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A família que sofreu o dano irá pleitear do poder público a indenização [no caso da questão, ao Município], caso fique configurado culpa ou dolo do agente [o que obviamente houve] o poder público poderá cobrar em ação regressiva. O agente responde subjetivamente.
qlqr erro avisa aí, gracias! rsrs
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Coloquei a Câmara. Por causa da sumula 525 STJ, de modo que ela possui PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
ACHO Q DA PRA DISCUTIR.
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Colega Reuel Pinho, data vênia, seu cometário está equivocado. Não é isso que diz o teor da Súmula Mencionada;
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.
A Câmara de Vereadores, por ser um órgão, não possui personalidade jurídica (não é pessoa jurídica). Apesar de não ter personalidade jurídica (civil), a Câmara pode ser parte em algumas causas judiciais em virtude de gozar de personalidade judiciária. No entanto, essa personalidade judiciária não é ampla e ela só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão). Fonte: Dizer Direito |súmula 525-STJ.
Sucesso na caminhada !!
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Coloquei que seria em face de Maltus tendo em vista que em nenhum momento a questão ressaltou que ele estava a serviço da adm. pública mas somente que estava no recinto.
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Eu até acertei, mas o comentário da Bianca faz sentido sim (acredito que acertei pela experiência em fazer questões, você identifica certos padrões de exigência da banca e sabe o que ela quer a partir de informações chave no enunciado, deixando de procurar pelo em ovo - no caso apresentado, o fato de ele estar na repartição ). Se fosse um servidor da segurança pública seria indiscutível, agora o cabra que trabalha no gabinete da câmara? Qual o motivo da facada? A depender, num caso concreto, como procurador, arguiria ilegitimidade passiva.
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Gabarito errado, banca fraca. Em momento algum deixa claro que Maltus agiu em exercício da função pública que desempenha. Pode ter sido o amante da esposa que apareceu lá, por exemplo.
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Gabarito B.
Vão ao comentário do Heitor!
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GABARITO - B
A Câmara Municipal é órgão público e, como tal, não ostenta personalidade jurídica própria. Logo, não se trata de pessoa, sujeito de direitos, mas sim de mero centro de competências. Por conseguinte, de regra, não detém legitimidade para ser parte em Juízo, devendo a ação respectiva ser proposta contra a pessoa jurídica da qual o órgão é integrante, no caso, o Município.
Bons estudos!
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Além de estudar vc tem que virar uma espécie de Santo, para adivinhar o que a Banca quer. Desanima muito isso. Concordo com os colegas, a questão não menciona que o servidor no mento da conduta estava no exercício das funções públicas
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O fato de estar no recinto da repartição, não quer dizer que ele estava no exercício das funções públicas!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Eu acertei porque me lembrei da teoria do órgão ou teoria da imputação volitiva, pois pelo fato de a Câmara ser um órgão não tem personalidade jurídica, logo quem responde por ela é o município.
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GAB: B
A camara municipal não tem personalidade jurídica porque faz parte da administracao direta municipal. Nao tem personalidade juridica porque advem do processo de DESCONCENTRAÇÃO.
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Em qual parte da questão fala que Maltus fez uso de sua FUNÇÃO?
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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Essa câmara é loka !
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GABARITO: B
Súmula 525/STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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A Câmara Municipal por ser um órgão público não detém personalidade jurídica, todavia, lhe é conferida personalidade judiciária para que possa demandar em juízo nas questões que envolvam suas prerrogativas institucionais (funcionamento, autonomia e independência) - S. 525 do STJ. Isto porque, por vezes, o Poder Legislativo Municipal pode se ver diante de situações que tenha seus direitos constitucionalmente previstos violados pelo próprio Poder Executivo Municipal, razão pela qual se faz necessária a atribuição "sui generis" dessa capacidade processual (por isso que a doutrina e a jurisprudência admitem a criação de Procuradorias Legislativas, pois caso contrário, o Procurador Municipal teria que realizar a representação processual do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal em uma eventual ação que estivessem litigando em polos diferentes da demanda, o que é proibido, inclusive configurando o crime de tergiversação).
Veja que a capacidade processual da Câmara Municipal é restrita aos assuntos que envolvam suas prerrogativas institucionais, não se estendendo para questões de cunho patrimonial (como no caso da questão -> ação indenizatória), haja vista que tais ações devem ser ajuizadas em face da Prefeitura Municipal, pois é ela quem tem personalidade jurídica para responder tais ações, mesmo que o dano seja proveniente de uma ação danosa cometida por um agente público que atue perante o Poder Legislativo Municipal.
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- A Câmara Municipal Civil é um órgão da administração, logo não possui personalidade jurídica. Portanto, não está sujeita a sofrer os encargos da responsabilidade civil.
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O enunciado da questão descreve hipótese de responsabilidade civil do Estado, cujo trato constitucional encontra-se no art. 37, §6º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, que independe, portanto, da presença de dolo ou culpa do agente público causador dos danos.
Especificamente no que se refere à legitimidade passiva para responder no âmbito da ação de indenização, a ser movida pela família da vítima, a demanda deve ser direcionada à pessoa jurídica da qual o servidor é integrante, ou seja, no caso, em face do Município de Xiporé. Refira-se não ser viável que a ação seja promovida diretamente contra o agente público.
A este respeito, o STF consagrou a denominada teoria da dupla garantia, extraída do art. 37, §6º, da CRFB, em vista da qual o servidor somente responde regressivamente perante a pessoa jurídica de cujos quadros funcionais for componente.
No ponto, confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO
PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da
Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas
jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito
privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder,
objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou
omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de
agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo
constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do
particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa
jurídica de direito público, ou de direito privado que preste
serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a
possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra
garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente
responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a
cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se
nega provimento."
(RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma,
15.08.2006)
Logo, respondendo diretamente a questão, a família da vítima deve mover a ação de responsabilidade civil contra o Município de Xiporé, tão somente.
Gabarito do professor: B