SóProvas


ID
5098537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à disciplina do direito penal, julgue o item a seguir.

Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    A abolitio criminis vem indicada no art. 2º do CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”

    A abolitio criminis ocorre quando uma lei nova descriminaliza/revoga um fato antes definido como crime, eliminando todos os seus efeitos penais, subsistindo, apenas, os efeitos civis relacionados ao fato delituoso.

    Não se pode confundir abolitio criminis com a revogação formal de uma lei penal. A revogação formal de uma norma penal incriminadora somente pode gerar a abolitio criminis quando não perdurar o conteúdo normativo em outro dispositivo legal.

    Havendo continuidade normativo-típica, não se opera a revogação material da lei, prevalecendo apenas a revogação formal, ou seja, o fato definido como crime não deixou de existir no ordenamento jurídico, havendo apenas uma alteração normativa quanto à conduta proibida (JUSTIFICATIVA DO CESPE).

    • Abolitio Criminis

    - O crime é revogado formal e materialmente.

    - O fato não é mais punível (ocorre extinção da punibilidade – art. 107, III, do CP). Exemplo: crime de adultério (art. 240 do CP), revogado.

    • Continuidade Normativa-Típico

    - O crime é revogado formalmente, mas não materialmente.

    - O fato continua sendo punível (a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal). Exemplo: crime de atentado violento ao pudor passou a ser tipificado no art. 213 em conjunto com o crime de estupro (Lei 12.015/2009).

    Vejamos algumas questões do CESPE sobre o assunto:

    (CESPE - 2020 - MPE-CE) Acerca dos princípios aplicáveis ao direito penal e das disposições gerais acerca dos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a administração pública, julgue o item a seguir.

    A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade típico-normativa do fato criminoso.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2015 - TJ-DFT) Em relação à aplicação, à interpretação e à integração da lei penal, julgue o item seguinte.

    O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2015 - TRE-GO) No que concerne à lei penal no tempo, tentativa, crimes omissivos, arrependimento posterior e crime impossível, julgue o item a seguir.

    A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: CERTO

    Para que haja a abolitio criminis, é necessário que haja a DESCRIMINALIZAÇÃO da conduta. Se o tipo penal foi revogado, mas a conduta continuou a ser considerada criminosa em outro dispostivo legal, temos a continuidade típico-normativa, e não a abolitio criminis.

    * Abolitio criminis – Lei nova passa a não mais considerar a conduta como criminosa (descriminalização da conduta). CASO DA QUESTÃO

     * Continuidade típico-normativa -  lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penala conduta pode continuar sendo considerado crime (não há abolitio criminis)

    > A Lei nova simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal.

    > Mesmo revogado o tipo penala conduta está prevista como crime em outro tipo penal.

    EX: ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR HOJE INTEGRA O ESTUPRO

  • GABARITO - CERTO

     Caso houvesse a alocação em outro tipo penal, teríamos a

    aplicação do principio da continuidade normativa (ou da continuidade típico normativa} Facilitando:

    Abolitio críminis

     Abolitio críminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2.°, caput, do Código Penal e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. III)

    princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico normativa}

    o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso.

     exemplos:

    O crime de Violação sexual mediante fraude foi criado da soma entre 2 tipos penais anteriores a 2009

     Posse sexual mediante fraude (art. 215, CP)+ atentado ao pudor mediante fraude (art. 216, CP).

    _________________________

    CUIDADO!

     

    Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória,

    não servindo como pressuposto da reincidência, também não configurando maus

    antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação,

    quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e

    constituição de título executivo judicial.

     

    Masson.

     

  • Gabarito: CERTO                          

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Abolitio criminis: ocorre quando uma lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, a qual prevê que o fato deixa de ser considerado crime. Exemplos: adultério, sedução, rapto consensual.

    Revogação formal + Revogação material

    ·       Consequências:

    -Extinção da punibilidade do agente, em qualquer fase do processo penal, inclusive no cumprimento da pena;

    -Extinção dos efeitos penais (principais e secundários);

    -Extingue a reincidência, maus antecedentes, nome no rol dos culpados;

    -Efeitos extrapenais permanecem (arts. 91 e 92, CP);

    -O agente pode ser condenado nas searas civil e administrativa;

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 

    Continuidade típico-normativa: a intenção do legislador é continuar considerando o fato criminoso. Porém, só ocorre a migração do conteúdo incriminador para outro artigo.

