I - Art. 29, V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
II - Art. 27, Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Fonte: Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as assertivas.
I. VERDADEIRO. Realmente, a Lei Complementar nº 101, de
2000, em seu artigo 29, V, caracteriza o refinanciamento da dívida mobiliária
como a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização
monetária:
Art. 29, V, da LRF: “refinanciamento da dívida mobiliária: emissão
de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária”.
II. FALSO. A lei de responsabilidade fiscal, em seu artigo
27, parágrafo único, determina que dispensam a autorização em lei específica as
prorrogações e as composições de dívidas decorrentes de operações de crédito,
bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos:
Art. 27, Parágrafo único, da LRF: “Dependem de autorização em lei
específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de
crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com
o caput, sendo
o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária”.
Logo, a afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B”.