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I - quando elementar do crime, se comunicam sim. Ex: peculato. Se o terceiro em concurso com o funcionário público comete o crime sabendo que o agente é servidor, transmite-se a circunstância de caráter pessoal, qual seja, "funcionário público".
IV - o erro de tipo sempre afasta o dolo, mas permite a punição a título de culpa se o crime é previsto nesta modalidade (art. 20 do CP).
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Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Regra
Não se comunica
Exceção
Elementar do crime
Erro de tipo
Falsa percepção da realidade
Sempre exclui o dolo
Inevitável / escusável
Exclui o dolo e a culpa
Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta
Evitável / inescusável
Exclui o dolo mas permite a punição por culpa
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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GAB "D"
Bizu
I - No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.
R - As elementares do tipo, se forem essenciais ao tipo, sempre se comunicarão.
II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.
R - Adequação ao formal, material e antijurídico.
III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.
R - sem comentários. a questão ja se responde.
IV. O erro de tipo não afasta o dolo.
R - Exclui o dolo, mas permite punição por culposo, quando previsto em lei.
Audaces Fortuna Juvat
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que cara chato com esses mapas mentais dele em toda questão tem esse comentário.
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GABARITO - D
Aos itens...
I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.
( ERRADO )
Comunicam-se se forem elementares para prática do crime.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
ex: Peculato art. 312, CP. A elementar funcionário público comunica-se caso o indivíduo pratique o crime
em concurso e saiba de tal condição.
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II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.
( CORRETO )
Na Teoria de Raul Zaffaroni - Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico
Ex: É crime invadir domicílio ( Art. 150 do CP )
Mas é obrigação do agente policial prender quem se acha em flagrante delito.
Na visão de Zaffaroni deveríamos considerar o fato atípico.
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III. 1) Sujeito passivo constante, mediato, formai, geral, genérico ou indireto: é o Estado, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal. sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.
2) Sujeito passivo eventual, imediato, material, particular, acidental ou direto: é o titular do bem jurídico especificamente tutelado pela leí penai. Exemplo: o proprietário do carro subtraído no cnme de furto. O Estado sempre figura como sujeito passivo constante
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IV. O erro de tipo não afasta o dolo.
O erro de tipo é chamado de cara negativa do dolo, porque tanto no escusável quanto no inescusável o excluí.
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gab c
I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam. (comunica se elementar ao crime, exemplo funcionário público)
II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa. (sim, teoria de zafaroni (n sei se assim q escreve kk)
III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.(correto, crimes próprios)
IV. O erro de tipo não afasta o dolo. ( o erro quanto ao elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, cod penal.)
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A questão
exigiu conhecimentos acerca do concurso de pessoas, conceito de tipicidade e
sujeito ativo do crime.
Item
I
– Incorreto. Conforme a literalidade do art. 30 do Código Penal “não se
comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime".
Item II - Correto. De acordo com a teoria da tipicidade conglobante
o fato típico é formado pela tipicidade formal, material e a ausência de
proibição ou incentivo de determinada conduta por outro ramo do direito, pois
se algum outro ramo permite ou incentiva a conduta, está não poderá ao mesmo
tempo ser proibida pelo direito penal. Fernando Capez ensina que “De acordo com
essa teoria, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento
jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do
direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro,
permitir o comportamento, o fato será considerado atípico".
Item III – Correto. Os crimes comuns, também conhecidos como crime
geral, não exigem nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, ou seja, podem
serem cometidos por qualquer pessoa. A redação dos tipos penais comuns
costumam conter, de forma implícita e genérica, “o que" ou “quem" comete determinada
conduta. Ex. Crime de furto tem a seguinte redação:
Art. 155
- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Assim, na
redação do tipo penal do furto está implícito o termo “Quem" subtrair...
Item
IV - Incorreto. De acordo com o art. 20 do CP “O erro sobre
elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei".
Estão
corretos os itens II e III.
Gabarito,
letra D.
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Teoria da Tipicidade Conglobante (Zaffaroni): Tipicidade = Tipicidade formal + Tipicidade conglobante ( tipicidade material + antinormatividade.)
→ O fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado.
- Assim, quando qualquer ramo do direito, como o civil ou trabalhista, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante).
- O exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade
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Bom, somente o erro de tipo essencial afasta o dolo. O erro de tipo acidental não afasta o dolo, pois o agente tem vontade e consciência de praticar a conduta ilícita. Mas tudo bem, o concurseiro sempre precisou dançar conforme a música
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I. Quando elementar do tipo penal, comunica-se. Ex.: o particular que subtrai bens de repartição em coautoria com funcionário público, sabendo desta condição, também responde por peculato.
II. A tipicidade conglobante, em outras palavras, é analisar a conduta de forma globalizada em relação ao ordenamento jurídico e não isoladamente. Para Zaffaroni, por exemplo, é inadmissível dizer que um oficial de justiça que adentra residência para cumprimento de mandado de busca pratica fato típico porém com a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal - para ele, o fato é atípico, sendo a análise do segundo substrato do crime.
Minha contribuição :)
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Art. 30- Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Art. 20- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Tipicidade conglobante
- tipicidade formal (subsunção do fato a norma)
- tipicidade conglobante (tipicidade material= relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico + atos antinormativos)
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erro de tipo==é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos do tipo penal.
se for inevitável===afasta o dolo e a culpa
se for evitável===afasta o dolo, mas permite a punição pela culpa (se houver previsão em lei).
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erro de tipo sempre afasta o dolo.
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QUEM COMPARTILHA CONHECIMENTO ESTÁ DE PARABÉNS
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Gab. D
I - Errada - CP. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
IV - Errada - O Erro de Tipo Essencial sempre exclui o dolo, mas, quando inescusável, permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei.
A luta continua !