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Alternativa C
CF
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (princípio da anterioridade nonagesimal)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU). (C)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (A - poderá e não deverá)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (B - é possível / D - poderá e não deverá)
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principal base de cálculo: valor venal do imóvel
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quem leu ITR invés de IPTU ta aqui.
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Princípio da Legalidade:
Para instituir tributo não há exceção.
Constitui exceção para alterar alíquota: II, IE, IPI e IOF (fundamento: 153, §1º, CF)
ICMS monofásico (155, § 4º) e CIDE Combustíveis (177, §4º, CF): alíquotas podem ser reduzidas ou restabelecidas.
Princípio da Anterioridade:
Exceções: II, IE, IPI, IOF, IEG, CIDE Combustíveis, Empréstimos compulsórios para o caso de guerra ou calamidade pública e ICMS monofásico (150,§1º, CF).
Princípio da Anterioridade Mínima:
Exceções: Empréstimos compulsórios para o caso de guerra ou calamidade pública, II, IE, IR, IOF, IEG e; IPVA e IPTU quanto à base de cálculo. (fundamento:150, §1º, CF)
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Assinale a única alternativa que representa uma característica do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
A
deverá ser progressivo em razão do valor do imóvel
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182,
§ 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (A - poderá e não deverá)
B
impossibilidade de diferenciação de alíquotas de acordo com a localização do imóvel
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (B - é possível / D - poderá e não deverá)
C
o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica à fixação da sua base de cálculo
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (princípio da anterioridade nonagesimal)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso
III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU). (C)
D
deverá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (B - é possível / D - poderá e não deverá)
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Abaixo, iremos justificar cada uma
das assertivas:
A)
deverá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
Falso,
segundo a Constituição Federal (deverá versus poderá):
Art.
156. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182,
§ 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I
– ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II
– ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
B) impossibilidade de diferenciação de alíquotas de acordo com a
localização do imóvel.
Falso, segundo a Constituição Federal (deverá
versus poderá):
Art.
156. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182,
§ 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I
– ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II
– ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
C) o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica à fixação da sua base
de cálculo.
Correto, segundo a Constituição Federal
(é uma exceção):
Art. 150. § 1º A
vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154,
II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155,
III, e 156, I.
D)
deverá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel.
Falso,
segundo a Constituição Federal (deverá versus poderá):
Art.
156. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182,
§ 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I
– ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II
– ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Gabarito do Professor: Letra C.