/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 05/06/2018.
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Controle difuso incidental de inconstitucionalidade. Para acrescentar: a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pode ocorrer até que o STF profira uma decisão. Nessa ocasião, a decisão do tribunal terá efeito vinculante e os demais juízes e tribunais não poderão deixar de aplicar a lei em questão.
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gaba CERTO
O STJ "entende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir", fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público
pertencelemos!
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Item correto! O STJ já decidiu que é possível, em sede de ação popular, a declaração incidental de inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.
"É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" (REsp 437.277/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 13/12/2004, p. 280.)
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Dúvida respondida pelo Prof. Henrique Santillo que ajuda a elucidar a questão:
"Fiquei em dúvida em que casos o STJ julgaria Ação Popular. Em sede de recurso? Porque na sua aula você deixa bem claro que "A competência para julgamento da ação popular é, em regra, do juízo de primeiro grau, sendo determinada conforme a origem do ato impugnado! Exceção: A competência será do STF para julgar a ação popular quando houver conflito entre União e Estado membro". Ainda, procurando nas competências do STJ na CF, não encontrei nenhuma menção ao STJ julgar AP. Pode me ajudar? Muito obrigado!"
Resposta:
"A inconstitucionalidade pode ser incidentalmente declarada pelo STJ em sede de recurso especial, graças ao seu efeito translativo (possibilidade de o tribunal conhecer determinadas matérias de ofício no julgamento do recurso)¹.
Dessa forma, pode o STJ conhecer de matéria pública, inclusive o exame incidental de inconstitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido², mas como causa de pedir³, fundamento ou questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio".
¹ O efeito translativo possibilita que o Tribunal conheça de uma questão independente da provocação do recorrente, sendo esse efeito uma decorrência do princípio do inquisitivo. Com relação às matérias de ordem pública, estas, por serem de interesse predominante do Estado, não se submete ao regime da preclusão.
² O pedido trata-se do objeto da ação – é a conclusão da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos constantes na petição inicial. É a pretensão material formulada ao Estado-juízo. Ex.: Tatiana concluirá a sua petição inicial por meio de um pedido, qual seja, o de condenar André a indenizá-la pelos danos sofridos em seu veículo.
³ A causa de pedir representa os fatos (causa de pedir remota - acontecimentos concretos e específicos que ocorreram na vida do autor, atingiram algum interesse seu e que o levaram a buscar o Poder Judiciário) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima - é o direito que o autor quer que seja aplicado ao caso) que irão embasar o pedido. Apenas um desses componentes da causa de pedir vai constituir a sua essência e vinculará o juiz na sentença: os fatos (causa de pedir remota).
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CORRETO! É POSSIVEL
VIDE JULGADO
REsp 1.559.292
Na forma da jurisprudência do STJ, "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, 'desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público'. (REsp 437.277/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004)" (REsp 1.559.292/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2016)
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É o que?
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Alguém pode explicar com uma linguagem acessível, com exemplo comum?.
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alguem traduz esse julgado, pelo amor da deusa!!
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Nas minhas palavras toscas: a AP não pode ser usada como instrumento de controle de constitucionalidade, isto é, não pode ser um pedido da AP o controle de constitucionalidade (ela não serve pra isso). Mas, se há uma questão constitucional nos fatos e fundamentos jurídicos do pedido (isto é, na causa de pedir da AP), então é possível essa análise incidental sobre o tema controle de constitucionalidade.
Não tem jeito fácil de explicar esse trem rs
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questão sem pé sem cabeça
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Todo mundo sabe que uma norma pode ser declarada inconstitucional em ação popular, desde que como causa de pedir, a questão é: o STJ pode julgar ação popular ?
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Já não basta ler a letra de lei ,agr vou precisar ler as jurisprudências .. Ano de 2025 a nova fonte será nos livros hebraicos
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rapaiz
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tô pensando em prestar concurso pra gari depois dessa
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Essa questão bugo minha mente.
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qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade no controle difuso, desde que a controvérsia constitucional seja a causa de pedir e não o pedido principal.
no controle difuso o pedido principal é o bem da vida e a inconstitucionalidade é a causa de pedir.
por exemplo, quando o presidente collor fez o sequestro da poupança, várias pessoas entraram na justiça pedindo o dinheiro de volta. o que elas queriam era o dinheiro de volta (pedido principal, bem da vida) e alegavam a inconstitucionalidade da MP do presidente ( causa de pedir). elas não queriam que a MP fosse declarada incontitucional...elas só queriam o dinheiro de volta.
fonte: prof. Aragône do GranCurso
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Na forma da jurisprudência do STJ, "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, 'desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público'. (REsp 437.277/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004)
Inadmissível quando é pelo controle concentrado.
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"o inferno tem subsolo"
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ORRETO! É POSSIVEL
VIDE JULGADO
REsp 1.559.292
Na forma da jurisprudência do STJ, "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, 'desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público'. (REsp 437.277/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004)" (REsp 1.559.292/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2016)
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NIGUEM INCLUSIVE EU NAO ENTENDEU NADA MESMO.
