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ID
5100949
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Palma Sola - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As licenças ambientais estão estabelecidas no Decreto nº 99.274/90, que regulamenta a Lei nº 6.938/81, e detalhadas na Resolução CONAMA nº 237/97, sendo incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A) Art. 8º I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    B) Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

    C) Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    D) Art. 8º - II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante

  • As licenças ambientais são de três tipos: Licença prévia ( concedida preliminarmente com a aprovação do projeto, atestando sua viabilidade ambiental, tem prazo de validade de até 05 anos. Licença de instalação: Autoriza a instalação do empreendimento, impondo condicionantes, sua validade não pode ultrapassar 06 anos. Licença de operação: Permite o início das atividades que foram projetadas, sua validade varia de 04 a 10 anos.

    As licenças precisam ser renovadas com antecedência mínima de 120 dias da sua expiração. Efetuado o pedido de renovação ( respeitados os requisitos), enquanto o órgão ambiental não se manifestar definitivamente sobre a prorrogação, ficam prorrogadas tais licenças.

  • GABARITO - B INCORRETA

    CONAMA 237/1997 ....

    Art.14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 meses.

  • A questão exige conhecimento acerca do Decreto n. 99.274/90 e da Res. n. 237/97 - CONAMA e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) A Licença Prévia expedida na fase de planejamento e concepção de um novo empreendimento ou atividade contendo os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo.

    Correto. Aplicação do art. 8º, I, da Res. n. 237/97 - CONAMA e Art. 19. I, do Decreto n. 99.274/90:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; 

     Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

    b) Os prazos para emissão e validade de cada licença não poderão variar de acordo com a modalidade de licença e as normas federais e estaduais vigentes.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. O órgão ambiental competente pode estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, sim. Aplicação do art. 14, caput, da Res. n. 237/97 - CONAMA: Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. 

    c) Em projetos de significativo impacto ambiental será exigido à realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e correspondente Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - RIMA, como condicionantes para obtenção da licença prévia.

    Correto, nos termos do art. 3º, caput, da Res. n. 237/97 - CONAMA: Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    d) A Licença de Instalação precede os procedimentos de efetivo início de implantação da atividade ou empreendimento.

    Correto. Aplicação do art. 8º, iI, da Res. n. 237/97 - CONAMA e Art. 19. iI, do Decreto n. 99.274/90:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as  medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

     Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:  II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e

    Gabarito: B