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Gab. C
Manual SIAFI:
3.2 – Transferência Voluntária (TV) - compreende a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira. Nesse caso não se incluem aqueles decorrentes de mandamento constitucional, legal, os destinados ao sistema único de Saúde, bem como as descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações cuja competência seja exclusiva da União.
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O que houve foi apenas uma forma de implementação descentralizada/delegada, que não se confunde com transferência, conforme se nota pela leitura do MTO-2020:
[atributo da ação orçamentária] “4.5.2.4.7 Forma de Implementação
b) descentralizada/delegada: atividade ou projeto, na área de competência da União, executado por outro ente da Federação (Estado, Município ou Distrito Federal), com recursos repassados pela União. Exemplo: ação 8658 - Prevenção, Controle e Erradicação de Doenças dos Animais, de responsabilidade da União, executada por governos estaduais com repasse de recursos da União;
c) transferência:
c.1) obrigatória: operação especial que transfere recursos, por determinação constitucional ou legal, aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Exemplo: ação 0515 - Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica; e
c.2) outras: transferência de recursos a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, que não decorram de determinação constitucional ou legal. Exemplo: ação 00B9 - Contribuição à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO (MEC);”
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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LRF, Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
A despesa era para ser realizada originalmente pela União, porém, por meio de convênio, houve a descentralização da Despesa (classificação institucional). O município passou apenas a EXECUTAR a despesa, sequer alterando seu orçamento.
Isto é muito comum, veja: imagine que a União precise construir uma quadra de esportes em um Município. Esta, então, transfere a RESPONSABILIDADE pela execução da despesa ao município, juntamente com o dinheiro para este fim.
Isso é uma transferência voluntária? Não. O município sequer escolhe como seria a construção. Relação pai e filho, a União manda, o Município executa.
A despesa ia ser executada originariamente pela União de qualquer jeito, o município ficou apenas com a responsabilidade de construir por questões de eficiência e eficácia.
Gabarito: ERRADO
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LEI Nº 14.116/2020 (LDO)
Art. 89. A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
§ 1º A destinação de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I.
§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.
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Achei que estava louco..
Em 15/03/21 às 23:30, você respondeu a opção E.! Você errou!
Nos termos do Manual do SIAFI, o item poderia ser considerado como correto, mas a questão encontra-se errada.
Trata-se de transferência voluntária.
LRF, Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
Os conhecimentos acerca do Manual do SIAFI não poderiam ter sido exigidos no concurso, pois, além de ser um sistema utilizado no âmbito do Governo Federal (não sendo usado pelo Governo do DF).
E no edital não veio mencionado!
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Segundo o MTO 2021, existem 4 formas de implementação de ações/projetos. São elas:
a) Direta,
b) Descentralizada/Delegada,
c) por Transferência ou
d) por Linha de Crédito.
A questão está correta, pois nega que seja o formato de transferência.
A forma descrita na questão trata da Descentralizada/Delegada.
Segue abaixo as descrições de ambas as formas extraídas do MTO 2021:
4.5.2.4.7 Forma de Implementação
Descrição de todas as etapas do processo até a entrega do produto, inclusive as desenvolvidas por parceiros. Deve ser classificada segundo os conceitos abaixo:
...
b) descentralizada/delegada: atividade ou projeto, na área de competência da União, executado por outro ente da Federação (Estado, Município ou Distrito Federal), com recursos repassados pela União. Exemplo: ação 8658 - Prevenção, Controle e Erradicação de Doenças dos Animais, de responsabilidade da União, executada por governos estaduais com repasse de recursos da União;
...
c) transferência:
c.1) obrigatória:operação especial que transfere recursos, por determinação constitucional ou legal, aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Exemplo: ação 0515 - Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica; e
c.2) outras: transferência de recursos a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, que não decorram de determinação constitucional ou legal. Exemplo: ação 00B9 - Contribuição à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO (MEC);
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As transferências fiscais da União para Estados, Distrito Federal e Municípios podem ser classificadas em duas grandes categorias: obrigatórias e discricionárias.
Dentre a categoria “transferências discricionárias”, identificam-se 3 tipos:
• Transferências voluntárias;
• Transferências por delegação;
• Transferências específicas.
Nos termos da LRF:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
O Manual do SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) complementa essa definição, afirmando que nas transferências voluntárias também não se incluem as descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações cuja competência seja exclusiva da União.
Por outro lado, as transferências por delegação são aquelas efetuadas entre Entes Federativos ou a consórcios públicos visando a execução descentralizada de projetos e ações públicas de responsabilidade exclusiva do concedente e exigem a celebração de um instrumento jurídico entre as partes envolvidas. Portanto, uma descentralização de recursos a Estados e Municípios para a execução de ações cuja competência seja exclusiva da União é uma transferência por delegação (e não uma transferência voluntária).
“Então, a questão está correta, professor? Essa transferência de recursos realmente não se enquadra como uma transferência voluntária?”
Isso mesmo. Ela se enquadra como transferência por delegação.
“E essa transferência pode ser feita por convênio, professor? Achei que se fosse convênio necessariamente era transferência voluntária.”
Não é bem assim. Não confunda as formas de movimentação de recursos financeiros com os meios ou instrumentos pelos quais as transferências se materializam. O convênio é apenas um meio ou um instrumento pelo qual uma transferência se materializa. Mas essa transferência, como vimos, pode ser voluntária ou por delegação.
