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CESPE. JUSTIFICATIVA - ERRADO. Não é permitida sustentação oral em embargos de declaração.
Regimento Interno do TCDF Art. 136 (...) § 6.º É vedado na sustentação oral o acréscimo de razões ou documentos novos, admitido, contudo, o oferecimento de memoriais, com o fim exclusivo de melhor elucidar a matéria.
§ 7.º Não se admitirá sustentação oral na apreciação ou julgamento de embargos de declaração, agravo, consulta e medida cautelar
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bons estudos!
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Errado
RITCDF
Art. 136. No julgamento ou apreciação de processos de controle externo, ressalvadas as hipóteses do § 7º deste artigo, as partes poderão expressar a intenção de, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, fazer sustentação oral.
§ 6º É vedado na sustentação oral o acréscimo de razões ou documentos novos, admitido, contudo, o oferecimento de memoriais, com o fim exclusivo de melhor elucidar a matéria.
§ 7º Não se admitirá sustentação oral na apreciação ou julgamento de embargos de declaração, agravo, consulta e medida cautelar.
§ 8º Durante a discussão e o julgamento, por solicitação exclusiva de Conselheiro, Auditor ou representante do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá ser concedida a palavra à parte ou a seu representante legal para estrito esclarecimento de matéria de fato.
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Se fosse no TCU também estaria errada:
RITCU, Art. 168. § 9º Não se admitirá sustentação oral no julgamento ou apreciação de consulta, embargos de declaração, agravo e medida cautelar
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RITCE-SC
Art. 148. No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de embargos de declaração, o responsável ou interessado poderá produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador habilitado, desde que a tenham requerido ao Presidente do Tribunal de Contas até o início da sessão.