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ID
5098534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à disciplina do direito penal, julgue o item a seguir.

Segundo a classificação doutrinária dominante, os ofendículos, desde que instalados com moderação, caracterizam situação de exclusão de antijuridicidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Também chamadas de ofendículas ou ofensácula(os), cuida-se de meios defensivos utilizados para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos tais como a segurança familiar e a inviolabilidade do domicílio. Apontam-se comumente alguns engenhos mecânicos, como o arame farpado, a cerca elétrica e cacos de vidro sobre o muro.

    Elas(es) devem ser visíveis, de forma a funcionar como meio de advertência, e não como forma oculta para ofender terceiras pessoas.

    A doutrina diverge acerca da natureza jurídica dos ofendículos. 

    1ª CORRENTE: a predisposição do aparelho constitui exercício regular de direito. É importante destacar o art. 1.210, § 1, do CC: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.

    2ª CORRENTE: quando funciona em face de um ataque, o problema é de legítima defesa preordena, desde que a ação do mecanismo não tenha início até que tenha lugar o ataque e que a gravidade de seus efeitos não ultrapasse os limites excludente da ilicitude.

    (MPE-GO – 2019) (Adaptada) No que se refere à legítima defesa, julgue a assertiva seguir.

    A doutrina é pacífica no sentido de que os ofendículos - meios defensivos para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos, como, por exemplo, arame farpado, cerca elétrica e cacos de vidro sobre muros - têm natureza jurídica de legítima defesa preordenada.

    Gabarito: Errado

    (FCC – 2014 – MPE-PA) (Adaptada) Segundo sua classificação doutrinária dominante, o chamado ofendículo pode mais precisamente caracterizar situação de exclusão de antijuridicidade.

    Gabarito: Cero

    (OFFICIUM – 2012 – TJ-RS) (Adaptada) Considere as assertivas a respeito do Direito Peal, julgue os itens a seguir.

    Os ofendículos são causa de exclusão da ilicitude, tratados pela doutrina como forma de exercício regular de direito ou de legítima defesa preordenada.

    Gabarito: Certo

    (MPDFT – 2009) (Adaptada) Analise os itens a respeito do Direto Penal.

    O uso de instrumentos pré-dispostos para defesa da propriedade em um eventual futuro ataque (ofendícula), caracteriza hipótese de exclusão da culpabilidade.

    Gabarito: Errado

    (FUNIVERSA – 2009 – PC-DF) (Adaptada) Em cada uma das alternativas a seguir, há uma situação hipotética seguida de uma afirmação que deve ser julgada.

    Pedro cercou sua casa de fios elétricos sem nenhuma indicação visível. Antônio, tarde da noite, tentou entrar na casa de Pedro e acabou falecendo em virtude da descarga elétrica sofrida. Nessa situação hipotética, por constituir o referido ofendículo uma situação de legítima defesa, Pedro não poderá sofrer nenhuma reprimenda por parte do Direito Penal.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO - CERTO

    "Ainda bem que não perguntou se era Exercício regular de um direito ou Legítima defesa."

    Conceito:

    Cercas, cacos de vidro ....

    meios defensivos utilizados para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos tais como a segurança familiar e a inviolabilidade do domicílio. O titular do bem jurídico prepara previamente o meio de defesa, quando o perigo ainda é remoto e incerto, e o seu funcionamento somente se dá em face de uma agressão atual ou iminente.

    ____________

    Há duas posições em doutrina acerca da espécie de excludente configurada pelas ofendículas:

    1) Sebastián Soler, Vicenzo Manzmí, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno se filiam à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito

    2} José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada.

    Fonte, Masson.

  • gaba CERTO

    o mesmo temor do matheus foi o meu. Treta pesada se é exercício regular de um direito ou legítima defesa preordenada.

    Mas a banca foi prudente e colocou exclusão de antijuricidade/ilicitude que é gênero evitando assim maiores problemas.

    cespe é Rei <3

    pertencelemos!

  • Certo

    Item correto, pois os ofendículos, ou defesas predispostas (ex.: cerca elétrica, cacos de vidro sobre o muro, etc.) são considerados causas de exclusão da ilicitude. Alguns consideram como exercício regular de direito, outros consideram como legítima defesa preordenada. Seja como for, são considerados causas de exclusão da ilicitude (ou exclusão da antijuridicidade).

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-tcdf-direito-penal/

  • Segundo explica Masson, há duas posições em doutrina acerca da espécie de excludente configurada pelas ofendículas:

    1. Sebastián Soler, Vicenzo Manzini, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno se filiam à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito. É este o entendimento majoritário.
    2. José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada, alegando o último que, se o aparelho está disposto de modo que só funcione no momento necessário e com a proporcionalidade a que o proprietário era pessoalmente obrigado, nada impede a aplicação da legítima defesa.

    Há que se lembrar a existência de uma teoria mista, ministrando que, no momento em que os ofendículos são instalados, ocorre um exercício regular de direito; porém, uma vez acionado, temos a legítima defesa. (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 1999, 1v, São Paulo: Saraiva, p. 396).

