SóProvas


ID
5119087
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Revogação é a supressão de um ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Legítimo - está em conformidade com a Constituição/demais leis;

    Eficaz - materialização do ato, de fato, já produz efeitos.

    Revogar: reavaliar o mérito, não há vício de legalidade.

    O ato já produziu efeitos, é legal, mas, por ser discricionário, pode ser reavaliado pela administração com base no juízo de oportunidade e conveniência. Produz efeitos ex-nunc, ou seja, dali em diante.

  • Letra A

    REVOGAÇÃO

    • É a retirada (supressão) de um ato administrativo válido, legítimo (em conformidade com a lei) e eficaz (já produziu efeitos), por razões de conveniência e oportunidade
  • É isso mesmo, quando se fala em revogação, o ato já presume-se legal.

    Daria para excluir as 4 alternativas. B C D E.

    Em 30/03/21 às 13:40, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 29/03/21 às 19:16, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • **REVOGAÇÃO: Somente ocorrem em atos Discricionários (não existe revogação de atos vinculados). Eficácia Ex Nunc, devido à conveniência e oportunidade (questão de mérito), devendo respeitar o direito adquirido. Expedição de um Ato Revocatório feito somente pela Administração (judiciário e legislativo revogam seus próprios atos na função atípica).

    *Não Permitem Revogação: direito adquirido / Vinculados / Enunciativos / Preclusos / Exauridos / Declaratórios

    Obs: a revogação deverá ser motivada. A mera alegação de interesse público não é suficiente para revogar (anula)

    Obs: antes da revogação o ato é válido, nesse sentido conserva seus efeitos até a data da revogação (efeito EX NUNC)

    Obs: a Anulação da revogação poderá ser feita na esfera Administrativa e Judicial (não é possível revogar anulação)

    Obs: não existe prazo decadencial para revogar atos (o prazo é para a anulação), podendo ser feito a qualquer tempo.

    .

    .

    GAB: "A"

    • REVOGAÇÃO - válido, legítimo, eficaz, motivo de oportunidade e conveniência.
    • ANULAÇÃO = ilegal
    • CASSAÇÃO = beneficiado deixa de cumprir requisitos, atos deferido.
    • CONVALIDAÇÃO = correção vício "defeito no FOCO(forma e competência)
    • CADUCIDADE = extinção do ato, lei superveniente, impede manutenção ato.
  • Atos Normativos: comandos gerais e abstratos para aplicação da lei.

    • Ex. Decretos e regulamentos, instruções normativas, regimentos, resoluções, deliberações.

    Atos Ordinatórios: disciplinam órgãos e agentes públicos.

    • Ex. Instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos.

    Atos Negociais: vontade da Administração em concordância com particulares.

    • Ex. Licença, autorização, permissão, aprovação, admissão, visto, homologação, dispensa, renúncia, protocolo administrativo.

    Atos Enunciativos: certificam ou atestam uma situação existente.

    • Ex. Certidões, atestados, pareceres técnicos, pareceres normativos, apostilas.

    Atos Punitivos: aplicam sanções a agentes e particulares.

    • Ex. Multa, interdição de atividade, destruição de coisas.

    Fonte:https://nathymendes.jusbrasil.com.br/noticias/316065016/resumo-atos-administrativos#:~:text=Atos%20punitivos%20internos%3A%20advert%C3%AAncia%2C%20suspens%C3%A3o,%C3%B3rg%C3%A3os%20colegiados%20ou%20corpora%C3%A7%C3%B5es%20legislativas).

  • https://www.youtube.com/watch?v=M2uV_NUpX_s

    Aula completa Thalius morales sobre o assunto.

    MELHOR PROFESSOR DE ADM.

  • A questão trata da revogação dos atos administrativos. Revogação é uma forma de extinção do ato administrativo. Na revogação, o ato não possui vícios, não é vinculado e produz efeitos, mas a Administração extingue o ato por motivos de conveniência e oportunidade sempre tendo em vista o interesse público.


    Hely Lopes Meirelles, afirma que “revogação é a supressão de um ato discricionário legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Se o ato for ilegal ou ilegítimo não ensejará revogação mas, sim, anulação. (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 227).


    A revogação não pode ser confundida com a anulação ou invalidação do ato administrativo. A anulação ou invalidação ocorre quando o ato administrativo é extinto pela Administração por conter algum vício de constitucionalidade ou legalidade. A revogação é a extinção de ato válido, legítimo e eficaz por motivo de conveniência e oportunidade.


    Tanto na revogação quanto na anulação de atos administrativos são fundamentadas no princípio ou poder de autotutela da Administração Pública que é o poder da Administração de revogar seus próprios atos quando inoportunos e o poder-dever de anular seus próprios atos quando ilegais. Dos atos administrativos válidos, legítimos e eficazes decorrem direitos. Por isso, ao revogar seus atos, a Administração Pública deve respeitar direitos adquiridos.


    Sobre o tema, merece menção a Súmula 473 do STF que dispõe o seguinte:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.



    Ao observar as alternativas da questão tanto a alternativas A quanto a alternativa C parecem ser respostas possíveis, dado que atos legais e constitucionais também podem ser objeto de revogação. No entanto, a melhor resposta é a alternativa A, dado que corresponde a definição de revogação adotada na doutrina.


