-
CTN Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
CC Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
-
CTN
A)
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
B)
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
C) INCORRETA
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
D)
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
(...)
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
-
Compensação de créditos vincendos, me fez colocar a A como errada.
-
ITEM ERRADO - C
c) É admitida a transação de tributos (CRÉDITO TRIBUTÁRIO), a critério do Poder Executivo (CONFORME DISPUSER A LEI- em tese a LEI pode estabelecer os critérios a serem exercidos pelo poder executivo), com objetivo de encerrar litígios.
-
GABARITO: C
a) CERTO: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
b) CERTO: Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
c) ERRADO: Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
d) CERTO: Art. 174, Parágrafo único. A prescrição se interrompe: IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
-
Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.
Abaixo, iremos justificar cada uma
das assertivas:
A) A
compensação de crédito tributário depende da edição de Lei, sendo possível a
compensação de créditos certos e líquidos, vincendos e vencidos em face da
Fazenda Pública.
Correto, por respeitar
o CTN:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob
as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda pública.
B) Poderá
haver a remissão, parcial ou total do crédito tributário, nos termos de lei
específica, sem que isso implique em direito adquirido.
Correto, por respeitar
o CTN:
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade
administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito
passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as
características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do
território da entidade tributante.
C) É admitida a transação de tributos, a critério do Poder Executivo,
com objetivo de encerrar litígios.
Falso, por
desrespeitar o CTN (depende de lei):
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições
que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar
transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e
conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade
competente para autorizar a transação em cada caso.
D) A prescrição do crédito tributário é interrompida por qualquer ato
inequívoco, mesmo que extrajudicial, em que o devedor reconheça o débito.
Correto, por respeitar
o CTN:
Art. 174. A ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe:
IV - por
qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
Gabarito do Professor: Letra C.