No âmbito da União, por exemplo, as transferências voluntárias ocorrem mediante a formalização de convênio, mas também pode ser usado o contrato de repasse e o termo de parceria.
Isso porque as transferências discricionárias abrangem os repasses que devem observar, no momento da transferência, a regulamentação da matéria e estão condicionadas à celebração de instrumento jurídico próprio entre as partes.
Portanto, a questão está certa: “A transferência de recursos, por meio de convênio, para um município, com a finalidade de execução descentralizada de uma política pública de responsabilidade exclusiva da União, não se enquadra como uma transferência voluntária”. Enquadra-se como transferência por delegação.
Gabarito: Certo
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No que se refere às classificações de receitas e despesas públicas e às disposições da legislação aplicável às finanças públicas, julgue o item subsequente.
A transferência de recursos, por meio de convênio, para um município, com a finalidade de execução descentralizada de uma política pública de responsabilidade exclusiva da União, não se enquadra como uma transferência voluntária.
ESTA É A ASSERTIVA, NÃO ESTOU ENTENDO OS VOSSOS COMENTÁRIOS. NÃO VEJO NADA RALACIONADO A RELATÓRIOS.
A BANCA QUER SABER: É OU NÃO É TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. E NO CASO EM TELA, NÃO É VOLUNTÁRIA E SIM VINCULADA, POIS É POR MEIO DE CONVÊNIO.
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No que se refere às classificações de receitas e despesas públicas e às disposições da legislação aplicável às finanças públicas, julgue o item subsequente.
A transferência de recursos, por meio de convênio, para um município, com a finalidade de execução descentralizada de uma política pública de responsabilidade exclusiva da União, não se enquadra como uma transferência voluntária.
GAB. DEFINITIVO "CERTO".
JUSTIFICATIVA:
As transferências voluntárias, no âmbito da União, ocorrem mediante a formalização de convênio, mas também pode ser usado o contrato de repasse e o termo de parceria. De acordo com a LRF, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A transferência voluntária, além de outras exigências estabelecidas nas LDOs, depende da: (a) existência de dotação específica; (b) observância do disposto na Constituição Federal que veda o emprego de recursos de transferência voluntária no pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do DF e dos municípios; e (c) comprovação, por parte do beneficiário, de: (i) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; (ii) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; (iii) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal; e (iv) previsão orçamentária de contrapartida. As transferências por delegação, por sua vez, são efetuadas entre Entes Federativos ou a consórcios públicos visando a execução descentralizada de projetos e ações públicas de responsabilidade exclusiva do concedente e exigem a celebração de um instrumento jurídico entre as partes envolvidas. Assim como a questão é explícita na condição de que a referida transferência foi com a finalidade de execução descentralizada de uma política pública de responsabilidade exclusiva da União, o item está correto.
Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_ace/arquivos/TCDF_ACE_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [QUESTÃO 105]
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certa
Transferência Voluntária (TV) - compreende a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira. Nesse caso não se incluem aqueles decorrentes de mandamento constitucional, legal, os destinados ao sistema único de Saúde, bem como as descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações cuja competência seja exclusiva da União.
fonte: Manual SIAFI, https://conteudo.tesouro.gov.br/
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Vamos analisar a questão.
Essa questão versa sobre atributos das ações orçamentárias e, mais especificamente, sobre suas formas de implementação.
Vamos começar vendo o conceito de transferência voluntária previsto na LRF:
"Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde."
Tais transferências podem ser operacionalizadas por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria. Diga-se ainda, que transferências (obrigatórias ou não) estão previstas no Manual Técnico do Orçamento de 2021 - MTO 2021 como uma forma de implementação da ação orçamentária.
Diferentemente, segundo dispõe o MTO 2021, vejamos o conceito da forma de implementação descentralizada/delegada:
"descentralizada/delegada: atividade ou projeto, na área de competência da União, executado por outro ente da
Federação (Estado, Município ou Distrito Federal), com recursos repassados pela União. Exemplo: ação 8658 - Prevenção,
Controle e Erradicação de Doenças dos Animais, de responsabilidade da União, executada por governos estaduais com
repasse de recursos da União;"
Note que a descrição é justamente o que foi enunciado na questão, na qual acertadamente se afirma que ela não pode ser operacionalizada por meio de convênio que é um meio próprio de outra forma de implementação, qual seja, a transferência voluntária. Portanto, item certo.
Gabarito do Professor: CERTO.
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Errei por causa da redação truncada da questão.
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Transferência voluntária - palavras chave: cooperação, auxílio ou assistência financeira; não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
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Além das fontes dos colegas, há ainda a diferenciação no MCASP 8ª Ed, P.110 e seguintes, seção 4.6.2. Classificação Orçamentária das Transferências e Delegações de Execução Orçamentária (Exceto para Instituições Multigovernamentais e Consórcios).
Ponto de destaque:
4.6.2.1. Transferência
Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação desses recursos pertencem ou se incorporam ao patrimônio do ente ou da entidade recebedora.
4.6.2.2. Delegação
Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação desses recursos pertencem ou se incorporam ao patrimônio de quem os entrega, ou seja, do transferidor.
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Conforme art. 89 e 90 da LDO 2021:
Art. 89. A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
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OBSERVAÇÃO:
Delegação
Conforme art. 89 e 90 da LDO 2021:
Art. 89. A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
§ 1º A destinação de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I.
§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.
Art. 90. Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos estabelecidos nesta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
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Se a responsabilidade é exclusiva da União JAMAIS SERÁ VOLUNTÁRIA! ou estava na lei ou contrato.