Vamos analisar a questão.
A questão trata da DESPESA
ORÇAMENTÁRIA e de PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS, conforme prevista no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público
(MCASP), Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 – LRF) e, também, na Lei
n.º 4.320/64.
Seguem comentários de cada afirmativa:
I.
Os juros e encargos da dívida compreendem as receitas orçamentárias com o
pagamento de juros, de comissões e de outros encargos de operações de crédito
internas e externas contratadas por algum ente público, bem como da dívida
pública mobiliária.
FALSA. De acordo com o item 4.2.4.1. Estrutura da Natureza da
Despesa Orçamentária, da pág. 72 do MCASP e do item 4.2.4.3. Grupo de
Natureza da Despesa (GND), da pág. 73 do MCASP: “É um agregador de
elementos de despesa orçamentária com as mesmas características quanto
ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:
Grupo de Natureza da Despesa:
1 Pessoal e Encargos Sociais.
2
Juros e Encargos da Dívida.
3 Outras Despesas Correntes.
4 Investimentos.
5 Inversões Financeiras.
6 Amortização da Dívida".
Agora, observe o item 2 – Juros e Encargos da Dívida, da
pág. 73 do MCASP:
“Despesas
orçamentárias com o pagamento de juros,
comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas
contratadas, bem como da dívida pública
mobiliária". Juros e encargos da dívida
são DESPESAS orçamentárias e
NÃO receitas orçamentárias. Então, a afirmativa NÃO
está de acordo com a norma.
II.
A preocupação de manter o equilíbrio entre as receitas e as despesas públicas
no momento da execução orçamentária é recente, sendo estipulada pela primeira
vez através de decreto presidencial a partir de 2012.
FALSA. De acordo com a doutrina, o Princípio do Equilíbrio dispõe que as receitas e despesas constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA) têm que
ser em igual valor. Então, as despesas
fixadas não podem ultrapassar as receitas previstas (equilíbrio formal). A LOA
é aprovada de forma equilibrada, devendo o seu equilíbrio formal ser
observado de forma obrigatória.
Os artigos 47 a 50, Lei n.º 4.320/64, tratam
sobre o equilíbrio da execução orçamentária, em especial o art. 48:
“A fixação
das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em
tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do
seu programa anual de trabalho;
b) manter,
durante o exercício, na medida do
possível o equilíbrio entre a
receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências
de tesouraria".
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) irá
dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme art. 4, I, a, LRF
(Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000).
As Constituições vêm tratando desse
equilíbrio de maneira direta (explícita) ou indireta (implícita). Observe a
Constituição de 1967: "O montante da despesa autorizada em cada exercício
financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo
período".
A preocupação
em manter o equilíbrio NÃO
é recente, e nem foi estipulado
através de decreto presidencial. Então, a afirmativa NÃO está de acordo com a norma.
Portanto, as afirmativas I e II são falsas.
Gabarito do Professor: Letra D.