SóProvas


ID
5098570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos sistemas de controle na administração pública brasileira, julgue o seguinte item. 

Considere que, durante a apreciação dos atos de admissão de pessoal de uma entidade pública, o tribunal de contas estadual não tenha analisado as nomeações para os cargos de provimento em comissão. Nessa situação, constitui falha do tribunal de contas deixar de analisar as citadas nomeações.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Veteranos já estão espertos, questão clássica do CESPE:

    Os Tribunais de Contas não apreciam, para fins de registro, as nomeações para cargos de provimento em comissão.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CF. Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    APRECIAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS:

    CF/88, Art.71 (...) Compete ao TCU:

    III - Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoriasreformas e pensõesressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    # Analisando por partes:

    1) APRECIA, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal (REGRA)

    (CESPE/ANVISA/2007) Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos praticados pela ANVISA que invistam servidores em cargos de provimento efetivo.(CERTO)

    (CESPE/TCE-RO/2013) Em consonância com o princípio da legalidade, compete ao TCE/RO apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, exceto as nomeações para cargo de provimento em comissão.(CERTO)

    2) NÃO aprecia, para fins de registro, a legalidade das nomeações para cargo em comissão (EXCEÇÃO)

    (CESPE/TCE-PE/2017) A legalidade do ato de admissão de uma pessoa para o provimento de cargo em comissão na administração pública direta e indireta deve ser apreciada pelo Tribunal de Contas da União, para fins de registro.(ERRADO)

    (CESPE/INSS/2008) Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeação de cargos comissionados nas autarquias federais.(ERRADO)

    3) APRECIA, para fins de registro, a concessão de: (REGRA)

    • Aposentadorias;
    • Reformas;
    • Pensões.

    (CESPE/TCM-BA/2018) O controle da administração pública pelos tribunais de contas compreende, para fins de registro, a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, salvo os de nomeações para os cargos em comissão, bem como os atos de concessões de aposentadoriasreformas e pensões.(CERTO)

    4) NÃO aprecia, para fins de registro, melhorias posteriores, que não alterarem o fundamento legal (EXCEÇÃO)

    (CESPE/MPC-PA/2019) O TCE/PA apreciará, para fins de registro, a legalidade da concessão inicial de aposentadoriasreformas e pensõesressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.(CERTO)

    Portanto:

    (CESPE/TCDF/2021) Considere que, durante a apreciação dos atos de admissão de pessoal de uma entidade pública, o tribunal de contas estadual NÃO tenha analisado as nomeações para os cargos de provimento em comissão. Nessa situação, constitui falha do tribunal de contas deixar de analisar as citadas nomeações.(ERRADO)

    # Uma vez que:

    (CESPE/BRB/2011) O Tribunal de Contas do DF NÃO dispõe de competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das nomeações para cargo de provimento em comissão.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “Mesmo nos dias difíceis, não desista. Lute com esperança e fé.”

  • certa

    Os Tribunais de Contas podem apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal de entidade pública, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • ERRADO

    Compete ao tribunal de contas, entre outras coisas: “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório” (art. 71, III, CF/88)

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, ....

    *por isso que aqui no Pará tá cheio de comissionados,parente dos políticos ,enfim no Brasil todo.

  • ❌Errada.

    NÃO constitui falta grave, pois nomeações para cargo de provimento em comissão, concessões de aposentaria, reformas e pensões são EXCETUADAS.

    BONS ESTUDOS!!!

  • CF/88, Art.71 (...) Compete ao TCU:

    III - Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoriasreformas e pensõesressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Cargo em comissão não fica sujeito a controle. Não é à toa que os concursos pra tribunais, secretarias, ministérios e por ai vai estão cada vez mais escassos devido ao tanto de comissionado nas esferas

  • art. 71 , III, CF - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Art. 71.

     III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Art. 71.

     III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Essa é exatamente uma das exceções

    excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,

    GABA e

  • GABARITO ERRADO.

    REDAÇÃO ORIGINAL

    Considere que, durante a apreciação dos atos de admissão de pessoal de uma entidade pública, o tribunal de contas estadual não tenha analisado as nomeações para os cargos de provimento em comissão. Nessa situação, constitui falha do tribunal de contas deixar de analisar as citadas nomeações. ERRADA.