  • JUSTIFICATIVA CESPE:

    "(...) É sabido que o nosso ordenamento jurídico disciplina a possibilidade da autotutela por parte dos cidadãos, quando estes se sentirem ameaçados a sofrer lesão ao bem jurídico, ante a ausência estatal. Tal autotutela vem prevista no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23, que elenca as excludentes da ilicitude ou causas justificadoras, sendo elas: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal.

    Os ofendículos são dispositivos instalados em residências e imóveis, visando dar maior segurança ao seu possuidor ou proprietário, a exemplo de cercas elétricas, arame farpado, cacos de vidros, lanças colocadas em portões etc. Assim, quando, por exemplo, um assaltante se fere ao tentar invadir uma residência dotada de tais aparatos, o proprietário da casa não responde por lesão corporal.

    A doutrina é unânime ao classificar a natureza jurídica dos ofendículos como causa de exclusão da antijuridicidade, existindo, no entanto, três posicionamentos doutrinários divergentes quanto à sua classificação: ofendículos, como legítima defesa; ofendículos, como exercício regular de direito e distinção entre o momento da instalação (exercício regular de direito) e da concreta atuação dos ofendículos (legítima defesa preordenada).

    Todavia, eventuais distinções doutrinárias quanto à classificação dos ofendículos não alteram o ponto central da questão, porquanto, conforme assinalado, a posição doutrinária dominante é assente no sentido de que se trata de instituto ligado à antijuridicidade. (...)"

  • Gabarito CERTO

    Os ofendículos excluem a antijuridicidade.

  • OFENDÍCULOS:

    Ofendículos são todos e quaisquer aparatos usados em nossas residências para nos dar maior segurança, são eles as:

    • Cercas elétricas;
    • Cacos de vidro nos muros;
    • Lanças colocadas nos portões;
    • Cães de guarda.

    # Ofendículos são causas excludentes de ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE:

    (MPDFT/2009) O uso de instrumentos pré-dispostos para defesa da propriedade em um eventual futuro ataque (ofendícula), caracteriza hipótese de exclusão da culpabilidade.(ERRADO)

    (FCC/2014) Segundo sua classificação doutrinária dominante, o chamado ofendículo pode mais precisamente caracterizar situação de exclusão de antijuridicidade.(CERTO)

    (CESPE/TCDF/2021) Segundo a classificação doutrinária dominante, os ofendículos, desde que instalados com moderação, caracterizam situação de exclusão de antijuridicidade.(CERTO)

    # Existem três correntes doutrinárias:

    1) Há quem diga que ofendículos são uma forma de legítima defesa, pois sustentam que a proteção colocada só entra em funcionamento quando há uma injusta agressão.

    2) Existe também outra corrente que diz que os ofendículos são uma espécie de exercício regular de direito, já que no momento da instalação dos aparatos não estão presentes dois requisitos da legitima defesa que são atualidade e iminência.

    3) Já a terceira corrente mistura as duas correntes dizendo que: 

    • No momento da instalação um exercício regular de direito, pois qualquer pessoa tem o direito de se defender e defender sua propriedade.
    • No momento em que os mecanismos de defesa entram em ação, ou seja, no momento exato em que o ladrão tenta invadir uma residência e leva um choque na cerca elétrica, ou quando o cão de guarda late e parte pra cima do malfeitor, aí caracteriza-se a legitima defesa.

    # Assim NÃO é pacífico:

    (MPE-GO/2019) A doutrina é pacífica no sentido de que os ofendículos - meios defensivos para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos, como, por exemplo, arame farpado, cerca elétrica e cacos de vidro sobre muros - têm natureza jurídica de legítima defesa preordenada.(ERRADO)

    Já que são tratados pela doutrina como: 

    • Exercício regular de direito;
    • Legítima defesa preordenada.

    (OFFCIUM/2012) Os ofendículos são causa de exclusão da ilicitude, tratados pela doutrina como forma de exercício regular de direito ou de legítima defesa preordenada.(CERTO)

    Ao exercer esse direito e instalar ofendículos em sua propriedade é necessário a moderação, assim, deve haver:

    • Aviso nas cercas e o pulso de corrente elétrica deve estar de acordo com o permitido;
    • Aviso da existência de cão feroz é fundamental.

    Por fim, caso não haja moderação nos meios de defesa ficará caracterizado o excesso, que é a intensificação dos meios aplicados para repelir a agressão. O excesso descaracteriza a discriminante, fazendo com que o agente, que nesse caso é a pessoa que instalou os ofendículos, responda pelas lesões causadas.

    Gabarito: Certo.

    “Três passos para conquistar os seus sonhos: querer, tentar e nunca desistir!”

  • Tudo trocado.

  • Ofendículos são meios de defesa físicos preordenados, como, por exemplo, cacos de vidro e cerca elétrica, excluem a ilicitude-antijuridicidade. Segudo o professor Damásio de Jesus, no momento em que são instalados se configuram como exercício regular de direito, porém, ao serem acionados, passam a configurar legítima defesa preordenada.

  • que viajem e essa kkk

  • GAB C- OFENDÍCULAS: Também chamadas de ofendículos ou ofensáculas, têm origem nos práticos do Direito que utilizaram a palavra para indicar a prevenção de qualquer ordem apta para ofender. Apontam-se comumente alguns engenhos mecânicos, como o arame farpado, a cerca elétrica e cacos de vidro sobre muros. DEVEM SER VISÍVEIS

    Natureza jurídica

    1ª Corrente (Aníbal Bruno e maioria da doutrina moderna)trata-se de um exercício regular de um direito. É majoritária.

