SóProvas


ID
5101744
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Campos do Jordão - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos princípios fundamentais do Estado brasileiro e sobre os direitos e garantias fundamentais são feitas as seguintes afirmações:

I - A soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos do Estado brasileiro, segundo a Constituição Federal de 1988. II - No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato e, no caso de violação da honra ou da imagem das pessoas, assegura-se o direito à indenização pelo dano material ou moral.
III - Todas as pessoas podem exercer o direito de reunião pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo dispensável prévio aviso à autoridade competente.

Após a leitura é possível concluir que:

Alternativas
Comentários
  • sendo dispensando aviso prévio nao art 5 CF
  • O famoso SO CI DI VA PLU

    1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         

    V - o pluralismo político.

    Art. 5º IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    Art. 5º XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • GABARITO: LETRA B

    CF/88:

    I - CERTO Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;  

    II - CERTO Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    III- ERRADO Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • Questão desatualizada, o gabarito correto deveria ser a letra A

    STF define que não é necessário aviso prévio para reunião pública Em placar apertado de 6x5, maioria dos ministros seguiram o voto divergente do ministro Edson Fachin.

    RE 806339

    https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4555912

  • Atualmente o entendimento dado pelo STF é diferente.

    O direito a reunião não mais se condiciona ao aviso prévio, tal aviso prévio só existe, unica e exclusivamente para que não aconteceça o fato de frustrar reunião que já existe no local.

    Segue voto do Ministro Fachin: "a inexistência de notificação não torna a reunião ilegal. Numa democracia, o espaço público não é só de circulação, mas de participação". Faz bastante sentido, né?

    POLÍCIA CIVIL!

  • III - exige -se o aviso prévio.

    Requisitos:

    Pacífica

    Sem armas

    Local aberto ao público

    Aviso prévio

    --------------------------------

    Art.5. XVI- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).

    Fonte: DoD

  • GAB. B

    Apenas as afirmações I e II estão corretas.

  • Entendo que a questão não está desatualizada, nem tão pouco houve extinção completa do aviso prévio, conforme pode se depreender do nº 6 do Acórdão do RE 806.339 SE - STF:

    "6. Tese fixada: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que o exercício se dê de forma pacífica ou para que não se frustre outra reunião no mesmo local."

    Assim, poderia ser considerado certo eventual questão trazer o entendimento que há a necessidade de aviso prévio indireto, qual seja, pela veiculação da noticia em rede mundial de computadores de que ocorrerá reunião. O que se afastou foram as sanções criminais e administrativas a quem se reúne sem o aviso prévio direto e formal ao Poder Público, sendo necessário, ao menos, o aviso indireto e informal (whatsapp, facebook...), pois uma reunião segue não podendo frustrar outra reunião, cabendo ao Poder Público garantir duas reuniões pacificas, eventualmente no mesmo local.

  • A questão exige conhecimento acerca dos fundamentos da República Federativa Brasileira e direitos e deveres individuais e coletivos e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I - A soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos do Estado brasileiro, segundo a Constituição Federal de 1988.

    Correto, nos termos do art. 1º, I, II e III da CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana;

    II - No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato e, no caso de violação da honra ou da imagem das pessoas, assegura-se o direito à indenização pelo dano material ou moral. 

    Correto. Inteligência do art. 5º, IV e X, CF: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  

    III - Todas as pessoas podem exercer o direito de reunião pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo dispensável prévio aviso à autoridade competente.

    Errado. É indispensável o prévio aviso à autoridade competente, nos termos do art. 5º, XVI, CF: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    Portanto, apenas itens I e II estão corretos.

    Gabarito: B

  • O ministro Edson Fachin abriu divergência ao afastar a interpretação do TRF-5 que condiciona o aviso prévio à realização de uma manifestação, tendo como base a primazia do direito de expressão. “A inexistência de notificação não torna a reunião ilegal. Numa democracia, o espaço público não é só de circulação, mas de participação”,

  • Colegas, com o devido respeito, a decisão não foi no sentido de que não é mais necessário aviso prévio. Na realidade, determinou-se no que consiste o aviso prévio. Ou seja, o aviso prévio continua existindo, sendo que ele deve ser entendido "satisfeito com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local

    Dessa forma, no meu entender, o item III continua errado, mesmo diante do decidido pelo STF no tema 855 da repercussão geral.

