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Gab. E
Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei no 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei no 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) revogada. (Redação dada pela Lei no 9.299, de 8.8.1996)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
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CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ: subsunção mediata (Ex: art. 9º + art. 290 = Crime miltiar)
1 - Definidos neste Código quando de modo diverso no Código Penal, qualquer que seja o agente (JMF julga civis), trata-se dos crimes propriamente militares. (são os crimes previstos apenas no CPM).
2 - Crimes previstos neste CPM, embora também igual definição na legislação penal comum, desde que: (impropriamente Militares)
a) Militar em atividade CONTRA militar da atividade. (critério ratio persone. Deverá ainda abalar as instituições militares). Independe se esteja de férias ou fora do lugar sujeito a administração militar.
b) Militar em atividade em lugar SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, contra reformado, reserva e civil. O Próprio Nacional Residencial (PNR) não é considerado administração militar, assim como comércios.
c) Militar em serviço em comissão ou formatura, ainda que não sujeito a Adm militar, contra militar da reserva, reformado ou civil (Ex: militar em formatura de 7 de setembro e desfere soco em civil)
d) Militar durante o período de Manobra ou Exercício contra militar da reserva, reformado ou civil.
e) Militar em atividade Contra Patrimônio sob administração militar ou a Ordem Administrativa. (crime impropriamente militar que também poderá ser praticado por Civil) – Ex: jogar uma pedra em uma viatura da ROTAM.
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GABARITO - E
Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
Você que estuda CPM, tem que comer o Art 9º com sal...
Crime no CPM é fato Típico, ilícito, culpável + Art 9º
Parabéns! Você acertou!
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Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
Ponta de lei
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Jurei que era pegadinha kkkkkkkkkkkkk
E
Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.
Parabéns! Você acertou!
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nunca é crime militar
civil x civil
civil x veterano(miliar reformado ou da reserva)
veterano x civil
veterano x veterano
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GB E
Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. ( crime propriamente militar ).
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Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.
Gb E , de enoix
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Quando a questão é tão fácil que você tem medo de marcar
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luiz assunção, cuidado com os comentários.
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Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
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Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;