    2ª Corrente (Magalhães Noronha, Frederico Marques) – trata-se de legítima defesa preordenada, pois o preparado da ofendícula é prévio, mas só irá funcionar havendo agressão injusta.

    Antes de serem acionados -> exercício regular de direito.

    Após o acionamento, legitima defesa pre ordenada

  • EXCLUDENTES DA ILICITUDE (causas de justificação): EXCLUI A ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE:

    Há divergência entre STF X STJ sobre se gera ou não COISA JULGADA no âmbito PENAL.

    STF: não faz coisa julgada material no PENAL

    STJ: faz coisa julgada material no PENAL.

    EM QQ CASO, no âmbito civil, o reconhecimento das excludentes da ilicitude fazem COISA JULGADA NO CIVEL.

    Temos 07 casos:

    a) delito putativo (tentativa irreal ou supersticiosa, delito de alucinação)

    b) Risco Permitido OU assumido

    c) estado de necessidade REAL. causa de justificação que reside na necessidade (art. 23 do CP, Rol NÃO EXAUSTIVO)

    d) legítima defesa ATUAL ou EMINENTE (art. 23 do CP, Rol NÃO EXAUSTIVO) causa de justificação q reside na necessidade.

    e) estrito cumprimento de dever legal (causa de justificação que reside na LEI), art. 23 do CP, Rol NÃO EXAUSTIVO)

    f) exercício regular de um direito (causa de justificação que reside na LEI), art. 23 do CP, Rol NÃO EXAUSTIVO)

    g) consentimento da vítima (causa supralegal de exclusão do tipo: não consta no CP) causa de justificação que reside na falta de interesse.

  • Ofendículos: Meio mecânico de defesa da propriedade que consiste na instalação de arame farpado, cacos de garrafas em muros, cercas de ferro com pontas aguçadas (lanças), eletrificação de grades e maçanetas. Os ofendículos estão respaldados na inviolabilidade do domicílio, mas os excessos são puníveis (C. F., art. 5º, caput, XI e XXII).

    Os “ofendículos”, que são os artefatos de defesas visando à proteção do patrimônio, da vida e da integridade física. Destarte, observando-se a importância e a necessidade da autotutela de cada cidadão, deverá ser observado alguns cuidados para a forma com que cada pessoa possa se defender, evitando assim, eventuais abusos para que o fato não resulte em crime. A justificativa para a autodefesa são as causas de exclusão da antijuricidade ou de ilicitude, no que tange ao conceito analítico de crime, encontrando respaldo legal no art.  do . Alguns Doutrinadores as defendem, no tocante de sua natureza jurídica, no campo da legítima defesa preordenada, sendo que para outros são forma de exercício regular de direito. Demonstrando como esse tema está em nosso dia a dia, o importante é utilizar esses artefatos de defesa de maneira correta, para que eventualmente, o agente beneficie-se da legítima defesa preordenada. Caso ocorra abusos na forma de utilização, ou seja, se ocorrer o excesso, responderá este por crime doloso ou culposo.

  • Excelente comentário do Mauro Almeida. Obrigado!!!
  • os ofendículos, desde que instalados com moderação, caracterizam situação de exclusão de antijuridicidade.

  • nunk nem vi

  • Ofendículos são o que colocamos para aumentar a segurança de nossas casas, tais como: Cerca elétrica, arames farpados,

  • Não precisa ter aviso?!

  • NUNCA NEM TINHA VISTO ISSO!!!

    Ofendículos: Meio mecânico de defesa da propriedade que consiste na instalação de arame farpado, cacos de garrafas em muros, cercas de ferro com pontas aguçadas (lanças), eletrificação de grades e maçanetas. Os ofendículos estão respaldados na inviolabilidade do domicílio, no exercício regular de um direito e na legitima defesa preordenada, mas os excessos são puníveis 

  •  OS OFENDÍCULOS.

    Ofendículos são todos e quaisquer aparatos usados em nossas residências para nos dar maior segurança, são eles as cercas elétricas, cacos de vidro nos muros, também são as lanças colocadas nos portões, e claro, os cães de guarda, eles também são ofendículos.

    Ofendículos são causas excludentes de ilicitude.

  • Causas supralegais exclusão da ilicitude.

    1. Consentimento do ofendido
    2. Ofendículos
    3. Intervenção médica
    4. Correção dos pais
    5. Violência desportiva

    Causas legais exclusão da ilicitude.

    1. Legítima Defesa
    2. Estado de necessidade (CP adota Teoria Unitária ≠ Teoria diferenciadora não adotada)
    3. Exercício regular de um direito.
    4. Estrito cumprimento do dever legal
  • Os ofendículos devem ser colocados de forma visível e têm o propósito de advertência.

    Possuem natureza de excludente de antijuridicidade ou ilicitude.

  • Sinceramente, nunca tinha ouvido falar.

  • Os ofendículos são causa de exclusão da ilicitude, tratados pela doutrina como forma de exercício regular de direito ou de legítima defesa preordenada

  • Gabarito: Correta.