    ---------------------------------------------------

    REDAÇÃO RETIFICADA

    Considere que, durante a apreciação dos atos de admissão de pessoal de uma entidade pública, o tribunal de contas estadual não tenha analisado as nomeações para os cargos de provimento em comissão. Nessa situação, NÃO constitui falha do tribunal de contas deixar de analisar as citadas nomeações. CERTO.

    ---------------------------------------------------

    Art. 71 III -

    DICA!

    --- >TCU Aprecia a legalidade para fins de registros.

    > Legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta.

    >Das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

    --- > TCU NÃO Aprecia a legalidade para fins de registros.

    >Nomeações para cargo de provimento em comissão. CASO DA QUESTÃO.

    >Melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que não alterem o fundamento legal do ato Concessório.

  • A questão indicada está relacionada com o controle na Administração Pública.

     


    - O TCU pode ser entendido como o órgão de controle externo do governo federal, que auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade.

    Conforme indicado na página institucional do TCU, “O TCU é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade".

    De acordo com o artigo 71, Inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, que é competente “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão", assim como, a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, exceto as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.  

    Diante do exposto, percebe-se que o item está ERRADO, uma vez que a nomeação para cargo de provimento em comissão constitui uma exceção ao referido controle externo, nos termos do artigo 71, Inciso IV, da Constituição Federal de 1988.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • TC deve fiscalizar os cargos efetivos.

    1. Tribunais de Contas APRECIAM, para fins de registro, a legalidade de admissão de pessoal, em caráter efetivo;
    2. TC's NÃO APRECIAM, para fins de registro, nomeações para cargos de provimento em comissão;
    3. TC's APRECIAM, para fins de registro, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões;
    4. TC's NÃO APRECIAM, para fins de registro, as concessões do item acima se forem melhorias posteriores que NÃO alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Art.74, III, CRFB.

  • Destrinchando o art. 71 da CF

    TRIBUNAIS DE CONTAS

    • APRECIA:

    - Legalidade dos atos de admissão de pessoal (exceto cargo em comissão)

    - Legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões

    Em regra, nos casos de apreciação de concessões de aposentadorias, etc. o TC NÃO precisa observar o contraditório.

    • Exceção: O TC tem 5 anos para apreciar a legalidade. Se ultrapassar esse prazo (5 anos), é preciso que seja dada a oportunidade do contraditório ao interessado.
    • Esse prazo de 5 anos é contado da chegada do processo à corte de contas.
  • CF. Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciarpara fins de registroa legalidade dos atos de admissão de pessoala qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Constituição Federal

     Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    • Apreciar (para registro) Legalidade de:
    • Admissão de pessoal (salvo em comissão)
    • Consessões de aposentadorias/reformas e pensoes

    1. Tribunais de Contas APRECIAM, para fins de registro, a legalidade de admissão de pessoal, em caráter efetivo;
    2. TC's NÃO APRECIAM, para fins de registro, nomeações para cargos de provimento em comissão;
    3. TC's APRECIAM, para fins de registro, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões;
    4. TC's NÃO APRECIAM, para fins de registro, as concessões do item acima se forem melhorias posteriores que NÃO alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Art.74, III, CRFB.

  • O TCU aprecia a legalidade de admissão de pessoal, EXCETO CARGO EM COMISSÃO.

  • ABSURDO, porem é vdd.

  • III - apreciar, para fins de registro,

    • a legalidade dos atos de admissão de pessoal,
    • a qualquer título,
    • na administração direta e indireta,
    • incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
    • excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão,
    • bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
    • ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
  • Errado.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em COMISSÃO, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Nomeação para cargo de provimento em comissão constitui uma exceção ao controle externo feito pelo Tribunal de Contas Estadual.

    GAB: E

  • Só lembrar livre nomeação e livre exoneração!

  • Gab. E

    Compete ao Tribunal de Contas:

    Art. 71, CF/88:

    III. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.