SóProvas


ID
5109823
Banca
Quadrix
Órgão
CRB-1
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às autarquias, julgue o item.

Os consórcios públicos, negócios plurilaterais passíveis de celebração por entes federativos diversos, resultam em uma associação pública classificada juridicamente como autarquia integrante da administração indireta dos entes participantes.

Alternativas
Comentários
  • A meu ver, questão errada. Não necessariamente será associação pública.

  • Mas A ONDE FALOU QUE é NECESSARIAMENTE ? pelo amor do pai

  • Quem acertou, errou!

    L. 11.107/2005

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

  • Detalhe importante e constante em todos os concursos públicos é que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integrará a administração indireta de todos os entes consorciados da federação. É dizer que o consórcio público de direito público possui as mesmas prerrogativas e privilégios extensíveis às autarquias . E, na espécie, o consórcio público de direito público assumirá a natureza de associação público.

  • Gab. CERTO

    É denominada pela doutrina como AUTARQUIA INTERFEDERATIVA, MULTIFEDERADA ou MULTIFEDERATIVA.

    Os consórcios públicos, espécie jurídica disciplinada na Lei 11.107/05, podem ser constituídos sob a forma de associações públicas. Nesse caso, o consórcio público será uma autarquia integrante, simultaneamente, da administração indireta de mais de um ente federado.

    OBS: As autarquias podem ser classificadas em Federais, Estaduais e Municipais.

    Não podem ser interestaduais ou intermunicipais. A vinculação tem que ser unipessoal.

    1. Consórcios públicos de direito público têm natureza jurídica de autarquias.
    2. Consórcio público de direito privado tem natureza jurídica de associação civil;

    Atualmente, não obstante a inegável peculiaridade, prevalece entendimento de que os consórcios no formato de associação pública são uma subespécie do gênero autarquia. Carlos Filho (2009) assenta que quando constituído como pessoa jurídica de direito público, o consórcio público configura-se como autarquia associativa.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os Municípios; IV – as autarquias; IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    4 Parecer jurídico disponível em: . 17 Consórcios Públicos Intermunicipais: Uma Alternativa à Gestão Pública

  • A meu ver, quem decide se o gabarito está certo ou errado é a banca! kkkk

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    São os acordos de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entes da Administração Indireta para atingir objetivos comuns.

    [...]

    Criação:

    Os consórcios públicos são criados a partir de um protocolo de intenções assinado pelos entes federativos envolvidos. Este protocolo assinado deve em seguida ser confirmado pelo Legislativo de cada um dos entes envolvidos.

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} O consórcio formado por entes públicos pode assumir a forma de pessoa jurídica de direito privado.(CERTO)

    2} Os consórcios públicos são ajustes firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado, mediante autorização legislativa, com vistas à realização de atividades e metas de interesse comum dos consorciados.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • O consórcio público é a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107 para estabelecer relações de cooperação federativa, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos

  • Consórcios Públicos lei 11.107 de 2005: os consórcios públicos podem ser definidos como a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, a fim de estabelecer relações de cooperação federativa, visando à concretização de objetivos de interesse comum, constituída ou sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

    Contrato + Protocolo de intenções que precisa de autorização legislativa para sua celebração.

    Os consórcios públicos não são uma nova entidade da administração pública, mas integram a administração indireta de todos os entes consorciados.

    GAB: C

  • A presente questão trata do tema consórcios públicos.

     

    A lei 11.107/2005 traz normas gerais de contratação de consórcios públicos para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para consecução de interesse e objetivos comuns. Trata-se de verdadeira forma de cooperação entre os entes federados.  

     

    O decreto 6.017/2007, que regulamenta a lei geral dos consórcios públicos, define o instituto da seguinte forma:

     

    “Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

     

    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos”.

     

     

    Pela definição do decreto federal, resta evidente que os consórcios públicos serão instituídos sob a forma de pessoa jurídica, podendo ter personalidade jurídica de Direito público (associação pública com natureza autárquica) ou de Direito privado sem fins lucrativos (outra forma jurídica admitida em lei), de acordo com a escolha dos entes federados instituidores.

     

    De acordo com a doutrina, os consórcios públicos possuem natureza jurídica de contrato interfederativo, conforme art. 3º da lei, configurando verdadeiro negócio plurilateral, considerando a coexistência de vários entes na relação “negocial”:

     

    “Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções”.

     

     

    Por meio deste contrato é criada uma pessoa jurídica, composta pelos entes federados instituidores, que poderá ser de Direito público ou privado.

     

    Vale destacar que os consórcios públicos não são uma nova espécie de pessoa jurídica. A depender do regime jurídico adotado, serão instituídos com a forma de uma espécie de pessoa jurídica já existente no ordenamento jurídico. Assim, se possuir personalidade jurídica de Direito Público, assumirá a forma de associação pública, cuja natureza é de autarquia, ocasião em que passará a integrar a administração indireta de cada um dos entes federativos participantes do consórcio. Se for criado com personalidade jurídica de Direito privado, assumirá a forma de entidade privada sem fins lucrativos já existentes no Direito, tal como a empresa pública, por exemplo.

     

     

     

    Pelo exposto, totalmente correta a assertiva.

     

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: CERTO

  • Odeio as questões dessa banca. Pqp. É cada aberração que esse lixo elabora que chega ser revoltante.

  • Agora que eu fui ver qual é a Banca. Nem me estresso mais com essa questão.

  • Errei pelo termo "plurilateral":

    Direito administrativo. Princípio da intranscendência das sanções e entidade integrante de consórcio público com pendência no CAUC. O fato de ente integrante de consórcio público possuir pendência no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) não impede que o consórcio faça jus, após a celebração de convênio, à transferência voluntária a que se refere o art. 25 da LC n. 101/2000. Nos moldes da Lei n. 11.107/2005, é possível conceituar consórcio público como o contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, resultando na criação de uma nova pessoa jurídica. A grande novidade dos consórcios públicos regidos por essa lei é que, atualmente, a celebração do contrato resulta na instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas (art. 1º, § 1º, da Lei n. 11.107/2005). Nota-se, por oportuno, que o instrumento não modifica a natureza dos entes federativos que dele participam. Nesse passo, segundo o princípio da intranscendência das sanções, não podem as penalidades e as restrições de ordem jurídica superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, não podendo prejudicar os outros entes, sob pena de violação desse preceito normativo, consoante entendimento já consolidado no STJ (AgRg no REsp 1.087.465-SC, Segunda Turma, DJe 16/9/2009) e no STF (ACO 1.631-GO AgR, Tribunal Pleno, DJe 1º/7/2015; e ACO-MA 1.848 AgR, Tribunal Pleno, DJe 6/2/2015).

  • Essa quadrix ai imita o CESPE em tudo mesmo,até nas questões mal elaboradas kkkk

  • A questão foi mal elaborado, pois dar a entender que o consórcio público só pode ser formado por associação de direito público quando restringe assertivamente. Vejamos o que diz a Lei 11.107/2005:

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    A assertiva informa:

    "Os consórcios públicos, negócios plurilaterais passíveis de celebração por entes federativos diversos, resultam em uma associação pública classificada juridicamente como autarquia integrante da administração indireta dos entes participantes."

    Vamos dividi-la:

    "Os consórcios públicos, negócios plurilaterais passíveis de celebração por entes federativos diversos" -> CERTO!

    "resultam em uma associação pública classificada juridicamente como autarquia" -> ERRADO (poderá ser de direito privado, conforme Art. 6º, II).

    Discordo do gabarito, pois na forma da assertiva todo consórcio público sempre resulta em associação pública.