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GABARITO: CERTO
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
FONTE: CLT
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GABARITO: CERTO
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
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GAB: CERTO
A CLT reconhece, literalmente, dois tipos de empregadores: o empregador típico e o empregador por equiparação. É o que se extrai do seu art. 2º, caput, e seu § 1º, que dispõem, in verbis:
- Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
- §1º Equipara-se a empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
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Antes
de adentrar ao mérito, importa ressaltar que relação de trabalho não se deve
confundir com relação de emprego. Sendo que a relação de trabalho engloba a
relação de emprego.
A
relação de trabalho é toda modalidade de contratação de trabalho admitida, o
que inclui a contratação de trabalhador autônomo, empregado, trabalhador
avulso, outras modalidades como estagiários, menor aprendiz, etc.
O
excerto mencionado na assertiva está previsto no art. 2º, caput da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para
configuração da relação de emprego, é necessário que estejam presentes o
disposto nos art. 2º c/c art. 3º (que trata do empregado), ambos da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Gabarito do Professor:
CERTO