    Exemplo: atentado violento ao pudor, rapto violento

    Opera a revogação formal (a tipicidade é deslocada para outro artigo ou outra Lei)

  • A abolitio requer que o fato e a tipificação penal sejam extintas. Caso a tipificação seja realocada em outro ponto do Código Penal não acontecerá esse fenômeno.

    Certamente acontecerá uma realocação neste crime: "Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça." Deixará de ser um crime contra a vida e passará a ser um delito relacionado às lesões corporais.

  • Abolitio Criminis cessa os efeitos penais do acusado, mesmo que a sentença já tenha transitada em julgado.

    https://douglas7070.jusbrasil.com.br/artigos/554471347/abolitio-criminis-e-seus-efeitos#:~:text=A%20Abolitio%20Criminis%20cessa%20os,os%20efeitos%20na%20vida%20civil%3F&text=Esse%20fato%20passou%20a%20ser,mais%20punido%20pelo%20C%C3%B3digo%20Penal.

  • gaba CERTO

    ABOLLITIOS CRIMINIS → a norma deixa de existir. Cessando os efeitos penais da norma, como reincidência e cumprimento de pena. Gerando a extinção da punibilidade(mas mantém os efeitos extrapenais, como é o caso da multa)

    • Ex.: O crime de adultério.

    CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA → a norma deixa de existir naquele tipo penal, mas passa a ser incorporada por outro.

    • ex.: O crime de Violação sexual mediante fraude foi criado da soma entre 2 tipos penais anteriores a 2009

     Posse sexual mediante fraude (art. 215, CP)+ atentado ao pudor mediante fraude (art. 216, CP).(exemplo do amigo matheus. O melhor possível)

    pertencelemos!

  • Certo

    Item correto, pois para que haja abolitio criminis é necessário que haja, de fato, a DESCRIMINALIZAÇÃO da conduta. Se o tipo penal foi revogado, mas a conduta continuou a ser considerada criminosa em outro dispositivo legal, temos continuidade típico-normativa, e não abolitio criminis.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-tcdf-direito-penal/

  • [Certo] Para ocorrer o Abolitio Criminis deve ocorrer a revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal. Com efeito, são necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis: (a) revogação formal do tipo penal; e (b) supressão material do fato criminoso. Em outras palavras, não basta à simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o antigo crime de adultério, cuja definição encontrava-se no art. 240 do Código Penal. Ademais NÃO haverá abolitio criminis quando os elementos do tipo penal incriminador revogado passem a integrar outro tipo penal (princípio da continuidade normativa típica). Ex: O crime de atentado violento ao pudor.

  • Correto. Caso contrário , se passar a figurar em outro local trata-se da continuidade típico-normativa- há apenas revogação formal e não material.

  • Correto.

    ABOLITIO CRIMINIS

    Se configura com a vigência de uma nova lei que não mais considera um fato como criminoso.

    Trata-se de causa de extinção da punibilidade.

    O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

    (CESPE, 2021) Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Colegas do QC; Questões da CESPE.

  • A questão cobrou o conhecimento do princípio da continuidade normativa típica. Não basta a supressão formal do tipo penal, mas também há supressão material da conduta.

  • GABARITO: CERTO

    Entende-se por abolitio criminis, a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1068598/o-que-se-entende-por-abolitio-criminis

  • Para ocorrer o Abolitio Criminis deve ocorrer a revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal. Com efeito, são necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis: (a) revogação formal do tipo penal; e (b) supressão material do fato criminoso. Em outras palavras, não basta à simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o antigo crime de adultério, cuja definição encontrava-se no art. 240 do Código Penal. Ademais NÃO haverá abolitio criminis quando os elementos do tipo penal incriminador revogado passem a integrar outro tipo penal (princípio da continuidade normativa típica). Ex: O crime de atentado violento ao pudor.

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  • Incidindo o agente em erro sobre a proibição de sua conduta pelo ordenamento jurídico, sem consciência da ilicitude, seu comportamento estará isento de pena, em razão de uma excludente de punibilidade.

