Não entendi, a alternativa A (dada como correta) traz uma faculdade para municípios com população abaixo de 50.000 habitantes (art. 63), mas a pergunta é sobre o art. 62.
LRF:
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4 do art. 30 ao final do semestre; (verificação da dívida de pessoal e da dívida consolidada é realizada a cada fim de quadrimestre)
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5 a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
A questão foi mal elaborada, mas entendo que se refere aos
Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, que são tratados
na LRF, em suas Disposições Finais e Transitórias, em seus artigos 62 e 63.
Vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. É o que
consta nos art. 62 e 63 da LRF:
“Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere,
conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o
do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art.
53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal
do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da
lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5ª a
partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar".
B) ERRADO. Divulgar SEMESTRALMENTE o Relatório de
Gestão Fiscal segundo o art. 63, II, da LRF:
“Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final
do semestre;
II - divulgar semestralmente: [...]
b) o Relatório de Gestão Fiscal".
C) ERRADO. Não existe na LRF essa determinação para autorização
em decreto ou aprovação em seção especial da câmara dos vereadores.
D) ERRADO. Também não consta essa determinação na LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".