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ID
5115916
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código Penal Militar, o crime militar de falsidade ideológica caracteriza-se quando o agente pratica a conduta de

Alternativas
Comentários
  • A -  Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 314, CPM.

    B - Falsificação de documento Art. 311, CPM.

    C. correta. Falsidade ideológica.

    D - Supressão de documento Art. 316 CPM.

    E - Uso de documento pessoal alheio Art. 317, CPM.

  • CAPITULO V

    DA FALSIDADE

    Falsificação de documento

    Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

    Agravação da pena

    § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

    Falsidade ideológica

    Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

    Cheque sem fundos

    Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:

    Pena - reclusão, até cinco anos.

    Certidão ou atestado ideológicamente falso

    Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:

    Pena - detenção, até dois anos.

    Agravação de pena

    Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.

    Uso de documento falso

    Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:

     Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

            

    Supressão de documento

    Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.

            

    Uso de documento pessoal alheio

    Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

            

    Falsa identidade

    Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • não precisa decorar tudo... decore apena os verbos.

  • GABARITO - C

    Falsidade ideológica

    Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

    Crime contra a Administração Militar

    Verbos: Omitir, Inserir ou fazer Inserir

    Documento: Público Ou Particular

    Fim: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    Condição: desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar

    Documento Público: Reclusão até 5 anos

    Documento Particular: Reclusão até 3 anos

  • (A) (ERRADO) Refere-se ao crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 314).

    (B) (ERRADO) Texto da Falsificação de documento (Art. 311.).

    (C) (CERTO) Lei seca do Art. 312.

    (D) (ERRADO) Redação sobre a Supressão de documento (Art. 316.).

    (E) (ERRADO) Uso de documento pessoal alheio (Art. 317.).

    https://www.instagram.com/trajetopolicial/

  • LETRA DA LEI É QUASE IDENTICA AO DO CODIGO PENAL

    CPM:

     Falsidade ideológica

    Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

           Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

    CP:

     Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Eu decorei da seguinte forma:

    Falsificação de documento = FALSIFICAR / ALTERAR (O agente irá falsificar/alterar no todo ou parte do documento)

    Falsidade ideológica = OMITIR / INSERIR (O agente irá omitir ou inserir uma informação dentro do documento)

    GABARITO LETRA C

    0BS.: Dica do professor juliano cabeção yamakawa

  • GRAVE OS VERBOS

    OMITIR

    INSERIR

    FAZER INSERIR

    GAB : C

    Ass:FUTURO PMMG

    QUE DEUS ABENÇOE OS ESTUDOS DE TODOS VOCÊS QUE CORREM ATRÁS DOS SEUS SONHOS !

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    VERBO: FALSIFICAR

    ATENTE CONTRA ADMINISTRAÇÃO

    FALSIDADE IDEOLOGICA

    VERBO: OMITIR OU INSERIR 

    ATENTE CONTRA ADMINISTRAÇÃO

    CERTIDÃO OU ATESTADO FALSO

    VERBO: ATESTAR OU CERTIFICAR FALSAMENTE

    ATENTE CONTRA ADMINISTRAÇÃO

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

    VERBO: DESTRUIR, SUPRIMIR OU OCULTAR

    ATENTE CONTRA ADMINISTRAÇÃO

    FALSA IDENTIDADE

    VERBO: ATRIBUIR

    USO DE DOCUMENTO FALSO

    VERBO: FAZER USO

  • FALSIDADE DE DOCUMENTOS -> verbo "Falsificar"

    FALSIDADE IDEOLÓGICA -> Verbos "omitir" "fazer inserir"

  • Resposta Correta item C

    Falsidade ideológica

             Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

           Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

  • falsificação de documento -> FALSIFICAR

    falsidade ideológica -> OMITIR / INSERIR

  • Falsidade ideológica

    - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

  • Falsificação de documento = FALSIFICAR / ALTERAR (O agente irá falsificar/alterar no todo ou parte do documento)

    Falsidade ideológica = OMITIR / INSERIR (O agente irá omitir ou inserir uma informação dentro do documento)

  • Falsificação de DOCUMENTO:  Documento é verdadeiro. Falsificar ou alterar, atente contra a administração ou o serviço militar.

    documento público r 2 a 6;   documento particular r até 5 anos.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: Omitir ou inserir documento falso, com o fim de prejudicar direito,  desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.

    documento público r até 5 anos;   documento particular r até 3 anos.

  • #PMMINAS

    • FALSIDADE IDEOLÓGICA 

    OMITIR ou INSERIR, dados que deveria constar no documento.

    1 requisito> atente contra a administração ou o serviço militar

    documento público reclusão até 5 anos  

    documento particular reclusão até 3 anos.

  • mastigado !

    Falsidade ideOlógica - Omitir.

    pmsc#

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, posto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:

    Pena - detenção, até dois anos. 

    Falsificação de documento

    Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos. 

    Falsidade ideológica

    Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

    Supressão de documento

    Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público;

    reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.

    Uso de documento pessoal alheio

    Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dele se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.