    • Para teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, erros incidentes sobre a existência ou limites de causa de excludente de ilicitude serão considerados erro de proibição. (erros sobre a situação fática, são tidos como erro de tipo)
    • A potencial consciência da ilicitude é um dos pressupostos normativos da culpabilidade.
    • Conforme a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre a proibição incorre numa excludente de culpabilidade.
  • a) Abolitio criminis — Ocorre abolitio criminis quando a lei nova deixa de considerar crime fato anteriormente tipificado como ilícito penal. A lei nova retira a característica de ilicitude penal de uma conduta precedentemente incriminada. Nessa hipótese, partindo da presunção de que a lei nova é a mais adequada, e de que o Estado não tem mais interesse na punição dos autores de tais condutas, aquela retroage para afastar as consequências jurídico-penais a que estariam sujeitos os autores (art. 2º do CP).

    abolitio criminis configura uma situação de lei penal posterior mais benigna, que deve atingir, inclusive, fatos definitivamente julgados, mesmo em fase de execução. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, permanecendo os civis. Bonfim e Capez elencam os efeitos práticos da abolitio criminis; por sua pertinência, pedimos venia para transcrever: “O inquérito policial ou o pro­cesso são imediatamente trancados e extintos, uma vez que não há mais razão de existir; se já houve sentença condenatória, cessam imediatamente sua execução e todos os seus efeitos penais, principais e secundários; os efeitos extrapenais (sic), no entanto, subsistem, em face do disposto no art. 2º, caput, do Código Penal, segundo o qual cessam apenas os efeitos penais da condenação”. Na hipótese de abolitio criminis não subsiste, na verdade, nem a execução da pena, que é seu efeito principal, mesmo transitada em julgado. Aliás, se o condenado já tiver cumprido a pena, inclusive, terá sua folha de antecedentes inteiramente corrigida, para dela afastar a condenação que existiu, por fato que não é mais crime.

    Bitencourt, Cezar R. TRATADO DE DIREITO PENAL 1 - PARTE GERAL. Editora Saraiva, 2021

  • Para a teoria extremada, o erro sobre as descriminantes será sempre erro sobre a ilicitude (erro de proibição). Toda vez que alguém agir na convicção de que está amparado numa causa de justificação, não importa por que tem essa convicção, isto é, não importa qual é o objeto do erro, os pressupostos fáticos, a existência ou os limites da justificação, será um erro de proibição. O agente acredita estar em legítima defesa, por exemplo. Porque acredita, porque erra sobre a injustiça da agressão, porque erra sobre a existência da norma, porque erra sobre a situação fática, é indiferente: ele acredita que está em legítima defesa e isso é o que conta. Incorre, segundo a teoria extremada, em erro de proibição.

    Na teoria limitada, a visão é diferente: 1) quando o objeto do erro forem os pressupostos fáticos, teremos o erro de tipo permissivo; 2) quando tiver por objeto a existência ou os limites da norma permissiva, o erro será de proibição, indireto.

    O nosso Código Penal optou pela solução do erro de tipo permissivo, para os casos em que o objeto do erro forem os pressupostos fáticos da causa de justificação, nos termos do previsto no art. 20, § 1º. Entretanto, consideramos que é mais adequado interpretar esse dispositivo no sentido da teoria do erro orientada às consequências, defendida por Jescheck, de modo que, enquanto o erro de tipo incriminador exclui o dolo, o erro sobre os pressupostos objetivos da causa de justificação isenta de pena, ambos permitindo a punibilidade residual pela forma culposa se o erro for vencível. Quando se tratar, no entanto, de erro sobre a existência ou os limites das descriminantes, ou seja, sobre a existência, a natureza, a abrangência ou os requisitos não essenciais da norma permissiva, o erro será de permissão. O erro, nessa hipótese, incide sobre a norma, e não sobre os pressupostos que configuram a descriminante. Logo, trata-se de erro de proibição indireto, ou melhor, como prefere Jescheck, erro de permissão.

    Bitencourt, Cezar R. TRATADO DE DIREITO PENAL 1 - PARTE GERAL. Editora Saraiva, 2021

  • Para ter abolitio criminis não pode ter continuidade típico-normativa: Isso porque a abolitio criminis não é a simples revogação da lei, mas sim retirada do carater criminoso do FATO.

    Logo, se, apesar da revogação da lei, o FATO continua sendo criminoso (ex: revogação do tipo de atentado violento ao pudor, mas o FATO continuou sendo típico, transferido para o tipo de estupro), não há que se falar em abolitio criminis.