    "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 855 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação ao pagamento da multa cominatória e dos honorários fixados, invertendo-se, por conseguinte, a sucumbência, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes, Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020."

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4555912&numeroProcesso=806339&classeProcesso=RE&numeroTema=855

  • Gabarito: letra B

    Conforme novos entendimentos acerca do direito de reunião :

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.

    fonte: site STF

  • Em relação ao III:

    A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003). 

  • Gab. "B"

    I - [correto]

    II - [correto]

    III - Todas as pessoas podem exercer o direito de reunião pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo dispensável prévio aviso à autoridade competente [errado]

    O correto seria INdispensável

  • Gabarito B

    I e II corretas

    III incorreta

    III - Todas as pessoas podem exercer o direito de reunião pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo dispensável prévio aviso à autoridade competente.(incorreta)--> Não é dispensável prévio aviso à autoridade competente, segundo o art.5º, CF/88,XVI.

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

  • A questão trata sobre os direitos e garantias fundamentais e também acerca dos princípios fundamentais do Estado.

    Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.
    No tocante aos princípios fundamentais do Estado, eles estão previstos no artigo 1º da CRFB: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e IV - o pluralismo político.

    Conhecer as disposições sobre os princípios fundamentais e direitos e garantias fundamentais é muito importante, pois em vários casos as bancas exigem a literalidade dessas normas constitucionais e, além disso, podem tentar confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto. 
    Passemos a analisar os itens. 

    O item I está correto, pois traz a literalidade do artigo 1o, I, II e III, da CRFB: soberania, cidadania e dignidade da pessoa humana.  

    O item II está correto, uma vez que, de fato, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, consoante leitura conjunta do artigo 5º, IV e X, da CRFB.  

    O item III está incorreto, pois embora todos possam reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, é exigido prévio aviso à autoridade competente. tal disposição está no artigo 5o, XVI, da CRFB. 
    Verifica-se que os itens I e II estão corretos. 

    Gabarito do professor: letra B.     
  • QUEM LEU INDISPENSÁVEL!!!!

  • CABE RECURSO!!!! Segundo novíssimo entendimento do STF, é dispensável o prévio aviso às autoridades, desde que a manifestação em questão seja veiculada na mídia ou rede social.

    Recurso Extraordinário (RE) 806339

    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=458512&ori=1

  • É importante lembrar que, caso não ocorra o aviso prévio à autoridade competente, o ato não se torna ilegal.

  • TÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    V - o pluralismo político

    TÍTULO II

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem

    Direito de reunião

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • BIZU DAS JURISPRUDÊNCIAS

    Conforme o STF (RE 806.339 em 15.12.2020): Define que não é requisito indispensável para o exercício do direito de reunião o aviso prévio para a autoridade competente.

    Conforme a CF/88: Art. 5º XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  •  III - Todas as pessoas podem exercer o direito de reunião pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo dispensável prévio aviso à autoridade competente. (sendo exigido)

  • Sobre o item III

    III - Todas as pessoas podem exercer o direito de reunião pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo dispensável prévio aviso à autoridade competente.

    Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

    Atualmente STF se posicionou sobre o assunto.

    Inf. 1003 STF - "A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020."

  • Sabendo q a afirmativa III está errada (pois é INDISPENSÁVEL o aviso prévio á autoridade competente) vc já mata a questão.

    ALGUNS DE NÓS ALCANÇAREMOS A META!

  • Entendo que o aviso ainda é necessário mesmo diante da decisão do STF; o aviso não foi dispensado, o Supremo apenas reforçou que sua falta não torna a reunião ilegal, tanto que aduz que estará satisfeita a mera veiculação para que não fruste outra reunião no mesmo local.

  • Colega Gabriel Sobrinho atualizou a questão. 2021, não mais é previsto o prévio aviso, segundo o STF. Letra fria da lei, ainda continua a exigir o prévio aviso.