-
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
-
a) Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
b) Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
c) os crimes dolosos contra a vida, ainda que tentados ou consumados, são: as modalidades de aborto, homicídio, auxilio e instigação ao suicídio e infanticídio.
d) Art. 76. A competência será determinada pela conexão: III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
e) Art. 76. A competência será determinada pela conexão: III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
-
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.
a) Objetiva: quando os crimes são cometidos em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis
-
Dando nome aos bois:
(D) Ocorre a conexão quando a prova de uma infração, ou de qualquer de suas circunstâncias elementares, influir na prova de outra infração. (Conexão instrumental).
(E) Ocorre a continência quando, existindo duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas, umas contra as outras. (Conexão intersubjetiva por reciprocidade),
-
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
II - o domicílio ou residência do réu
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 2 Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Ação penal privada exclusiva
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
Tribunal do Júri
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Competência por conexão
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Competência por continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts 70, 73 e resultado diverso do pretendido.
-
A
questão traz à baila conteúdo referente à competência processual
penal. Em breve introdução, é importante destacar o conceito
clássico de competência trazido por Renato Brasileiro (2020, p.
413), qual seja, competência é “a medida e o limite da
jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá
aplicar o direito objetivo ao caso concreto". Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.
As
assertivas, devendo ser assinalada a considerada correta:
A)
Não sendo conhecido o lugar da infração, o
juiz que primeiramente tomar conhecimento do fato será competente.
Incorreta.
Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência será
regulada pelo domicílio
ou residência do réu,
nos termos do art.
72, caput,
do CPP:
Art. 72. Não
sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á
pelo domicílio
ou residência do réu.
§ 1o Se
o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á
pela prevenção.
§ 2o Se
o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro,
será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
B)
Nos
casos de exclusiva ação pública, o Ministério Público
poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu,
ainda quando conhecido o lugar da infração.
Incorreta.
Nos casos de exclusiva
ação privada,
o
querelante,
poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu,
ainda quando conhecido o lugar da infração, conforme o art.
73 do CPP:
Art. 73. Nos
casos de exclusiva
ação privada,
o
querelante
poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu,
ainda quando conhecido o lugar da infração.
C)
Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida, quais sejam o homicídio, o aborto, a
instigação ao suicídio,
o infanticídio e
o latrocínio,
consumados ou tentados.
Incorreta.
Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida, quais sejam o homicídio
(arts. 121, §§ 1º e 2º), aborto
(arts. 124, 125, 126 e 127), induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art.
122),
e o
infanticídio
(art. 123), consumados ou tentados, nos termos do art. 74, §1° do
CPP:
Art. 74. A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de
organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal
do Júri.
§ 1º Compete
ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts.
121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123,
124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou
tentados.
Destaca-se
que o latrocínio
é considerado crime
contra o patrimônio,
não é um crime contra vida, dessa forma, seu julgamento não
compete ao Tribunal do Júri.
D)
Ocorre a conexão quando a prova de uma infração, ou de qualquer de
suas circunstâncias elementares, influir na prova de outra
infração.
Correta.
A
assertiva está em consonância com o previsto no inciso
III, do art. 76 do CPP, que
dispõe sobre os casos em que a competência será fixada pela
conexão:
Art. 76. A
competência será determinada pela conexão:
I - se,
ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao
mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em
concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas,
umas contra as outras;
II - se,
no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou
ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em
relação a qualquer delas;
III - quando
a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias
elementares influir na prova de outra infração.
E)
Ocorre a continência
quando,
existindo duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo
tempo, por várias pessoas, umas contra as outras.
Incorreta.
Ocorre a conexão
quando, existindo duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas,
ao mesmo tempo, por várias pessoas, umas contra as outras, nos
termos do inciso
I, do art. 76 do CPP.
Os
casos de competência por continência
estão previsto no art.
77 do CPP:
Art. 77. A
competência será determinada pela continência
quando:
I - duas
ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no
caso de infração cometida nas condições previstas nos arts.
51, § 1o, 53,
segunda parte, e 54 do Código Penal.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa D.
-
macete de algum colega do QC que me fez nunca mais confundir conexão e continência
conexão = mais de um crime
continência = mais de uma pessoa. Pra quem o soldado bate continência??? sempre para outra pessoa!
-
TÍTULO V - Da Competência
Art. 69 - Determinará a competência jurisdicional:
I- o lugar da infração
II - o domicílio ou residência dos réus
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou a continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70 - A competência será , de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Art. 71 - Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU.
Art. 72 - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74 - A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO IV - A COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75 - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
CAPÍTULO V - A COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
COMPETÊNCIA PELA CONEXÃO
Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
COMPETÊNCIA POR CONTINÊNCIA
Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51 § 1º, 53, segunda parte, e 54 do CP.
CAPÍTULO VI - COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83 - Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84 - A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tirbunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
-
Conforme o artigo 76 do CPP, haverá CONEXÃO quando:
I. duas ou mais infrações houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar ou por várias pessoas, umas contras as outras;
II. praticados para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III. quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.