0 PTOS OU -2 PTS PRA GERAL E VIDA QUE SEGUE
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CERTO
Ação Popular
- O cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, com capacidade eleitoral ativa, tem legitimidade para propor ação popular
- Ação popular são erga omnes
- O ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE AFASTA A IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA
- Competência
- A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau .
- Ressalvas
- Cabe o STF julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta
- Declaração incidental de inconstitucionalidade
- Ocorre de maneira inusitada, pois o pedido da ação desdobra a inconstitucionalidade (STJ)
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Em branco claro ou com certeza ?
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Resumindo: o STF, o STJ e a CESPE podem tudo. Se perguntar se algum dos 3 pode alguma coisa, a resposta é: Pode!!
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Além de estudar os demais assuntos, vou ter que estudar hebraico também pra entender as questões
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Nunca nem vi
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É possível o reconhecimento de inconstitucionalidade de uma norma através da apreciação de ação popular desde que tal fato se dê de forma incidental. nunca como controle abstrato, porque essa tarefa só é cabível às ações de controle. por essa razão, a inconstitucionalidade apontada não pode ser o pedido, pois assim estaria sendo atacada a norma de forma direta e isso, como dito acima é tarefa do controle abstrato. deste modo, o ataque é feito indiretamente porque a inconstitucionalidade esta na causa de pedir.
Gab. Certo
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Nunca nem vi!
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nunca nem vi
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Gabarito: Certo.
A banca apenas utilizou uma forma dificultosa para dizer que o STJ pode fazer controle de constitucionalidade difuso, o que está correto, já que todos os juízes e tribunais podem fazer a declaração incidental de inconstitucionalidade.
É importante lembrar da necessidade de observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF), que diz que é necessário o voto da maioria absoluta do tribunal pleno ou órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, à qual apenas o STF não se submete.
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Tem café? Kkk
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no começo não tava entendendo nada e no final parecia que tava no começo
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eu acertei pela intuição,mas não entendi foi nada ...
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É só lembrar que qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade incidental (difusa), ou seja: NÃO É O PEDIDO PRINCIPAL DA AÇÃO.
Ademais, se o pedido principal constante na Ação popular fosse a declaração de inconstitucionalidade da norma em questão, este não poderia ser apreciado em sede de Ação Popular, por não ser ação própria para tal.
Sem contar que a competência para o controle concentrado de constitucionalidade é do STF.
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"se a controvérsia constitucional for a causa de pedir". Não entendi, precisa estar na causa de pedir? entendo que a causa de pedir próxima (violação do direito) ou remota (o direito) não necessariamente englobam uma questão incidental (inconstitucionalidade) já que estamos falando de controle difuso. Aliás, não consigo interpretar que matéria incidental (preliminares, por exemplo) fazem parte da causa de pedir, ainda que sejam muito importantes. Mas, tudo bem, quem sou eu né.
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GABARITO "CERTO".
Hipótese de controle difuso, a inconstitucionalidade deve ser a causa de pedir e não o pedido.
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GABARITO - CERTO
Traduzindo essa linguagem rebuscada:
O Controle de Constitucionalidade se divide em duas nuances, dentre as quais são:
- controle de constitucionalidade difuso
Traduzindo o juridiquês da questão, quando eu falo “incidentalmente”, quero dizer que a inconstitucionalidade não é o pedido, mas sim a causa de pedir, pois, essa forma de controle recai sobre a causa de pedir.
Logo, no controle difuso, a inconstitucionalidade é a causa de pedir, e não o pedido. Em razão disso, ele é chamado de controle incidental.
- Em resumo, na ACP pode ser discutida a inconstitucionalidade, desde que ela seja a questão incidental, a causa de pedir, nunca o pedido (STF, RE n. 424.99)
- controle de constitucionalidade concentrado - Inconstitucionalidade da norma é o pedido.
Bons Estudos!
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CERTO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "entende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público"
(STJ, AgInt no REsp 1.705.539/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019).
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Marquei C porque tava bonitinha
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Bela questão.
Começou ruim, no final voltei para o começo.
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Valeime meu padin ciço... Que agora eu fiquei foi bugada kkkkk
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Gabarito: certo
Nesses casos a inconstitucionalidade não pode ser o pedido da ação, mas pode ser a causa de pedir (fundamentos e fatos de direito do pedido), sendo possível q o juiz declare a inconstitucionalidade incidentalmente para que o pedido da ação seja concedido (controle difuso).
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Se uma questão dessa cair na PRF eu sou um liquidificador de pedra!!!
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acertei , mas nao sei como . levei em conta se a controversia não tem sentido constitucional. sei la acertei .
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Caraca
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Essa questão exige interpretação. Leva-se em conta a controvérsia de não ter sentido constitucional.