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Gab: C
O poder de polícia se divide em ciclos :
- Ordem de polícia; - normas gerais
- Consentimento de polícia; - anuência prévia
- Fiscalização de polícia; - atividade de controle
- Sanção de polícia - é a aplicação de penalidade adm.
#PCRJ2021
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Para o STJ, o ato de poder de polícia pode ser dividido em quatro fases (“ciclos de polícia”):
i) ORDEM DE POLÍCIA: É a legislação que estabelece os limites e condições necessárias para o exercício da atividade ou uso dos bens por particulares. Ex: normas de vigilância sanitária. Essa fase não pode ser delegada.
ii) CONSENTIMENTO DE POLÍCIA: É a fase na qual a Administração dá o consentimento para que o particular pratique determinada atividade ou para que utilize o bem segundo a ordem de polícia em vigor. Ex: licença para dirigir, autorização para construir etc. Pode ser delegada para particulares.
iii) FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA: A Administração verifica se o particular está cumprindo as regras estabelecidas na ordem de polícia. Ex: fiscal vai até o açougue para verificar se o estabelecimento cumpre a legislação sanitária. Pode ser delegada para particulares.
iv) SANÇÃO DE POLÍCIA: Consiste na aplicação das penalidades administrativas para aquele que descumpriu a ordem de polícia. Ex: o fiscal constara que o açougue não está acondicionando de forma adequada as carnes e aplica multa. Não pode ser delegada para particulares.
Obs: as fases 1 (ordem) e 3 (fiscalização) estão presentes em todo e qualquer ato de poder de polícia. As fases 2 e 4 podem ocorrer ou não.
Posição do STF: sim
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.
Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.
Em suma, os atos de consentimento de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
Fonte: DOD
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GABARITO - C
(a) Ordem de polícia; - normas gerais
(b) Consentimento de polícia; - anuência prévia
(c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle
(d) Sanção de polícia - é a aplicação de penalidade adm.
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei ✓
II) capital social Majoritariamente público ✓
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado. ✓
IV Prestação de Regime não Concorrencial ✓
Bons estudos!
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Vamo lá, pessoal! Resumindo tudo de uma maneira bem tranquila. Os ciclos e fases de polícias são divididas em:
- Ordem de polícia ou legislação de polícia;
- consentimento de polícia;
- fiscalização de polícia;
- sanção de polícia.
Para ajuadar a lembrar de cada uma dessas fases eu memorizo uma alteração de uma determinada infração do código de trânsito brasileiro, apenas como memorização. 1-Existe uma legislação (ordem de polícia) regularizando determinada conduta. 2- Essa regularização passa para os administrados através do consentimento de polícia. 3- Ocorre a fiscalização 5- Caso cometa a infração, ocorrerá a sanção.
Existem entendimentos divergente sobre a matéria no STF e STJ:
STJ: É possível delegar às entidades de direito privado as atividades de consentimento e fiscalização. prevelace STJ!
STF: Não é possível delegar as atividades do exercício do poder de polícia para pessoas jurÌdicas de direito privado, integrantes da Administração ou não.
- NÃO CONFUNDIR COM A IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAR PODER DE POLÍCIA PARA PARTICULARES = VEDAÇÃO!
- NÃO CONFUNDIR COM DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES MATERIAIS OU PREPARATÓRIAS = PODE!
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ATENÇÃO!
Atualização jurisprudencial – Informativo n. 996, STF.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020.
Assim, atualmente, a sanção de policia pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado (observado os requisitos):
I – Por meio de Lei;
II – Capital social majoritariamente público;
III – Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado;
IV – Prestação de regime não concorrencial.
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Segundo o STJ, as atividades que envolvem a consecução do Poder de Polícia se dividem em quatro ciclos: a) legislação; b) consentimento; c) fiscalização e d) sanção. Com efeito, a delegação do poder de polícia cabe apenas às atividades de consentimento e fiscalização, uma vez que o ato de legislar e sancionar decorrem do poder de coerção único e exclusivo da Administração Pública. Ademais, o poder de sanção estaria comprometido diante da busca pelo lucro pelos particulares, situação intolerável no direito administrativo. Em conclusão, admite-se a participação de pessoas jurídicas de direito privado no Poder de Polícia apenas no que se refere às atividades de fiscalização e consentimento, como atos materiais, instrumentais e preparatórios, a exemplo da instalação de radares, sem possibilidade de aplicação de multas.
REsp 814.534/MG - STJ
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- LEGISLAÇÃO/ORDEM
- CONSENTIMENTO
- FISCALIZAÇÃO/VERIFICAÇÃO
- SANÇÃO
DELEGÁVEIS A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SE E SOMENTE SE INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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A presente questão limitou-se a demandar conhecimentos acerca das fases que compõem o denominado ciclo de polícia. São elas:
- ordem de polícia: trata-se de ato geral e abstrato que impõe restrições ou condicionamentos, no plano normativo, ao exercício de direitos ou liberdades;
- consentimento de polícia: é por meio dos atos de consentimento que a Administração manifesta sua anuência para os particulares exerçam determinados direitos ou pratiquem certas atividades, em relação às quais faz-se necessário, por força de lei, o manejo de controle administrativo prévio, seja para aferir o preenchimento dos requisitos legais, seja para análise da conveniência e oportunidade. Aqui se inserem as licenças e autorizações, principalmente.
- fiscalização de polícia: são os atos tendentes a aferir o escorreito cumprimento das leis e atos normativos pelos particulares. A Administração pretende, por meio deles, verificar se as atividades estão sendo realizadas em observância ao ordenamento jurídico.
- sanções de polícia: decorrem da fiscalização, sempre que for constatada a infração da ordem jurídica, mais especificamente das ordens de polícia. Se, por exemplo, um estabelecimento empresarial for fiscalizado por agentes sanitários e, no seu interior, for constatada a presença de alimentos impróprios ao consumo, poderá ser aplicada uma multa, o estabelecimento poderá ser interditado, a licença poderá ser cassada etc.
Do acima esposado, percebe-se que a única opção que não corresponde a um dos atos que integram o ciclo de polícia vem a ser a letra C, "adequação de polícia", de fato inexistente. Eis aí, pois, a resposta da questão.
Gabarito do professor: C