  • Para que ocorra a abolitio criminis deve haver revogação da tipicidade formal e material. Em outras palavras, não basta que o legislador revogue apenas o artigo penal (tipicidade formal), deslocando a conduta para outro artigo (tipicidade material), como fez com o antigo atentado violento ao pudor que, apesar de revogado formalmente, materialmente continua previsto no crime de estupro. Neste caso, não há abolitio criminis, mas sim a continuidade típico-normativa.

    Nada é capaz de superar o esforço daquele que está determinado a vencer!

    Avante, porque a vitória está logo ali....

  • Aquele tipo de questao que dá gosto de responder!!!

  • GABARITO: CERTO

    Situação recente que deixa em evidência o princípio da continuidade normativa-típica são os tipos introduzidos no CAPÍTULO II-B do TÍTULO XI do Código Penal, inclusive com a revogação dos arts. 89 a 108 da L. 8.666/93, segue síntese da "legislaçãodestacada":

    • (...) Princípio da continuidade normativo-típica: manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.
    • O conteúdo criminoso dos crimes previstos na Lei 8666/93 (arts. 89-99) foram deslocados para a Parte Especial do Código Penal. (...)

    Fonte: legislaçãodestacada + meusitejurídico (Sanches)

    • Art. 193, L. 14.133/21. Revogam-se:

             I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

             II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • esta é a figura da continuidade normativo típica

  • Gabarito: Certo

    Para ocorrer o Abolitio Criminis deve ocorrer a revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal.

    Com efeito, são necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis:

    a) revogação formal do tipo penal;

    b) supressão material do fato criminoso.

    Em outras palavras, não basta à simples revogação do tipo penal.

    É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o antigo crime de adultério, cuja definição encontrava-se no art. 240 do Código Penal.

    @voltei.concursos

  • Princípio da continuidade normativo típica

  • GAB: CERTA

    Resumindo,

     ABOLITIO CRIMINIS

    1. Supressão da figura criminosa Formal/Material;
    2. A conduta será fato atípico;
    3. A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso;
    4.  Faz cessar os efeitos PENAIS
    5. NÃO alcança os efeitos EXTRAPENAIS - Eles permanecem
    6.  NÃO faz cessar os efeitos CÍVEIS - Eles permanecem

    (CESPE - 2015 - TJ-DFT - Analista) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. (C)

    (CESPE-PCDF-2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.(C)

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

    1. Supressão APENAS da figura FORMAL;
    2.  O fato permanece punível (conduta migra para outro tipo penal);
    3.  A intenção é manter o caráter criminoso.

    (CESPE / 2015 - TRE-GO - Analista) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. (E) é continuidade típica.

    (CESPE-PF-2018) Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois NÃO ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei.(C)

  • Abolitio criminis – os efeitos extrapenais não serão alcançados (obrigação de indenizar), mas os penais primários e secundários são extintos (causa extintiva da punibilidade)

    • Efeitos primários: aplicação da pena
    • Efeitos secundários: reincidência, impede ou revoga o sursis, revogação do livramento condicional, etc
    • Efeitos extrapenais: genéricos (automáticos) e específicos (não automáticos)

    Princípio da continuidade normativo-típica.

  • Certo

    Caracteriza a continuidade típico-normativa. É o fato que ocorreu com os crimes de Descaminho e Contrabando.

    O artigo 334 do CP excluiu o crime de contrabando(passando a constar apenas o descaminho) e o incluiu no artigo 334-A.

  • Questão Errada! Neste caso se a figura típica estivesse sido apenas realocada em outra norma, não haveria abolitio criminis!

    Pois a conduta criminal continuaria sendo típica!

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    Acrecentando...

    Não houve ABOLITIO CRIMINIS da contravenção penal de IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR, previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais (DL n.º 3.688/41) pela Lei n.º 13.718/2018, tendo ocorrido a continuidade normativo-típica, passando a constar como IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, inserido no art. 215-A do Código Penal.

    – O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

  • Abolitio criminis requer supressão formal e material do crime, ou seja:

    Somente supressão formal - princípio da continuidade normativo-típica

    Somente supressão material - princípio da insignificância

  • Abolitio criminis

    É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

    Transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico.

    Retroatividade lei que não mais considera o fato como criminoso

    Causa de extinção da punibilidade

    Cessa todos os efeitos penais

    Permanece apenas os efeitos civis

    Novatio legis in mellius

    A abolitio criminis representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa.