    Conceito de ofendículo: Aparato preordenado para a defesa do patrimônio.

    Ex.: Cerca elétrica.  

    E quanto aos animais?

    Podem ser considerados ofendículos.

    Resumo: Existem quatro correntes sobre o assunto e o CESPE não entrou na minúcia das distinções entre elas. O ponto em comum de todas é que os ofendículos excluem a ilicitude (ou antijuridicidade). Sendo assim, a afirmativa está correta em qualquer delas.

     

    NATUREZA JURÍDICA DO OFENDÍCULO:  

     

    1ªC: Legítima defesa. 

     

    2ªC: Exercício regular de direito (Código Civil). 

     

    3ªC: Enquanto não acionado: exercício regular de direito. Quando acionado: Legítima defesa (preordenada). 

     

    4ªC: Para ofendículo visível: exercício regular de direito, para ofendículo oculto: legítima defesa.

     

    OBS.: Como mero aprofundamento, o renomado professor Rogério Sanches Cunha defende que a corrente que prevalece é a .

    Independentemente do posicionamento que se adota, o OFENDÍCULO traduz direito do cidadão defender seu patrimônio, devendo ser utilizado com prudência e consciência, evitando excessos. 

    Bons estudos!

  • Ofendículos são aparatos visíveis destinados à defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. São exemplos as lanças ou cacos de vidros afixados em portões e muros; as telas ou cercas elétricas acompanhadas do respectivo aviso. O uso de ofendículos é lícito, desde que sem excessos e, assim, o responsável não responde por eventuais resultados lesivos que dele decorram.

    Definição do Prof. Alexandre Zamboni.

  • Certo.

    Os Ofendículos, atendendo aos preceitos legais, figuram-se como causas excludentes de antijuridicidade/ilicitude.

    Ademais, conforme já abordado pelos guerreiros:

    • Há quem diga que ofendículos são uma forma de legítima defesa (se acionados), entre eles estão Damásio de Jesus e Nelson Hungría, pois sustentam que a proteção colocada só entra em funcionamento quando há uma injusta agressão.

    • Existe também outra corrente que diz que os ofendículos são uma espécie de exercício regular de direito (quando não acionados) e não legitima defesa, dessa linha fazem parte Mirabete e Anibal Bruno, já que no momento da instalação dos aparatos não estão presentes dois requisitos da legitima defesa que são atualidade e iminência.

    A questão está correta, pois apenas generalizou. Não é divergente que os ofendículos são excludentes de ilicitude, todavia sua classificação como excludente é que há divergência, conforme supracitado.

    A luta continua !

  • OFENDÍCULOS:

    Ofendículos são todos e quaisquer aparatos usados em nossas residências para nos dar maior segurança, são eles as:

    • Cercas elétricas;
    • Cacos de vidro nos muros;
    • Lanças colocadas nos portões;
    • Cães de guarda.

    #Ofendículos são causas excludentes de ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE

    @voltei.concursos

  • certa

    Ofendículos são instrumentos utilizados para proteção de um bem jurídico. Exemplo: as cercas elétricas.

    Código Penal

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Para a doutrina tradicional, a predisposição do aparelho constitui exercício regular de direito . Todavia, quando funciona em face de um ataque o problema é de legítima defesa preordenada, desde que ação do mecanismo não tenha inicio ate que tenha lugar o ataque e que a gravidade de seus efeitos não ultrapasse os limites da excludente de ilicitude.

    Sinopse jus podvm

  • Gabarito CERTO!!!

    Sem mais!!!!!

  • As bancas estão modernizando as questões. Kkkk.

  • há doutrina para tudo.

  • OFENDÍCULOS:

    Ofendículos são todos e quaisquer aparatos usados em nossas residências para nos dar maior segurança, são eles as:

    • Cercas elétricas;
    • Cacos de vidro nos muros;
    • Lanças colocadas nos portões;
    • Cães de guarda.

    Logo, os ofendículos são causas excludentes de ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE, segundo a doutrina.

  • Não seria excludente de culpabilidade?

  • ofendículo: dispositivos instalados nas residências para dar maior segurança ao morador, por exemplo, cerca elétrica, caco de vidro, cão de guarda, etc.

  • exercício regular de direito

  • CERTO.

    Os ofendículos, de acordo com a doutrina, poderão configurar excludentes de ilicitude quando utilizados moderadamente.

    Enquanto o aparato não é acionado é EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    Quando é acionado, repelindo injusta agressão será LEGÍTIMA DEFESA PREORDENADA.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Para quem não sacou o lance: o proprietário do imóvel coloca cerca elétrica, em um muro alto, com placas avisando que a cerca está ligada. O meliante tenta pular o muro, leva um lapaço e perde o braço direito. Não há crime por parte do proprietário do imóvel, tendo em vista ter agido amparado por uma excludente de ilicitude (tbm chamado de antijuridicidade), que poderá ser exercício regular de direito ou legitima defesa.

  • Gab. C (aos não assinantes)

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    Fonte: Justificativa CEBRASPE

    Os ofendículos são dispositivos instalados em residências e imóveis, visando dar maior segurança ao seu possuidor ou proprietário, a exemplo de cercas elétricas, arame farpado, cacos de vidros, lanças colocadas em portões etc. Assim, quando, por exemplo, um assaltante se fere ao tentar invadir uma residência dotada de tais aparatos, o proprietário da casa não responde por lesão corporal.