    Além disso, atos legais e constitucionais podem ser irrevogáveis. De acordo com José dos Santos Carvalhos Filho:

    São insuscetíveis, pois, de revogação:

    1. os atos que exauriram os seus efeitos (exemplo: um ato que deferiu férias ao servidor; se este já gozou as férias, o ato de deferimento já exauriu os seus efeitos);

    2. os atos vinculados, porque em relação a estes o administrador não tem liberdade de atuação (exemplo: um ato de licença para exercer profissão regulamentada em lei não pode ser retirado do mundo jurídico por nenhum critério administrativo escolhido pela Administração);

     3. os atos que geram direitos adquiridos, garantidos por preceito constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) (exemplo: o ato de conceder aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido o lapso temporal para a fruição do benefício);

    4. os atos integrativos de um procedimento administrativo, pela simples razão de que se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo (exemplo: não pode ser revogado o ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato);

    5. os denominados meros atos administrativos, como os pareceres, certidões e atestados. (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 171)


    Verificamos, então, que, de acordo com Hely Lopes Meirelles, revogação é a supressão de ato administrativo legítimo e eficaz. Sendo assim, a alternativa correta a alternativa A.





    Gabarito do professor: A. 

  • *REVOGAÇÃO - válido, legítimo, eficaz, motivo de oportunidade e conveniência.

    *ANULAÇÃO = ilegal

    *CASSAÇÃO = beneficiado deixa de cumprir requisitos, atos deferido.

    *CONVALIDAÇÃO = correção vício "defeito no FOCO(forma e competência)

    *CADUCIDADE = extinção do ato, lei superveniente, impede manutenção ato.

  • GABARITO - A

    A revogação - Recai sobre atos Legais - Efeitos: Ex- Nunc

    A anulação - Recai sobre atos Ilegais - Efeitos: Ex- Tunc

    A convalidação - Recai sobre atos Ilegais de efeitos sanáveis - Efeitos: Ex- Tunc

    Bons estudos!

  • EXTINÇÃO

    -> Anulação= é o desfazimento do ato administrativo em virtude de ilegalidade -> efeitos retroativos (ex tunc, desde a origem).

    -> Revogação= supressão do ato adm. válido e discricionário por motivo de conveniência e oportunidade. -> efeitos ex nunc, a partir de agora, não retroage. A revogação só pode ser realizada pela mesma autoridade que praticou o primeiro ato. É vedado ao Judiciário revogar ato praticado por outro Poder (só pode revogar os praticados por ele mesmo).

    A Administração Pública não pode revogar os atos: (VC PODE DA)

    V – Vinculados; 

    C – Consumados;

    PO - Procedimento administrativo;

    DE - Declaratório/Enunciativos; 

    - Direitos Adquiridos.

    QP: São irrevogáveis os atos administrativos que, instituídos por lei, confiram direito adquirido. GAB: C

               Existem dois tipos de revogação:

    1.     ab-rogação: consiste na revogação total do ato (extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo)

    2.     derrogação: é a revogação parcial do ato.

     

    Efeitos do ato administrativo: Os efeitos próprios são aqueles almejados quando da edição do ato; ao passo que os impróprios são aqueles reflexos, não desejados, mas que não puderam ser contidos, são consequências.

     

    -> Cassação= desfaz ato adm. válido em virtude de descumprimento pelo beneficiário das condições que deveria manter.

    -> Caducidade= é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível. (Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário.)

    -> Convalidação= consiste na faculdade que a administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos. Efeitos ex tunc (retroativos), abrange atos discricionários e os vinculados. São dois tipos de vícios sanáveis: forma (desde que não seja essencial) e competência (desde que não exclusiva) BIZU: FOCO NA CONVALIDAÇÃO. A ratificação e a confirmação podem ser consideradas espécies de convalidação. ratificação: Se a autoridade que convalida o ato é a mesma que o praticou. Confirmação: será feita por autoridade superior do ato.

    Espécies de Convalidação:

    Ratificação >> Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde q a Forma não for essencial à validade do ato.

    Reforma >> retira a parte ilegal e mantém a legal

    Conversão >> retira a inválida e acrescenta uma outra válida.

    Bons estudos.

     

    • REVOGAÇÃO - válido, legítimo, eficaz, motivo de oportunidade e conveniência.

    • ANULAÇÃO = ilegal

    • CASSAÇÃO = beneficiado deixa de cumprir requisitos, atos deferido.

    • CONVALIDAÇÃO = correção vício "defeito no FOCO(forma e competência)

    • CADUCIDADE = extinção do ato, lei superveniente, impede manutenção ato.

  • marquei a B, acertei ao contrário ;p

  • Eu sei que a alternativa A está correta, mas porque a C não está?

  • Não entendi esse eficaz, pois ele é revogado por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, ele não é mais oportuno ou conveniente, se ele é eficaz, não há o porque dele ser anulado!!!, Pois ele sendo eficaz, ele não estaria contra o controle de mérito (oportunidade e conveniência).

    Isso é claro, usando a lógica, mas vai saber oque se passa na mente da banca.

  • O único motivo que me faz pensar que a LETRA C não possa estar correta é o fato que ato pode ser constitucional, mas não eficaz.

  • Ato é legítimo e eficaz, porém importuno naquele momento