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GABARITO - A
A) Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
Art. 289- A, § 1 Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
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B) As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes, ou, ainda, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público, independentemente de qualquer juízo de adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato ou mesmo às condições pessoais do indiciado ou acusado
Art. 282, § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
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C) É permitido, de acordo com a discricionariedade da autoridade policial, o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e no decorrer do trabalho de parto, assim como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
ART. 292. Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato
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D) As autoridades policiais e seus agentes, bem como qualquer um do povo, deverão obrigatoriamente prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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E) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração penal de menor potencial ofensivo.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO É O QUE TEM PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
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Complemento:
Flagrante facultativo > Exercício regular do direito - Qualquer do povo pode
Flagrante obrigatório > Estrito cumprimento do dever legal - As autoridades policiais e seus agentes devem
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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A questão traz à
baila o Título IX do Código de Processo,
denominado “DA
PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA", que
engloba os artigos 282 à 350 do CPP.
Aos
itens, devendo ser assinalado o considerado correto:
A)
Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no
mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça,
ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
Correto.
O
item traz a redação literal do §1° do art. 289-A do CPP:
Art.
289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do
mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional
de Justiça para essa finalidade.
§
1o
Qualquer
agente policial
poderá efetuar
a prisão
determinada no mandado
de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça,
ainda
que fora da competência territorial do juiz
que o expediu.
(...)
B)
As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das
partes, ou, ainda, quando no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial ou mediante requerimento do
Ministério Público, independentemente
de
qualquer juízo de adequação da medida à gravidade do crime, às
circunstâncias do fato ou mesmo às condições pessoais do
indiciado ou acusado
Incorreto.
O art. 282 do CPP trata sobre as medidas cautelares e, em seus
incisos I e II, disciplina que essas devem ser aplicadas
observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a
investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente
previstos, para evitar a prática de infrações penais; e a
adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato
e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Dessa
forma, dependem
de
juízo de adequação da medida à gravidade do crime, às
circunstâncias do fato ou mesmo às condições pessoais do
indiciado ou acusado, diferente do que afirma o item em questão.
Ademais,
consoante o previsto no §2° do art. 282 do CPP, as medidas
cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes,
ou, ainda, quando no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial ou mediante requerimento do
Ministério Público.
Art.
282. As medidas
cautelares
previstas neste Título deverão ser aplicadas
observando-se a:
I
- necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação
ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para
evitar a prática de infrações penais;
II -
adequação
da medida à gravidade do crime,
circunstâncias
do fato
e condições
pessoais do indiciado ou acusado.
(...)
§
2º As medidas
cautelares
serão decretadas
pelo juiz
a requerimento
das partes
ou, quando no curso
da investigação criminal,
por representação
da autoridade policial
ou mediante
requerimento do Ministério Público.
C)
É
permitido, de acordo com a discricionariedade da autoridade
policial,
o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos
médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e
no decorrer do trabalho de parto, assim como em mulheres durante o
período de puerpério imediato.
Incorreto.
É vedado
o
uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos
médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e
no decorrer do trabalho de parto, assim como em mulheres durante o
período de puerpério imediato, consoante o parágrafo único do
art. 292 do CPP:
Art. 292. (...)
Parágrafo
único.
É
vedado
o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos
médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e
durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período
de puerpério imediato.
Sobre
o tema uso de algemas, destaca-se a Súmula Vinculante 11:
Súmula
Vinculante 11 - Só é
lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou
alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
D)
As autoridades policiais e seus agentes, bem como qualquer um do
povo, deverão
obrigatoriamente
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Incorreto.
As autoridades policiais e seus agentes deverão
prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito, enquanto qualquer
um do povo poderá
efetuar
essa prisão, não existindo obrigatoriedade, nos termos do art. 301
do CPP:
Art. 301. Qualquer
do povo poderá
e as autoridades
policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
E)
A autoridade policial somente
poderá conceder fiança nos casos de infração penal de menor
potencial ofensivo.
Incorreto.
A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração
penal cuja pena
privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos,
conforme o art. 322 do CPP:
Art. 322.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de
infração cuja pena
privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro)
anos.
Parágrafo
único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz,
que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
As
infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções
penais e os crimes com
pena máxima não superior a 2 anos, cumulada
ou não com multa,
consoante o art. 61 da Lei n. 9.099/95:
Art.
61. Consideram-se infrações
penais de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, as contravenções
penais e os crimes a
que a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Portanto,
autoridade policial poderá conceder fiança nos casos cuja pena
privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos,
o que engloba os casos
de infração de menor ofensivo (pena máxima não superior a 2
(dois) anos, cumulada ou não com multa).
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa A.
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Em hipotese alguma poderá o delegado conceder fiança quando se tratar do crime previsto no Art. 24-A da 11.340 (LMP). (Descumprimento de medida protetiva.)
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As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes, ou, ainda, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público, independentemente de qualquer juízo de adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato ou mesmo às condições pessoais do indiciado ou acusado.
PALVRA EXTREMADA = E QUASE CERTEZA QUE A ALTERNATIVA SE ECONTRA ERRADA.
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Art. 289-A. § 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.