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ID
5109448
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Amparo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao regime previdenciário, a Constituição Federal estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • O servidor público titular de cargo efetivo que não esteja amparado por regime próprio é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, devendo, dessa forma, contribuir para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

  • CF. Art. 40. § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

  • GABARITO: B.

    Letra A -> Incorreto. Como regra, o Servidor Público estatutário está vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme é possível se extrair do art. 40, caput, da CF:

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial

    Letra B -> Correto. Os empregados públicos são aqueles servidores que possuem vínculo celetista com a Administração e, por isso, vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme preceitua o art. 40, §13º, da CF:

    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social

    Letra C -> Incorreto. Conforme já comentado no item anterior, os empregados públicos são regidos pela CLT e se vinculam ao RGPS - vide art. 40, §13, da CF.

    Letra D -> Incorreto. Com o advento da Emenda Constitucional nº88/2015 restou fixados que a aposentadoria compulsória ocorre no serviço público aos 70 (setenta) anos de idade. Todavia, Lei Complementar poderá majorar tal idade para 75 (setenta e cinco) anos.

    Senão vejamos o texto do art. 40, §1º, II, da CF:

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    [...]

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    Obs.: A título de complemento, a LC 152/2015 regulamentou o art. 40, §1º, II, da CF. Vejamos:

    Art. 1 Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1 do art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela , o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 

  • 80 anos? Em breve.

  • Em razão da extensão do tema, teceremos breves comentários acerca dos servidores públicos, cuja a questão abordou de forma mais incisiva.

    O vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública pode decorrer de um cargo, emprego ou função pública.

    CARGO PÚBLICO, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor público (art.3, Lei 8.112/90). Ademais, a sua relação jurídica entre os titulares de cargos e o Estado é estatutária, ou seja, regulada por um estatuto (lei).

                Os cargos públicos podem ser:

    Efetivo: precisa de concurso público; o servidor pode adquirir estabilidade; e o regime é estatutário.

    Cargo em comissão: não precisa de concurso público, devendo a lei, todavia, trazer percentuais mínimos de pessoas que devam ser chamadas do âmbito da própria administração; Será ocupada por pessoa de confiança, de livre nomeação (ad nutum).

    Aqui é importante mencionar o mais recente entendimento do STF, no sentido de que os agentes políticos – Ministros de Governo, Secretários de Estado e Municípios e etc - , não são considerados cargos em comissão, e por isso não estão sujeitos as regras do nepotismo (S.V. 13, STF), in verbis:

    “[...]Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC 12, porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo.[...]”(GRIFO NOSSO)

    [RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 66.]

    Vitalício: são os cargos públicos cujo o elemento permanência é mais intenso, deste modo, seus ocupantes só podem perdê-lo por meio de sentença transitada em julgado. É privativo dos magistrados, membros do Ministério Público e Ministros dos Tribunais de Contas. A vitaliciedade ocorre depois de dois anos de exercício no cargo – no caso de provimento por concurso público – e logo após a posse – no caso de indicação – (Ministros dos Tribunais Superiores, p.ex.).

    EMPREGO PÚBLICO, a natureza jurídica entre os ocupantes de emprego e o Estado é contratual, por meio da CLT, observada as disposições constitucionais que dispõem sobre particularidades no regime trabalhista aplicadas a empregados do Estado. Nesse sentido, temos que apesar do regime trabalhista, para ingressar em empresas pública e sociedade de economia mista p.ex., é necessário concurso público (art.37,II, CRFB/88).

    FUNÇÃO PÚBLICA, é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. É um conceito residual. A CRFB/88 prevê duas funções: a função exercida por servidores contratadas temporariamente (art.37,IX) ; e as funções de confiança (art.37, V) , também criadas por lei, destinando-se apenas ás atribuições de direção, chefia e assessoramento. Só pode ocupá-las quem possui cargo efetivo.

    É importante salientar, ainda, que questão por demais importante foi trazida pela EC nº 19/98 que alterou o inciso X do art. 37, inserindo o princípio da periodicidade que garantiu ao funcionalismo a revisão geral e anual da remuneração e dos subsídios dos servidores.

    Nesse mote, a redação anterior deste inciso, garantia apenas a simultaneidade da revisão, pois estabelecia que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”(antiga redação do inciso X do art.37).

    Realizado um breve introito, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – O regime jurídico funcional do servidor público estatutário é obviamente o regime estatutário. Não são, portanto, filiados ao INSS, o que ocorre no caso dos empregados públicos.

    b) CORRETO - Como visto, no caso de emprego público, a natureza jurídica entre os ocupantes de emprego e o Estado é contratual, por meio da CLT.

    c) ERRADO - Quanto aos regimes jurídicos funcionais, existem o regime estatutário (é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado), regime trabalhista (aquele constituído das normas que regulam a relação jurídica entre os Estados e o seu servidor trabalhista), regime especial (o regime especial visa a disciplinar uma categoria específica de servidores, qual seja, servidores temporários), regime jurídico único (anteriormente previsto no art.39, CF foi abolido pela EC nº 19/98 que implantou a reforma administrativa do Estado, permitindo que a União, Estados, o DF e Municípios pudessem recrutar servidores sob mais um regime jurídico). Logo, não há que se falar em empregado público concursado, já que seria empregado publicou ou servidor estatutário.

    d) ERRADO – Segundo o artigo 40, §1º, II, CF/88, o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Se depender do atual governo.....cof cof.... !!!