-
Gab. E
CF/88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
-
check and balances
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2018/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-freios-e-contrapesos-checks-and-balances-system-juiza-oriana-piske
O Sistema de Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Desta forma, embora cada poder seja independente e autônomo, deve trabalhar em harmonia com os demais Poderes.
O simples também funciona!
Ps: só complementando o texto de lei dos colegas.
-
O Controle Legislativo Financeiro é exercido sobre os 3 poderes.
-
Resposta:Errado
-----------------------------
Não existe “comissão técnica” do TCU, mas esse não parece ser o cerne da questão. Assim, podemos assumir que a banca quis dizer “equipe técnica” ou “equipe de auditoria”. Por essa interpretação, a questão está errada, pois as equipes técnicas do TCU podem sim fazer auditorias nas unidades administrativas do Poder Judiciário, conforme previsto no art. 71, IV da CF)
-----------------------------
FONTE: Prof.Erick Silva
-
O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.
-
Tribunal de Contas da União PODE SIM realizar auditoria de natureza contábil e financeira em unidade administrativa do Poder Judiciário, visto que tal prática NÃO violaria o princípio da independência entre os poderes.
-
É só rememorar de um julgado do STF - infelizmente não saberei especificar, pois não me preocupo em memorizar o número - que tratou sobre uma alegação da ANAMATRA (Sindical dos Magistrados da Justiça do Trabalho), que tentava recorrer do corte de recursos que os Tribunais do Trabalho haviam sofrido pelo Poder Legislativo; a referida corte do Supremo, logo, decidiu que não havia qualquer ilegalidade na supressão dos recursos por parte do Legislativo, uma vez que é de responsabilidade deste poder o controle financeiro e contábil do Poder Público em lato sensu.
-
Meu resumo e contribuição:
Tribunais de contas
• órgãos independentes e autônomos(sem subordinação hierárquica a qualquer dos poderes);
• Sua atuação alcança toda a administração pública (direta e indireta) de todos os poderes.
GABA errado
-
A mesma questão foi cobrada em 2017:
Ano: 2017Banca: CESPE Órgão: TRE-TOProva: Analista Judiciário - Área Administrativa
II É vedado ao TCU realizar, por iniciativa própria, auditorias financeiras nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, sob risco de violação da separação dos Poderes. ERRADO
-
A questão indicada está relacionada com o controle
na Administração Pública.
- O TCU pode ser entendido como o órgão de
controle externo do governo federal, que auxilia o Congresso Nacional na missão
de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o
aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade.
Conforme indicado na página
institucional do TCU, “O TCU é responsável pela fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades
públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade".
Com base no artigo 38, Inciso I, da Lei nº 8.443 de 1992, compete ao
Tribunal “realizar por iniciativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira e orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades
da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo poder público federal".
De acordo com o artigo 71, Inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o
controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, que é competente para realizar, por iniciativa
própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão Técnica ou
de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, entre
outras, nas unidades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
e demais entidades referidas no inciso II.
Diante do exposto, percebe-se que a comissão técnica pode realizar auditorias em unidade do Poder Judiciário.
Gabarito do
Professor: ERRADO
-
Recebeu dinheiro público, então está sujeito ao controle externo do TC
-
Constituição Federal
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
-
Dica: Lembre-se que quem vetou a licitação das "lagostas do STF" foi o TCU.
-
Gab. E
CF/88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.
-
IV - REALIZAR,
- por iniciativa própria,
- da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito,
- inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
- nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
-
Gab e
Trata-se de controle administrativo externo. Estaria ferindo a autonomia do poder se estivesse interferindo na função típica jurisdicional do judiciário.
Controlar funções típicas do judiciário: recursos no âmbito judicial. (tribunais superiores). Previstas na CF.
Controlar funções atípicas do judiciário (administrativas) : Controle externo administrativo de outros poderes.
-
Erre por "bobeira". Alguém já viu na vida real alguma auditoria no "todo poderoso" Poder Judiciário?