    Princípio da continuidade normativo-típica

    Deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.

    Ocorre quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.

    Significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa.

  • Havendo abolitio criminis excluem-se os efeitos principais da condenação (cumprir a sanção penal), e também os efeitos secundários de natureza penal (reincidência, maus antecedentes, etc). Contudo, não suprime os efeitos secundários de natureza extra-penal, como, tornar certo a obrigação de indenizar o dano, dentre outros.

  • Caso ocorra deslocamento do preceito primário para outro tipo penal, fica caracterizado a continuação "típica normativa delitiva".

  • CERTO. Pois, caso tenha seu conteúdo preservado ou transferido para outra norma teremos a continuidade normativa típica. E havendo tal continuidade, não há de se falar em ABOLITIO CRIMINIS.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da abolitio criminis.

    A abolitio criminis consiste na retirada de determinado crime do mundo jurídico, ou seja, um fato que era considerado criminoso passa a ser considerado atípico, a exemplo do que aconteceu com o crime de adultério que era previsto no art. 240 do Código Penal e foi revogado pela lei nº 11.106, de 2005.

    Para que ocorra a abolitio criminis, a retirada do crime do mundo jurídico deve ser de maneira formal e material, apenas a retirada formal (do artigo que prevê o crime) do mundo jurídico pode acarretar o fenômeno chamado continuidade normativo – típico, como aconteceu com o crime de atentado violento ao pudor que era previsto no art. 214 do Código Penal e passou a fazer parte do art. 213 (estupro) com a alteração promovida pela Lei 12.015/2009. Conforme explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça “Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo após a edição da Lei n. 12.015/2009, não ocorrendo abolitio criminis do delito do art. 214 do Código Penal - CP, diante do princípio da continuidade normativa" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 64728/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017).

    Gabarito: correto.
  • Abolitio criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até considerado criminoso [...] Para o Supremo Tribunal Federal, a configuração da abolitio criminis reclama revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado. Volume 1. Gen/Método).

    Caso o fato permaneça tipificado no âmbito penal, resta configurado o princípio da continuidade normativo-típica.

  • Tem que abolir a conduta, não apenas o artigo. Ex: não existe mais aquele crime famoso "atentado violento ao pudor". A conduta foi incluída no art de estupro.

  • Tem que abolir a conduta, não apenas o artigo. Ex: não existe mais aquele crime famoso "atentado violento ao pudor". A conduta foi incluída no art de estupro.

  • CERTO!!!

    Pois, caso tenha seu conteúdo preservado ou transferido para outra norma teremos a continuidade normativa típica. E havendo tal continuidade, não há de se falar em ABOLITIO CRIMINIS.

  • CERTO

    No Abolitio Criminis a conduta deixa de ser crime. Para isso, o conteúdo normativo não pode ser deslocado para outro dispositivo legal.

  • Vou simplificar, mas na prova não vai estar simplificado. Então, bora se esforçar. A exemplo o crime de latrocínio... Deixou de ser crime? CLARO QUE NÃO. Embora a expressão "latrocínio" tenha sido retirada do art 1°, inc II da lei dos crimes hediondos, a conduta ainda é considerada crime, no art. 157, §3, inciso II. Portanto, para que deixe de ser considerado crime, ou seja, ocorra a *abolitio criminis*, a conduta não pode estar em outro tipo penal. Entenderam? Espero que sim, amigos.
  • Extingue-se o conteúdo formal e material.

  • Em outras palavras, para que haja abolitio criminis não pode haver a chamada continuidade normativo-típica, a exemplo do que ocorreu com o crime de atentado violento ao pudor, que não foi abolido do ordenamento jurídico, mas passou a integrar a integrar a figura do estupro.

    GAB C

  • Não basta, pega como exemplo o crime de sedução...

    boa madrugada e bons estudos. <3

  • abolitio criminis ocorre quando uma infração é retira do ordenamento penal por outra lei. exclui a culpabilidade e não a tipicidade. os efeitos civis permanecem. exp: art.240 CP (adultério).

  • Requisitos

    ·       Revogação formal: do tipo penal

    ·       Revogação material: supressão material do fato. Crime deixa de ter revelância

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Em caso de migração para outro tipo penal , não seria mais abolitio , mas continuidade normativa do tipo