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Das Penas Restritivas de Direitos
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
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GAB: C
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
- a) advertência;
- b) repreensão;
- c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
- d) destituição de função;
- e) demissão;
- f) demissão, a bem do serviço público.
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- OBS: Alguns apontamentos sobre a nova lei de abuso de autoridade.
- Ela requer dolo específico --> Especial fim de agir
- Todas suas condutas serão punidas com detenção
- Há apenas duas penas: Graves: Detenção de 6 meses a 2 anos / +Graves: Detenção de 1 a 4 anos (Ambas com MULTA)
- Não existe abuso de autoridade na modalidade tentada.
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Gab C
OBS: Alguns apontamentos sobre a nova lei de abuso de autoridade.
- Ela requer dolo específico ---> Especial fim de agir
- Todas suas condutas serão punidas com DETENÇÃO
- Há apenas duas penas: Graves: Detenção de 6 meses a 1 ano / +Graves: Detenção de 1 a 4 anos (Ambas com MULTA)
- Não existe abuso de autoridade na modalidade tentada
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A lei 13.869 nao menciona as espécies de sanções administrativas. Apenas ressalta que as esferas são distintas. estou confusa agora. Qual seria as sanções administrativas após aprovação da nova lei de abuso? continuaríamos com rol da Lei 4898/65? obrigada.
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Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Penas Restritivas de Direitos
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos
( ✓ )
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos
( ✓ )
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. ( ✓ )
OBS: II e III deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Penas Restritivas de Direitos:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas ( ✓ )
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens ( ✓ )
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Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
- advertência;
- repreensão;
- suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
- destituição de função;
- demissão;
- demissão, a bem do serviço público.
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Pra quem ainda está em dúvida: no edital desse concurso há previsão somente de cobrarem a Lei nº 4.898/65 mesmo! Referido edital é de 31/12/2019 - dias antes da nova lei de abuso de autoridade entrar em vigor, mas paciência.
Acho que a presente questão deveria ser marcada como "desatualizada" pelo QC.
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GAB: B
Como muito bem lembrado pelo colega Mateus
- As penalidades de perda de funcao (II) e inabilitacao de 1 a 5 anos (III) dependem da reincidencia.
- os efeitos da sentenca nao sao automaticos, devendo serem motivados em sentenca
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Nada a ver essa questão em pleno 2021. Paciência!
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Como eu n vejo o 'NAO' bem ali, pqp.
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QC, ajude-me kk uma questão dessa ainda constar como válida em 2021...
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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Desatualizada......
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questão desatualizada