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Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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I. O parcelamento. II. As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. III. O depósito ainda que parcial do montante devido. (integral)
GAB C
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Existem tanto o depósito do montante integral, como o depósito parcial do montante, então qual a diferença?
Depósito do Montante Integral, é causa de suspensão do crédito tributário, e deve ser o valor que o fisco entende ser devido para que haja efeito suspensivo.
Depósito do Montante Parcial, é através de consignação em pagamento, causa de extinção do crédito tributário no caso de procedência da ação. Na consignação em pagamento, o contribuinte deverá depositar o valor que entende devido, ao passo que a exigência do crédito é suspendida durante o curso da ação.
GABARITO "C"
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O depósito deve ser integral e em dinheiro.
Súmula 112 do STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
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Excluem o crédito tributário: ISA
ISenção
Anistia
Suspendem o crédito tributário: MORDER e LIMPAR
MORatória
DEpósito integral
Reclamações e Recursos
LIMinar em mandado de segurança ou de tutela antecipada
PARcelamento
Bons estudos.
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SUSPENSÃO - fisco fica impossibilitado de cobrar - devedor está pagando (parcelamento ou moratória) ou questionando o crédito
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
EXTINÇÃO - crédito extinto - "mortes" normais dos créditos.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
EXCLUSÃO
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Fonte: CTN
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Súmula 112 do STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
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GABARITO: C
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - CERTO: VI – o parcelamento.
II - CERTO: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
III - ERRADO: II - o depósito do seu montante integral;
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Suspensão da
exigibilidade do crédito tributário:
Para
pontuarmos aqui, temos que nos atentar para o artigo 151 do CTN, e seus
incisos, que trazem as hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito
tributário (notadamente, os incisos III e VI):
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I
- moratória;
II
- o depósito do seu montante integral;
III
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V
– a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
VI
– o parcelamento.
Gabarito do Professor: Letra C.
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Gabarito letra "C"
O depósito tem que ser integral.