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Art. 76 CTN. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
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A letra D é uma pegadinha muito comum nessas questões, levando o aluno a confundir TAXA e CONTRIBUÇÃO. o que me ajuda é lembrar da sigla, ou seja: Municípios e DF podem instituir COSIP (Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública). CO = CONTRIBUIÇÃO.
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Sobre a alternativa correta (letra C), primeiramente, cabe ressaltar a diferença entre bitributação e bis in idem:
BITRIBUTAÇÃO = MAIS DE ENTE cobra tributo sobre o mesmo fato gerador // BIS IN IDEM = O MESMO ENTE cobra MAIS DE UM tributo sobre o mesmo fato gerador.
Dito isso, ressalte-se que a CF, em seu art. 154, II, estabelece a única situação que autoriza a edição do imposto extraordinário, vale dizer: a declaração de guerra externa ou a sua iminência. Frise-se que em relação a esse imposto não há impedimento para a União em utilizar fatos geradores já utilizados por outros entes políticos.
Exemplificando, poderá ser instituído um imposto extraordinário sobre a renda, sobre prestação de serviços, sobre circulação de mercadorias etc. Sendo assim, se o fato gerador do imposto extraordinário coincidir com o fato gerador de um imposto já existente em âmbito estadual ou municipal, o contribuinte será bitributado.
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a) Na iminência ou caso de guerra externa, a União deve instituir impostos extraordinários, mediante lei complementar, desde que não tenham fatos geradores (ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição) próprios dos impostos já discriminados na Constituição.
b) O sistema constitucional atual não admite instituição e majoração de imposto por ato do Poder Executivo, notadamente em razão do princípio da legalidade.
c) Admite-se constitucionalmente bitributação e bis in idem na hipótese de imposto extraordinário, instituído pela União, na iminência ou caso de guerra externa. Art. 154, II, CF
d) Segundo entendimento sumulado do STF, o serviço de iluminação pública pode ser remunerado por taxa, por se tratar de serviço específico prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Súmula Vinculante n° 41
e) Segundo texto constitucional, as taxas podem ter base de cálculo e fato gerado próprios dos impostos. Não poderão de acordo com o art. 145, § 2°, CF
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SOBRE A ALTEERNATIVA C:
Assim, seria possível, em caso de guerra externa ou sua iminência, a instituição de um ICMS extraordinário federal. Não seria um caso de invasão de competência estadual, pois a União estaria usando competência própria, expressamente atribuída pela CF. Tem-se, aqui, o único caso de bitributação constitucionalmente autorizada.
RICARDO ALEXANDRE
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BITRIBUTAÇÃO = MAIS DE ENTE cobra tributo sobre o mesmo fato gerador // BIS IN IDEM = O MESMO ENTE cobra MAIS DE UM tributo sobre o mesmo fato gerador.
CF, em seu art. 154, II, estabelece a única situação que autoriza a edição do imposto extraordinário, vale dizer: a declaração de guerra externa ou a sua iminência. Frise-se que em relação a esse imposto não há impedimento para a União em utilizar fatos geradores já utilizados por outros entes políticos. (Copiei da colega Letícia)
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Comentários alternativa E
Fiquem muito atentos, pois taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, conforme expressa proibição no art.145,§2º da CR/88.
"Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".
Porém, o STF expediu a súmula vinculante nº 29 prevendo que na base de cálculo de uma taxa pode ser utilizada uma medida que também se usa na apuração da base de cálculo de um imposto, desde que não haja total identidade.
"Súmula Vinculante nº 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".
"SE ACABAS DE FRACASSAR,RECOMEÇA"
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Gabarito: C
Bis in idem = idêntico Ente.
Bitributação - Bi = dois Entes diferentes.
Fonte: comentário de um colega no QC.
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O sistema constitucional atual não admite instituição e majoração de imposto por ato do Poder Executivo, notadamente em razão do princípio da legalidade.
INSTITUIÇÃO de tributo: somente por LEI ou MP (ressalvados, quanto à MP, os casos em que a instituição cabe à Lei complementar).