    A doutrina é unânime ao classificar a natureza jurídica dos ofendículos como causa de exclusão da antijuridicidade

  • Astrogildo colocou cacos de vidro, visíveis, em cima do muro de sua casa, para evitar a ação de ladrões. Certo dia, uma criança neles se lesionou ao pular o muro da casa de Astrogildo para pegar uma bola que ali havia caído. Nessa situação, ainda que se tratando da defesa de um perigo incerto e ou remoto, a conduta de Astrogildo restaria acobertada por excludente da ilicitude. (certa) FUMARC - 2018 - PC-MG - DELEGADO DE POLÍCIA

    Os ofendículos são causa de exclusão da ilicitude, tratados pela doutrina como forma de exercício regular de direito ou de legítima defesa preordenada. (certa) OFFICIUM - 2012 - TJ-RS – JUIZ

    Considere que, para proteger sua propriedade, Abel tenha instalado uma cerca elétrica oculta no muro de sua residência e que duas crianças tenham sido eletrocutadas ao tentar pulá-la. Nesse caso, caracteriza-se exercício regular do direito de forma excessiva, devendo Abel responder por homicídio culposo (errada) CESPE - 2012 - TJ-PI - JUIZ

  • Basicamente, há duas correntes quanto à natureza jurídica ofendículos (cerca elétrica, caco de vidro no muro, arame, etc) quando usados com moderação, de forma lícita:

    1) Tratam-se de exercício regular do direito

    2) Tratam-se de legítima defesa preordenada.

    Independente da corrente adotada, contudo, ambas as situações configuram causas excludentes de antijuridicidade (ilicitude).

  • Ofendículos são os circuitos elétricos nas casas. Quem usá-los, desde que moderadamente, por exemplo: altura padrão, não será punido por está em exercício regular de direito.

  • Quando acionados: estado de necessidade

    Quando não acionados: exercício regular de um direito

  • Os ofendículos consistem em artefatos não intelegíveis utilizados para resguardar o patrimônio como cacos de vidro sobre os muros, eletrificação, arame farpado, etc.

    A doutrina penal divide-se em duas correntes. Uma primeira coloca os ofendículos no âmbito do exercício regular de direito, enquanto uma segunda, entende que se trata de legítima defesa preordenada.

    Destarte, é indispensável que se observem os requisitos de moderação no emprego dos ofendículos, haja vista que a utilização do mesmo visa proteger a patrimônio, bem jurídico este, que não pode predominar em detrimento da vida.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2044230/o-que-sao-ofendiculos-leandro-vilela-brambilla

    CERTA

  • Ofendículas, ofendículos ou ofensáculos

    Conceito: são obstáculos ou aparatos utilizados normalmente em residências, com a finalidade de proteção. Ex. Cacos de vidro, concertinas, arame farpado, cerca elétrica (Lei n° 13.477/17).

    Parte da doutrina chama de defesa mecânica predisposta a ofendícula oculta.

    Qual a natureza jurídica das ofendículas? (prova oral delegado SP)

    3 correntes:

    I. São formas de exercício regular de direito: direito de garantir sua vida, seu patrimônio etc. Aníbal Bruno.

    II. Trata-se de legítima defesa. (Majoritária) Nélson Hungria, Magalhães Noronha e Francisco de Assis Toledo.

    III. Possui dupla natureza jurídica: exercício regular de direito quando da instalação das ofendículas e legítima defesa quando ocorre a agressão. César R. Bitencourt

    Fonte: Gabriel Habib

  • Rafaele alvino, acredito que estejas equivocada, de acordo com alguns doutrinadores quando não utilizados constituem em exercicio regular de direito, assim que um vgbndo tenta pular por ex' seu muro e ativa o ofendiculo é legitima defesa preordenada.

    DigDig

  • OfendículosMeio mecânico de defesa da propriedade que consiste na instalação de arame farpado, cacos de garrafas em muros, cercas de ferro com pontas aguçadas (lanças), eletrificação de grades e maçanetas. Os ofendículos estão respaldados na inviolabilidade do domicílio, no exercício regular de um direito e na legitima defesa preordenada, mas, os excessos são puníveis 

  • Ponde constituir legítima defesa preordenada.

  • Há comentários tratando os ofendículos como sinônimo de defesa mecânica predisposta, e não são! A defesa mecânica predisposta são meios ocultos instalados, e que se não houver aviso/moderação em sua instalação descaracterizam qualquer excludente de ilicitude, seja o exercício regular de um direito ou a legítima defesa.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos ofendículos.

    Ofendículos são meios mecânicos utilizados para a defesa da propriedade, da integridade física ou de outro bem jurídico. São exemplos de ofendículos: cacos de vidro sobre o muro da casa, cerca elétrica.

     Os ofendículos tem natureza jurídica de causa excludente de antijuridicidade/ilicitude.

    Importante: A questão afirma que os ofendículos são causas excludentes de antijuridicia/ilicitude e está correto, mas já vi questão perguntando qual das causas excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito) seria o ofendículo.

