Seção III - Imposição do Embargo ou da Interdição
Art. 5º Quando o Auditor Fiscal do Trabalho - AFT constatar, em verificação física no local de trabalho, grave e iminente risco que justifique embargo ou interdição, deverá lavrar com a urgência que o caso requer Relatório Técnico em duas vias, que contenha:
I - identificação do empregador com nome, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e endereço do estabelecimento em que será aplicada a medida;
II - endereço do empregador, caso a medida seja aplicada em obra, local de prestação de serviço ou frente de trabalho realizada fora do estabelecimento;
III - identificação precisa do objeto da interdição ou emb argo;
IV - descrição dos fatores de risco e indicação dos riscos a eles relacionados;
V - indicação clara e objetiva das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho que deverão ser adotadas pelo empregador;
VI - assinatura e identificação do AFT, contendo nome, cargo e número da Carteira de Identidade Fiscal - CIF; e
VII - indicação da relação de documentos que devem ser apresentados pelo empregador quando houver a necessidade de comprovação das medidas de proteção por meio de relatório, projeto, cálculo, laudo ou outro documento.