GABARITO: B.
Letra A -> Incorreto. Como regra, o Servidor Público estatutário está vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme é possível se extrair do art. 40, caput, da CF:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
Letra B -> Correto. Os empregados públicos são aqueles servidores que possuem vínculo celetista com a Administração e, por isso, vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme preceitua o art. 40, §13º, da CF:
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social
Letra C -> Incorreto. Conforme já comentado no item anterior, os empregados públicos são regidos pela CLT e se vinculam ao RGPS - vide art. 40, §13, da CF.
Letra D -> Incorreto. Com o advento da Emenda Constitucional nº88/2015 restou fixados que a aposentadoria compulsória ocorre no serviço público aos 70 (setenta) anos de idade. Todavia, Lei Complementar poderá majorar tal idade para 75 (setenta e cinco) anos.
Senão vejamos o texto do art. 40, §1º, II, da CF:
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
[...]
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
Obs.: A título de complemento, a LC 152/2015 regulamentou o art. 40, §1º, II, da CF. Vejamos:
Art. 1 Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela , o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
Em
razão da extensão do tema, teceremos breves comentários acerca dos servidores
públicos, cuja a questão abordou de forma mais incisiva.
O
vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública pode decorrer
de um cargo, emprego ou função pública.
CARGO PÚBLICO, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor público
(art.3, Lei 8.112/90). Ademais, a sua relação jurídica entre os titulares de
cargos e o Estado é estatutária, ou seja, regulada por um estatuto (lei).
Os cargos públicos podem ser:
Efetivo:
precisa de concurso público; o servidor pode adquirir estabilidade; e o regime
é estatutário.
Cargo
em comissão: não precisa de concurso público, devendo a lei,
todavia, trazer percentuais mínimos de pessoas que devam ser chamadas do âmbito
da própria administração; Será ocupada por pessoa de confiança, de livre
nomeação (ad nutum).
Aqui
é importante mencionar o mais recente entendimento do STF, no sentido de que os
agentes políticos – Ministros de Governo, Secretários de Estado e Municípios e
etc - , não são considerados cargos em comissão, e por isso não estão sujeitos
as regras do nepotismo (S.V. 13, STF), in
verbis:
“[...]Então,
quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está
tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos
políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão
que tomamos na ADC 12, porque o próprio Capítulo VII é Da Administração
Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos
políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do
Poder, fazem parte do Poder Executivo.[...]”(GRIFO NOSSO)
[RE 579.951, rel.
min. Ricardo Lewandowski,
voto do min. Ayres Britto,
P, j. 20-8-2008, DJE 202
de 24-10-2008, Tema 66.]
Vitalício: são
os cargos públicos cujo o elemento permanência é mais intenso, deste modo, seus
ocupantes só podem perdê-lo por meio de sentença transitada em julgado. É
privativo dos magistrados, membros do Ministério Público e Ministros dos
Tribunais de Contas. A vitaliciedade ocorre depois de dois anos de exercício no
cargo – no caso de provimento por concurso público – e logo após a posse – no
caso de indicação – (Ministros dos Tribunais Superiores, p.ex.).
EMPREGO PÚBLICO, a
natureza jurídica entre os ocupantes de emprego e o Estado é contratual, por
meio da CLT, observada as disposições constitucionais que dispõem sobre
particularidades no regime trabalhista aplicadas a empregados do Estado. Nesse
sentido, temos que apesar do regime trabalhista, para ingressar em empresas
pública e sociedade de economia mista p.ex., é necessário concurso público
(art.37,II, CRFB/88).
FUNÇÃO PÚBLICA, é o
conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. É um
conceito residual. A CRFB/88 prevê duas funções: a função exercida por
servidores contratadas temporariamente (art.37,IX) ; e as funções de confiança
(art.37, V) , também criadas por lei, destinando-se apenas ás atribuições de
direção, chefia e assessoramento. Só pode ocupá-las quem possui cargo efetivo.
É
importante salientar, ainda, que questão por demais importante foi trazida pela
EC nº 19/98 que alterou o inciso X do art. 37, inserindo o princípio da
periodicidade que garantiu ao funcionalismo a revisão geral e anual da
remuneração e dos subsídios dos servidores.
Nesse
mote, a redação anterior deste inciso, garantia apenas a simultaneidade da
revisão, pois estabelecia que “a
revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data”(antiga redação do inciso X do
art.37).
Realizado
um breve introito, passemos à análise das assertivas.
a)
ERRADO – O regime jurídico funcional do servidor público estatutário é
obviamente o regime estatutário. Não são, portanto, filiados ao INSS, o que
ocorre no caso dos empregados públicos.
b)
CORRETO - Como visto, no caso de emprego público, a natureza jurídica entre os ocupantes de emprego e o Estado é
contratual, por meio da CLT.
c) ERRADO
- Quanto aos regimes jurídicos funcionais, existem o regime estatutário (é o
conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor
público estatutário e o Estado), regime trabalhista (aquele constituído das
normas que regulam a relação jurídica entre os Estados e o seu servidor
trabalhista), regime especial (o regime especial visa a disciplinar uma
categoria específica de servidores, qual seja, servidores temporários), regime
jurídico único (anteriormente previsto no art.39, CF foi abolido pela EC nº
19/98 que implantou a reforma administrativa do Estado, permitindo que a União,
Estados, o DF e Municípios pudessem recrutar servidores sob mais um regime
jurídico). Logo, não há que se falar em empregado público concursado, já que
seria empregado publicou ou servidor estatutário.
d)
ERRADO – Segundo o artigo 40, §1º, II, CF/88, o servidor abrangido por regime
próprio de previdência social será aposentado compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos
75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B