    Quando a questão for nesse sentido o concurseiro deverá ficar atento, pois há duas correntes na doutrina, uma afirma que os ofendículos configuram a  legítima defesa e outra afirma que é exercício regular de direito.

    Gabarito: correto.


  • Correto, Legítima defesa.

  • Gabarito C

    Aqui no Ceará , ofendicúlos é o famoso pega ladrão , que fica nos nossos muros !

    Obs: excludente de ilicitude > exercício regular de direito

  • exercício regular de um direito.

  • Quando eu coloco uma p#ta cerca elétrica com vários pregos, cacos de vidro, etc no muro da minha casa, estou amparado pelo exercício regular de direito.

  • comentario da banca cespe

    JUSTIFICATIVA: CERTO. O ordenamento jurídico brasileiro disciplina a possibilidade da autotutela pelos cidadãos, quando estes sentirem-se ameaçados a sofrer lesão ao bem jurídico, ante a ausência estatal. Tal autotutela está prevista no art. 23 do Código Penal, que elenca as excludentes de ilicitude ou causas justificadoras, sendo elas: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal. Os ofendículos são dispositivos instalados em residências e imóveis, com o objetivo de dar maior segurança ao seu possuidor ou proprietário, como é o caso de cercas elétricas, arame farpado, cacos de vidros, lanças fixadas em portões etc. Assim, quando, por exemplo, um assaltante se fere ao tentar invadir uma residência dotada de tais aparatos, o proprietário da casa não responde por lesão corporal. A doutrina dominante classifica a natureza jurídica dos ofendículos como causa de exclusão da antijuridicidade.

    resumindo , ela nao deixa claro a modalidade ,se é legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ,exercício regular de direito.

  • Sem arrodeio: exercício regular de direito

  • A doutrina majoritária entende ser a natureza jurídica dos ofendículos uma legítima defesa preordenada.

  • Seguindo às lições de Rogério Sanches Cunha, os ofendículos se tratam de aparatos destinados a defender o patrimônio de alguém, como as cercas elétricas.

    A doutrina majoritária compreende que enquanto os ofendículos não forem utilizados para proteger a propriedade, isto é, enquanto estiverem "parados", funcionam com base no exercício regular de um direito, no caso, o que o titular possui para proteger seu patrimônio.

    Por outro lado, quando funcionam e entram em "movimento", repelindo uma agressão iniciada contra a propriedade de alguém, tornam-se elementos que extinguem a ilicitude por meio da legítima defesa.

    Exemplo que podemos utilizar para ilustrar as visões apresentadas acima é o do ladrão que visando furtar determinada residência, depara-se com uma cerca elétrica. Nesse caso, enquanto o sujeito não invadir a residência, a cerca elétrica estará "atuando" com base no exercício regular de um direito, contudo, no momento em que sobre o muro e recebe uma descarga elétrica capaz de o impedir a adentrar no residência, então ela estará se constituindo como legítima defesa.

    Por fim, ressalta-se que esses ofendículos devem ser utilizados com prudência, por exemplo a cerca elétrica, não poderá receber uma potência elétrica capaz de matar alguma pessoa por descarga elétrica.

    • Os ofendículos são obstáculos ou obstruções. Trata-se de aparato predisposto, que deve estar visível, designado para a proteção de bens jurídicos, como a vida e o patrimônio.

    • Note-se que o obstáculo deve estar visível, não podendo ser oculto ou articulado para agir de surpresa.

    • Conforme aponta a doutrina majoritária, tais dispositivos tem natureza jurídica de causa excludente de ilicitude, sendo que enquanto o ofendículo não é acionado, o indivíduo age em exercício regular de um direito, por outro lado, quando é acionado, a fim de repelir a injusta agressão, o indivíduo agirá em legítima defesa preordenada.
  • LEGITIMA DEFESA PREORDENADA

  • OFENDÍCULOS = são dispositivos instalados em residências e imóveis, visando dar maior segurança ao seu possuidor ou proprietário, a exemplo de cercas elétricas, arame farpado, cacos de vidros, lanças colocadas em portões etc.

  • A divergência da doutrina é se configura legítima defesa pré-ordenada ou exercício regular do direito.

  • Ofendículos:

    • Divergência sobre a natureza exata (exercício regular de direito ou legítima defesa), mas é possível considerar a excludente de ilicitude como legítima defesa preordenada:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICIDIO. OFENDICULO. LEGITIMA DEFESA.

    INEXISTENCIA DE PROVA PLENA. PRONUNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CP, ARTS. 23 E 25 E DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. INOCORRENCIA.

    1. O TRIBUNAL DO JURI E O JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, SO PODENDO TER O SEU JULGAMENTO SUBTRAIDO PELO JUIZ SINGULAR QUANDO AS DIRIMENTES EXPRESSAS NO ART. 411 DO CPP RESTAREM PLENAMENTE PROVADAS.

    2. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (STJ, REsp 38.302/GO, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/1997, DJ 15/12/1997, p. 66471).

  • Exercício regular do direito enquanto nenhum ladrão morrer eletrocutado naquele troço, e legitima defesa quando ele for dessa pra pior!

