-
GABARITO: A
I - O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente (CERTA)
Art. 852-B, da CLT: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente [...]
II - Incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado para a citação, podendo em casos excepcionais haver citação por edital. (ERRADA)
Art. 852-B, da CLT:
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III. A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário. (ERRADA)
Art. 852-B, da CLT:
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
-
GABARITO: A
I - CERTO: Art. 852-B, I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - ERRADO: Art. 852-B, II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - ERRADO: Art. 852-B, III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
-
Vale lembrar:
Cabe intimação por edital na fase executória do procedimento sumaríssimo.
-
GAB: A
- É constitucional a proibição da citação por edital no procedimento sumaríssimo O art. 852-B, II, da CLT, prevê que, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O STF decidiu que essa previsão é constitucional.O legislador, ao proibir a citação por edital no procedimento sumaríssimo, teve por objetivo conferir celeridade e efetividade a este rito. STF. Plenário.ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 1º/8/2018 (Info 909)
-
Gabarito letra "A"
II - INCORRETA: não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo;
III - INCORRETA: a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias.