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GABARITO: C
Segundo o art. 40, §1º, I, da CF (redação dada pela EC 103/2019) a aposentadoria por invalidez será conferida apenas aos servidores insuscetíveis de readaptação, veja:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
Em sentido semelhante é o §13 do art. 37 da CF:
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Complementando....
Em apertado resumo:
Reversão ->retorno à atividade do servidor aposentado (invalidez ou voluntária)
Recondução ->retorno do servidor estável ao cargo anterior
Readaptação ->sofre limitação física/mental
Reintegração -> demissão invalidada
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Questão 2020 Dada!!!
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§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.
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A
Emenda Constitucional n°103/2019 modificou diversos requisitos no que tange à
aposentadoria por invalidez, a qual passou a ser denominada como aposentadoria
por incapacidade permanente.
Para
que tal benefício seja concedido ao servidor público, é necessário que o
segurado seja considerado incapaz de voltar a exercer suas atividades laborais,
ficando sujeito à uma perícia médica para que seja comprovada/analisada a sua
impossibilidade em desempenhar qualquer outra atividade laborativa, chegando à
conclusão de “insusceptibilidade de readaptação”.
Nesse sentido, estabelece o artigo
40, §1º, I, CF/88 que o servidor abrangido por regime próprio de
previdência social será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho,
no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente
federativo.
a) ERRADO
– Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez quando os
motivos causadores da inatividade desapareceram. Como vimos, não é o caso do
artigo 40, §1º, I, CF/88, o qual faz alusão à readaptação.
b) ERRADO
– A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado, em razão da reintegração do anterior ocupante. Como
vimos, não é o caso do artigo 40, §1º, I, CF/88, o qual faz alusão à
readaptação.
c)
CORRETO – A readaptação consubstancia-se na colocação do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, após inspeção médica.
d) ERRADO
– A reintegração é o retorno do servidor estável, demitido
ilegalmente, não sendo o caso do artigo 40, §1º, I, CF/88.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Música que ajuda muito na memorização:
Eu Aproveito o disponível, Reintegro o demitido, Readapto o incapacitado, Reconduzo o inabilitado e ocupante do cargo Reintegrado.
ReVersão = VoVô voltou - aposentado que retorna às atividades.
Desistir não é uma opção!
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
(...)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;