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Termos-chave para acertar a questão: "razões e fundamentos de qualquer decisão administrativa". Isso envolve o conceito de motivação dos atos administrativos.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos
princípios da Administração Pública.
2)
Base doutrinária (Alexandre Mazza)
O princípio da motivação impõe a Administração Pública o dever
de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do
ato (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99). Assim, a validade do
ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos
fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada. Trata-se de um mecanismo
de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração
Pública.(MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 4ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2016).
3)
Exame do enunciado e identificação da resposta
Consoante a
doutrina supracitada, o princípio
da motivação é uma forma de controle das decisões
tomadas pela Administração, uma vez que os motivos de qualquer decisão
administrativa que impliquem em restrições aos direitos dos cidadãos devem ser
explicitados.
Resposta:
E.
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O princípio da motivação está inserido na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
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GABARITO: E
Questão: (...) forma de publicidade da vontade da Administração estampada nos seus atos. Portanto, a razão e os fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem obrigatoriamente ser explicitados (...)
- (...) 43. O princípio da motivação encontra seu embasamento constitucional em todos estes preceptivos supracitados (art. 112 , II, e parágrafo único, respeitantes à valorização da cidadania e à soberania popular; art. 512 , XXXIII, XXXIV, "b", e LXXII, atinentes ao direito de informação sobre dados e registros administrativos; e art. 37, relativo ao dever administrativo de publicidade) e, ainda, no art. 93, IX . e X, por aplicação analógica de seus termos. É que todos copiosamente concorrem para exibir um prestígio conferido à cidadania e consectariamente o reconhecimento de um direito, genericamente conferido aos administrados, de se informarem sobre atos administrativos e de terem conhecimento de informações de interesse geral ou particular em poder desta. Ora, bem: o mínimo que daí se pode extrair é que existe um projeto constitucional assecuratório de "transparência" da Administração. Disto decorre que aos administrados em geral haverá de ser dado não apenas o direito de saber o que a Administração faz, mas, também, por que o faz. Se tal intelecção é devida como corolário dos aludidos versículos, com maior carga de razão sê-lo-á quando esteja em pauta o conhecimento dos motivos de decisões concretamente tomadas em processo administrativo no qual o cidadão seja parte direta e pessoalmente interessada. (...)
(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. fls. 519/520)
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Sempre que a palavra “impossível” surgir no seu pensamento, não se esqueça que nela está a palavra “possível”!
Em 2021 vai ter aprovação, tua.
Calma, calma. Só estuda.