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Gab. C
Matheus Carvalho: Importa ressaltar que, diferentemente da função jurisdicional, no exercício da função administrativa, pode o Poder Executivo aplicar de ofício a lei, sem necessidade de provocação de qualquer interessado, sendo que, em determinadas situações, o ente público realizará juízo de conveniência e oportunidade para a defesa do interesse público, nos limites delineados pelo texto legal.
Mncurs Carvalho
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GABARITO CERTO
-O Poder Executivo, quando do exercício da função administrativa , não precisa ser provocado para produzir seus efeitos, pondendo assim aplicar de ofício a lei.
-Diferente do Poder Judiciário, quando da atividade jurisdicional ,que só produz seus efeitos quando provocado.
- Mas por que somente quando provocado? Porque na atividade jurisdicional há um PRINCÌPIO DA INÉRCIA, onde só pode produzir os seus devidos efeitos após ser provocado.
Logo, ESQUEMATIZANDO temos:
Poder Executivo = poder dinâmico, aplicar a lei de ofício , função administrativa
Poder Judiciário = poder estático, mediante provocação do interessado para agir
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Mediante juízo de conveniência e oportunidade??? Isso só vale para os atos discricionários. No caso de ato vinculado não existe essa margem de escolha.
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O Poder Executivo não PODE aplicar a lei de ofício. Ele DEVE. A questão dá à Adminisgtração uma "prerrogativa" que na verdade ela não tem.
Essa questão tá toda tronxa.
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Gabarito: C
Aplicar a lei não é legislar, a partir do momento que o P.R. ou um Ministro de Estado exerce suas competências previstas na CF, por exemplo, há a aplicação da lei.
Sobre a parte da "conveniência e oportunidade", podemos citar como exemplo:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
A conveniência e oportunidade deriva da discricionaridade da Administração pública:
Princípio da Discricionaridade: é uma prerrogativa concedida à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.
Bons estudos
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A questão traz grau de discricionariedade para aplicação da lei, conforme juízo de conveniência e oportunidade. Mesmo que existam exceções, não há razoabilidade alguma para cobrar esse tipo de " debate filosófico jurídico " em uma prova dessa. A finalidade da banca deve ser selecionar de forma objetiva o candidato mais qualificado e não é assim que se faz isso.
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Quadrix, não adianta...você NUNCA será uma Cebraspe da vida. O examinador colocou a exceção como regra. ai fica difícil eu saber o que ele quer.
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Não poderia buscar o raciocínio lá no Direito Administrativo, com o poder de polícia que possui Autoexecutoriedade ?
Não sei se estou certo, mas é só uma maneira de "lincar" um pensamento.
(Aceito correções)
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“Importa ressaltar que, diferentemente da função jurisdicional, no exercício da função administrativa, pode o Poder Executivo aplicar de ofício a lei, sem necessidade de provocação de qualquer interessado, sendo que, em determinadas situações, o ente público realizará juízo de conveniência e oportunidade para a defesa do interesse público, nos limites delineados pelo texto legal.“
Fonte: Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 5ª ed.
https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/e5498a57e70bd1b7bf1bbb52f9927c76.pdf
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Pensava que o Executivo tinha o dever de aplicar a lei, seja ato vinculado ou discricionário...
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TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Fundamentos
I - a soberania
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V - o pluralismo político
Objetivos fundamentais
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Princípios nas relações internacionais
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional
II - prevalência dos direitos humanos
III - autodeterminação dos povos
IV - não-intervenção
V - igualdade entre os Estados
VI - defesa da paz
VII - solução pacífica dos conflitos
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
X - concessão de asilo político
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Diferente do Poder Judiciário, que necessita de ser provocado para agir no exercício da função jurisdicional, o Executivo pode praticar atos de ofício.
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Aplicar a lei mediante juizo de conveniência e oportunidade? então tá né.
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Poder Executivo: poder dinâmico, aplicar a lei de ofício, função administrativa.
Poder Judiciário: poder estático, mediante provocação do interessado para agir.
Poder Legislativo: compete basicamente legislar e fiscalizar os atos do Executivo.
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CERTO
Os atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários, devem obediência a lei. Logo, a administração pública pode aplica a lei de ofício, por razões de conveniência e oportunidade, nos limites delineados pelo texto legal.
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GABARITO CERTO
-O Poder Executivo, quando do exercício da função administrativa , não precisa ser provocado para produzir seus efeitos, pondendo assim aplicar de ofício a lei.
-Diferente do Poder Judiciário, quando da atividade jurisdicional ,que só produz seus efeitos quando provocado.
- Mas por que somente quando provocado? Porque na atividade jurisdicional há um PRINCÌPIO DA INÉRCIA, onde só pode produzir os seus devidos efeitos após ser provocado.
Logo, ESQUEMATIZANDO temos:
Poder Executivo = poder dinâmico, aplicar a lei de ofício , função administrativa
Poder Judiciário = poder estático, mediante provocação do interessado para agir
siga: @veia.policial
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Quem necessita de provocação é o judiciário, o legislativo e o executivo não, tais podem agir de ofício.
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Quem necessita de provocação é o judiciário não o executivo.
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Gab. C
Associei a aplicação da lei com o ato vinculado, em que não há o mérito. DANCEI
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GBARITO ERRADO!
Não há discricionariedade (oportunidade e conveniência) nos atos da administração vinculados por lei!
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O Poder Executivo pode aplicar, de ofício, a lei, sem necessidade de provocação de qualquer interessado, mediante juízo de conveniência e oportunidade, nos limites delineados pelo texto legal.
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nos limites delineados pela lei, pode atuar com conveniência e oportunidade.
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-O Poder Executivo, quando do exercício da função administrativa , não precisa ser provocado para produzir seus efeitos, pondendo assim aplicar de ofício a lei.
-Diferente do Poder Judiciário, quando da atividade jurisdicional ,que só produz seus efeitos quando provocado.
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Já decidi que não farei mais questões da QUADRIX. Já tenho tendência a ter a “síndrome da exceção” e ainda ter que lidar com essa banca que só quer cobrar a exceção?! Depois a gente vai para as bancas normais só com a exceção na cabeça e se lasca. Perde vaga por saber demais.
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A Cespe abriu uma ''Filial'' da put@@@ ... só pode!!!