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Alternativa II corrigida:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Alternativa III corrigida:
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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GABARITO C
INFORMAÇÕES PERTINENTES:
O EXAME DE CORPO E DELITO SERÁ INDISPENSÁVEL EM CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS.
OUTRA INFORMAÇÃO: O EXAME SERÁ PRIORITÁRIO EM CRIMES QUE ENVOLVAM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E QUE CONFIGURE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO E DEFICIENTE.
O JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO
Ótimos estudos para você!
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questao simples mas que exige bastante leitura de letra de lei
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GABARITO - C
II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.
O exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão
O exame de corpo de delito pode ser suprido pela PROVA TESTEMUNHAL , desaparecidos os vestígios
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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Assertiva C
Somente as proposições I e IV estão corretas.
I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poderse-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
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ITEM I CORRETO, LITERALIDADE DO CPP
ITEM II ERRADO, CONFISSÃO DO ACUSADO NUNCA SUPRIRÁ O EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO A INFRAÇÃO NÃO DEIXAR VESTÍGIOS, MAS SIM A PROVA TESTEMUNHAL.
ITEM III ERRADO, O JUIZ NÃO FICARÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO DISPENSÁ-LO NO TODO OU EM PARTE.
ITEM IV CORRETO, LITERALIDADE DO CPP
GABARITO LETRA C
#PCPA
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Medidas preliminares tomadas pela autoridade policial após o conhecimento da prática de infração penal
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Classificação:
Crimes trausente
Não deixa vestígios
Crimes não-trausente
Deixa vestígios
Exame de corpo de delito
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Confissão do acusado
Não pode suprir o exame de corpo de delito
Prova testemunhal
Pode suprir o exame de corpo de delito
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
O juiz não fica preso ao laudo pericial
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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Eu tenho tanta raiva de responder questões dessa banca
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Somente as proposições I e IV estão corretas.
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A
presente questão trata sobre medidas preliminares tomadas pela
autoridade policial após o conhecimento da prática de infração
penal, bem como aspectos relativos ao exame de corpo de delito e
perícias em geral. Para fundamentar a resolução de cada
afirmativa, analisaremos um dispositivo legal correspondente.
Vejamos.
I.
A
primeira afirmativa está em consonância com a disposição do art.
6º do CPP.
Art. 6o. Logo
que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade
policial deverá:
I
- dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o
estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos
criminais;
II
- apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após
liberados pelos peritos criminais;
III - colher
todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
IV - ouvir
o ofendido;
V - ouvir
o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto
no Capítulo
III do Título Vll, deste Livro,
devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe
tenham ouvido a leitura;
VI - proceder
a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar,
se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer
outras perícias;
VIII - ordenar
a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se
possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar
a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual,
familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado
de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros
elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento
e caráter.
X
- colher informações sobre a existência de filhos, respectivas
idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de
eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela
pessoa presa.
II.
A segunda afirmativa mostra-se equivocada ao dispor que nos delitos
que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir
a falta ou defeito do exame de corpo de delito, de modo a contrair a
regra processual contida no art. 158 do CPP.
Art.
158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável
o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não
podendo supri-lo a confissão do acusado.
Na
impossibilidade de realização do exame de corpo de delito em razão
do desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal poderá
suprir a falta, nos termos do art. 167 do CPP.
Art. 167. Não
sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido
os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
III.
A terceira afirmativa traz a ideia de que haveria imposição legal
para que o juiz fique adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe
sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Todavia, a regra processual estabelecida no art. 182 do CPP vai no
sentido contrário da afirmação.
Art.
182. O juiz não
ficará adstrito ao
laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
IV.
A
quarta afirmativa configura fiel reprodução do §7º do art. 159
do CPP.
Art.
159, § 7o.
Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de
conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais
de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente
técnico.
Assim,
sendo correto o que se afirma apenas nas preposições I e IV, deve
ser assinalada como correta a alternativa C.
Gabarito
do Professor: alternativa
C.
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Item IV, corretíssimo, conforme art. 159, parágrafo 7.º do CPP.
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§ 2 o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3 o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicála à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4 o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5 o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 6 o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
GABARITO C
INFORMAÇÕES PERTINENTES:
O EXAME DE CORPO E DELITO SERÁ INDISPENSÁVEL EM CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS.
OUTRA INFORMAÇÃO: O EXAME SERÁ PRIORITÁRIO EM CRIMES QUE ENVOLVAM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E QUE CONFIGURE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO E DEFICIENTE.
O JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO
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Tem base não, comecei a ler pela última e fui subindo e vi que já dava para marcar sem precisar ler a primeira. Em uma prova é muito cansativo esse tipo de questão longa.
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Nem li a letra A e fui por eliminação como a B tava errada a partir dai vi que a letra A tava certa sem ter que ler ela. ;)
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GAB - C
II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto. ERRADO
SE DEIXA VESTIGIO É OBRIGATÓRIO QUE SE TENHA O EXAME PERICIAL, NÃO FEITO SEM JUSTO MOTIVO CABERÁ ANULAÇÃO DO PROCESSO, E APURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL.
SE POR ALGUM MOTIVO JUSTIFICÁVEL, NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A PERICIA, PROVA TESTEMUNHAL PODERÁ SUPRI-LA.
III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. ERRADO
O JUIZ PODE NEGAR O LAUDO PERICIAL EM TODO OU EM PARTES, PODE PEDIR QUE SEJA REFEITO, ATÉ POR OUTROS PERITOS.
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Vei, a letra A tá errada, pois diz que já vai direto pro exame datiloscópico sendo que só vai se não tiver outros meios de identificação
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A atecnia do CPP é tamanha. "Ouvir o indiciado"?
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Estratégia é tudo, se começarmos a ler do item IV ao I, nem precisaremos ler o item I, o qual é enorme e cansativo, às vezes, a montagem da questão permite ganhar um pouco de tempo.
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I- é a literalidade do artigo 6º do cpp
II- falso, artigo 182- "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou não, no todo ou em parte".
III- Artigo 159, parágrafo 7º- tratando-se de perícia complexa que abrange mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
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FORÇA, FOCO E FÉ. #PC PR PERTENCEREI.
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Papa Charlie CE #SOU
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A CONFISSÃO DO ACUSADO, JAMAIS, NEVER, NUNCA, EM HIPÓTESE ALGUMA, SUPRE O EXAME DE CORPO DE DELITO.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou REJEITÁ-LO, no TODO ou em parte.