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ID
5100391
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cabedelo - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na tarefa da promoção da responsabilização mediante processo administrativo disciplinar deve atentar-se não somente aos princípios básicos da Administração Pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O processo administrativo disciplinar deve observância aos demais princípios acautelados na Carta Magna. Sobre aos princípios setoriais expressos na Carta Magna somam-se os de caráter mais amplo, ligados aos direitos individuais e aos processuais, analise o conceito abaixo.


“O princípio surge como mais um instrumento de garantia da Administração e dos administrados quanto ao atendimento do interesse público, revestindo-se, de certo modo, em uma forma de publicidade da vontade da Administração estampada nos seus atos. Portanto, a razão e os fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem obrigatoriamente ser explicitados”.


O conceito refere-se a(ao):

Alternativas
Comentários
  • Termos-chave para acertar a questão: "razões e fundamentos de qualquer decisão administrativa". Isso envolve o conceito de motivação dos atos administrativos.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos princípios da Administração Pública.

    2) Base doutrinária (Alexandre Mazza)

     O princípio da motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99). Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada. Trata-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.(MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016).

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    Consoante a doutrina supracitada, o princípio da motivação é uma forma de controle das decisões tomadas pela Administração, uma vez que os motivos de qualquer decisão administrativa que impliquem em restrições aos direitos dos cidadãos devem ser explicitados.

    Resposta: E.

  • O princípio da motivação está inserido na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal.

    CAPÍTULO XII

    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

  • GABARITO: E

    Questão: (...) forma de publicidade da vontade da Administração estampada nos seus atos. Portanto, a razão e os fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem obrigatoriamente ser explicitados (...)

    • (...) 43. O princípio da motivação encontra seu embasamento constitucional em todos estes preceptivos supracitados (art. 112 , II, e parágrafo único, respeitantes à valorização da cidadania e à soberania popular; art. 512 , XXXIII, XXXIV, "b", e LXXII, atinentes ao direito de informação sobre dados e registros administrativos; e art. 37, relativo ao dever administrativo de publicidade) e, ainda, no art. 93, IX . e X, por aplicação analógica de seus termos. É que todos copiosamente concorrem para exibir um prestígio conferido à cidadania e consectariamente o reconhecimento de um direito, genericamente conferido aos administrados, de se informarem sobre atos administrativos e de terem conhecimento de informações de interesse geral ou particular em poder desta. Ora, bem: o mínimo que daí se pode extrair é que existe um projeto constitucional assecuratório de "transparência" da Administração. Disto decorre que aos administrados em geral haverá de ser dado não apenas o direito de saber o que a Administração faz, mas, também, por que o faz. Se tal intelecção é devida como corolário dos aludidos versículos, com maior carga de razão sê-lo-á quando esteja em pauta o conhecimento dos motivos de decisões concretamente tomadas em processo administrativo no qual o cidadão seja parte direta e pessoalmente interessada. (...)

    (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. fls. 519/520)

  • Sempre que a palavra “impossível” surgir no seu pensamento, não se esqueça que nela está a palavra “possível”!

    Em 2021 vai ter aprovação, tua.

    Calma, calma. Só estuda.