  • OFENDÍCULOS = são dispositivos instalados em residências e imóveis, visando dar maior segurança ao seu possuidor ou proprietário, a exemplo de cercas elétricas, arame farpado, cacos de vidros, lanças colocadas em portões etc.

  • Obs.: NÃO CARACTERIZA OFENDÍCULOS: ARMADILHAS.

    BORA E BORA.

  • Os ofendículos consistem em artefatos não intelegíveis utilizados para resguardar o patrimônio como cacos de vidro sobre os muros, eletrificação, arame farpado, etc.

    A doutrina penal divide-se em duas correntes. Uma primeira coloca os ofendículos no âmbito do exercício regular de direito, enquanto uma segunda, entende que se trata de legítima defesa preordenada.

    Fonte: Leandro Vilella

  • Também chamadas de “ofendículos” ou “ofensáculos”.

    - Ofendículas são meios predispostos de proteção da propriedade ou de outros bens patrimoniais.

    - As ofendículas devem ser visíveis, pois funcionam como meio de advertência e não como forma oculta para lesar a vida e a integridade física de outras pessoas. Exemplos: cerca elétrica, arame farpado.

    - Natureza jurídica das ofendículas (duas posições):

    1ª) Exercício regular do direito de defesa da propriedade.

    2ª) Forma de legítima defesa preordenada.

    (fonte: MASSON -G7)

  • Apenas instalação é um exercício regular de um direito

    Quando ele é acionado é caracterizado como uma legítima defesa preordenada

  • OFENDÍCULOS, OFENDÍCULAS OU OFENSÁCULOS

    Meio mecânico de defesa da propriedade que consiste na instalação de arame farpado, cacos de garrafas em muros, cercas de ferro com pontas aguçadas (lanças), eletrificação de grades e maçanetas. Os ofendículos estão respaldados na inviolabilidade do domicílio, sendo caso de excludente da ilicitude, mas os excessos SÃO PUNÍVEIS.

     

    Duas correntes disputam o tema, mas para as duas é causa excludente de ilicitude.

    Exercício regular do direito quando não é acionado

    Legítima defesa quando acionado

  • OFENDÍCULOS - direito do cidadão defender seu patrimônio devendo ser utilizado com prudência e consciência, evitando excessos.

    Ex; Cerca elétrica - enquanto não aciona é exercício regular do direito. Se aciona, legítima defesa.

  • Rapaz, essa eu nunca tinha ouvido falar

  • A doutrina sustenta duas teorias a natureza jurídica dos ofendículos seria:

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (considerando que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão quando a lei assim estabelecer)

    LEGÍTIMA DEFESA (quando acionado o funcionamento dos ofendiculos

  • Em regra: a predisposição de ofendículos constitui exercício regular de direito.

    Exceção: mas quando funciona em face de um ataque ou diante de uma agressão ao bem jurídico próprio ou de terceiro, a lesão desencadeada pelo ofendículo constituir-se-á uma legítima defesa.

    Fonte: Direito Penal - Vol. Único. SOUZA, Artur de Brito Gueiros

  • (C)

    Ofendículos quando não é acionado resulta em exercício regular do direito.

    Ofendículos quando é acionado resulta em legítima defesa preordenada.

  • ofendículos consistem em artefatos não intelegíveis utilizados para resguardar o patrimônio como cacos de vidro sobre os muros, eletrificação, arame farpado, etc. ...

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  • Os ofendículos são meios defensivos utilizados para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos, tais como a segurança familiar.

    Devem ser visíveis: devem funcionar como advertência e não como uma forma oculta de ofender terceiras pessoas.

    A doutrina diverge sobre ser exercício regular de direito e legítima defesa preordenada.

  • - Ofendículas são meios predispostos de proteção da propriedade ou de outros bens patrimoniais.

    - As ofendículas devem ser visíveis, pois funcionam como meio de advertência e não como forma oculta para lesar a vida e a integridade física de outras pessoas. Exemplos: cerca elétrica, arame farpado.

    - Natureza jurídica das ofendículas (duas posições):

    1ª) Exercício regular do direito de defesa da propriedade.

    2ª) Forma de legítima defesa preordenada.

  • GAB: CERTO

    -> OFENDÍCULOS PERTENCEM A UMA DAS CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE.

  • Para os que não são assinantes

    GABARITO C

  • Antijuridicidade

    Causas legais de exclusão:

    • Legítima defesa
    • Estado de Necessidade
    • Estrito cumprimento de dever legal
    • Exercício Regular de Direito

    Causas supralegais de exclusão:

    • Consentimento do Ofendido
    • Ofendículos
    • Intervenções médicas
    • Violência desportivas
    • Correção paterna
  • Irei até anotar

  • Lembrando que há divergência na doutrina quanto ao tipo de excludente. Alguns autores dizem se tratar de EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, outros dizem que é LEGÍTIMA DEFESA PREORDENADA!

    (MPE-GO) A doutrina é pacífica no sentido de que os ofendículos - meios defensivos para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos, como, por exemplo, arame farpado, cerca elétrica e cacos de vidro sobre muros - têm natureza jurídica de legítima defesa preordenada.

    (OFFICIUM) Os ofendículos são causa de exclusão da ilicitude, tratados pela doutrina como forma de exercício regular de direito ou de legítima defesa preordenada.

