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GABARITO: D
As recentes alterações citadas no enunciado da questão se referem às modificações trazidas pela pela Lei nº 13.867, de 2019.
Letra A -> Incorreta. Ao contrário do que afirma a assertiva, o silêncio do particular implica em recusa da proposta. Vide art. 10-A, §1º, IV, do Decreto-lei 3365/41:
Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição
Letra B -> Incorreta. Se for aceita a proposta na fase administrativa será dispensada a homologação judicial.
O acordo administrativo celebrado será títutlo hábil para o registro junto ao cartório, conforme art. 10-A, §2º, do Decreto-lei 3365/41:
§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Ademais, apenas o acordo celebrado judicialmente necessitará de homologação judicial, vide art. 22 do Decreto-lei 3365/41:
Art. 22. Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.
Letra C -> Incorreta. Não existe previsão de contranotificação no Decreto-lei 3365/41.
Assim, o proprietário que não aceitar a oferta pode ficar silente, pois tal omissão implicará em recursa, conforme preceitua o art. 10-A, §1º, IV, do Decreto-lei 3365/41: :
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição.
Ademais, nada impede que a qualquer tempo seja celebrado um acordo na fase administrativa. Assim, o proprietário não teria apenas o prazo de 15 dias para contranotificar o Poder Público para a recusa da proposta.
Letra D -> Correta. Conforme art. 10-A, §1º, II, do Decreto-lei 3365/41 a planta ou descrição dos bens e confrontações é um dos requisitos obrigatórios a estar contido na notificação do proprietário:
Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações
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Formas de intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção supressiva
O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.
Apenas na modalidade desapropriação
Intervenção restritiva
O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.
Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.
1 - Desapropriação
Desapropriação comum
Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Desapropriação especial urbana
Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Desapropriação especial rural
Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desapropriação confisco
Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
2 - Limitação administrativa
É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social
3 - Servidão administrativa
Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública
4 - Requisição administrativa
Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
5 - Tombamento
O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico
6 - Ocupação temporária
É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
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Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III - valor da oferta;
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Este item não se mostra de acordo com a norma do art. 10-A, IV, do Decreto-lei 3.365/41, que assim estabelece:
"Art.
10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe
oferta de indenização.
(...)
IV -
informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15
(quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;"
Como daí se extrai, ao contrário do aduzido pela Banca, o silêncio do proprietário não é considerado aceite, mas sim rejeição da oferta.
b) Errado:
A teor do art. 10-A, §2º, inexiste a necessidade de homologação judicial, uma vez que o acordo, na via administrativa, é título hábil para a transcrição no registro de imóvel. Confira-se:
"Art. 10-A (...)
§ 2º
Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual
será título hábil para a transcrição no registro de imóveis."
c) Errado:
Inexiste base normativa para o envio de pretensa "contranotificação" pelo proprietário. Em rigor, no caso de rejeição, a lei determina que o Poder Público proceda na forma do art. 11 e seguintes, ou seja, promova a demanda judicial pertinente. A este respeito, confira-se o disposto no art. 10-A, §3º, do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 10-A (...)
§ 3º
Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder
público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei."
d) Certo:
Por fim, este item encontra respaldo expresso na norma do art. 10-A, §1º, II, do Decreto-lei 3.365/41, litteris:
"Art.
10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe
oferta de indenização.
§ 1º A
notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
(...)
II -
planta ou descrição dos bens e suas confrontações;"
Assim sendo, eis aqui a opção correta.
Gabarito do professor: D