    ATENÇÃO!! SE OS OFENDÍCULOS ESTIVEREM ESCONDIDOS, OCORRERÁ EXCESSO PUNÍVEL!

    Conforme Cléber Masson e Fernando Capez, os ofendículos DEVEM SER VÍSÍVEIS, pois funcionam como um meio de advertência, e não como forma oculta para ofender terceiras pessoas. Se estiverem ocultos, funcionam como MEIOS MECÂNICOS PREDISPOSTOS e serão punidos pois se tratam de dispositivos não perceptíveis, configurando excesso punível, doloso ou culposo.

    (FUNIVERSA) Pedro cercou sua casa de fios elétricos sem nenhuma indicação visível. Antônio, tarde da noite, tentou entrar na casa de Pedro e acabou falecendo em virtude da descarga elétrica sofrida. Nessa situação hipotética, por constituir o referido ofendículo uma situação de legítima defesa, Pedro não poderá sofrer nenhuma reprimenda por parte do Direito Penal.

  • A doutrina é bem diversa e consideram que os ofendículos caracterizam

    • Legítima defesa preordenada (EXCLUI A ILICITUDE)
    • Exercício regular de um direito (EXCLUI A ILICITUDE)
  • Antijurídico: Estado de Necessidade (Art. 24,CP);

    Legitima Defesa (Art.25,CP);

    Estrito Cumprimento do dever legal;

    Exercício Regular de Direito.

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  • OFENDÍCULOS:

    Ofendículos são todos e quaisquer aparatos usados em nossas residências para nos dar maior segurança, são eles as:

    • Cercas elétricas;
    • Cacos de vidro nos muros;
    • Lanças colocadas nos portões;
    • Cães de guarda.

    #Ofendículos são causas excludentes de ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE

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  • Não resta dúvida para a doutrina que trata de causa supralegal de exclusão de ilicitude/antijuricidade.

    Segundo Rogério Sanches Cunha conceitua Ofendículos como o aparato preodernado para defesa do patrimônio (cacos de vidro, ponta de lança...) O doutrinador cita como exemplo um assaltante, ao tentar invadir uma residência se fere na lança que protege o imóvel.

    Sanches levanta o seguinte pergunta " Agiu ele no exercício regular de um direito ou em legitima defesa?

    "De acordo com a lição da maioria, enquanto o aparato não é acionado, caracteriza exercício regular de um direito; ao funcionar repelindo a injusta agressão, configura a excludente da legitima defesa (legitima defesa preordenada)'. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Geral ( arts 1° ao 120). Volume único. 11°ed. revista atualizada ampliada. Salvador: JusPODIVM, 2022. 380 p.)

  • Ofendículos

    1. Compreendem todos os instrumentos empregados regularmente, de maneira predisposta (previamente instalada), na defesa de algum bem jurídico, geralmente posse ou propriedade. Há autores que distinguem os ofendículos da defesa mecânica predisposta. Os primeiros seriam aparatos visíveis (cacos de vidro nos muros, pontas de lança etc.); os segundos, ocultos (cercas eletrificadas, armadilhas etc.). De qualquer modo, a jurisprudência recomenda que o aparato seja sempre visível e inacessível a terceiros inocentes (em se tratando de defesa mecânica predisposta, é preciso a existência de alguma advertência visível, p. ex., “Cuidado, cão bravio” ou “Atenção, cerca eletrificada”, além da inacessibilidade a terceiros inocentes). Presentes esses requisitos, o titular do bem protegido não responderá criminalmente pelos resultados lesivos dele decorrentes. Quando atingir o agressor, terá agido em legítima defesa (preordenada); se atingir terceiro inocente, será absolvido com base na legítima defesa putativa.
    2. Embora haja dissenso doutrinário a respeito da natureza jurídica dos ofendículos (legítima defesa ou exercício regular de um direito), prevalece o entendimento de que sua preparação configura exercício regular de um direito, e sua efetiva utilização diante de um caso concreto, legítima defesa preordenada.Pela teoria da imputação objetiva, no entanto, a instalação dos ofendículos constitui fato atípico, pois se trata de exposição de bens jurídicos a riscos permitidos.
    3. fonte direito penal parte geral 2021 /André Estefam.
  • Marquei errado por entender que os ofendículos deveriam estar VISÍVEIS, quando o cespe colocou esse termo "moderado", ao meu ver, não deixou claro se ele está ou não visível. Eu posso muito bem colocar cacos de vidros na parte de dentro de casa, ao invés de colocar na parte superior do muro, e quando o bandido for pular, se rasga todo. Nessa situação, eu poderia responder por lesões corporais, uma vez que os ofendículos não estavam VISÍVEIS.

    Posso citar como exemplo a situação do Sr. do município de Formosa/Go que fez uma ratoeira de arma para matar o suposto ladrão. Ele foi condenado por homicídio, uma vez que esse suposto ofendiculo não estava visível.

  • Causas legais de exclusão:

    • Legítima defesa
    • Estado de Necessidade
    • Estrito cumprimento de dever legal
    • Exercício Regular de Direito

    Causas supralegais de exclusão:

    • Consentimento do Ofendido
    • Ofendículos
    • Intervenções médicas
    • Violência desportivas
    • Correção paterna