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Legítimo - está em conformidade com a Constituição/demais leis;
Eficaz - materialização do ato, de fato, já produz efeitos.
Revogar: reavaliar o mérito, não há vício de legalidade.
O ato já produziu efeitos, é legal, mas, por ser discricionário, pode ser reavaliado pela administração com base no juízo de oportunidade e conveniência. Produz efeitos ex-nunc, ou seja, dali em diante.
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Letra A
REVOGAÇÃO
- É a retirada (supressão) de um ato administrativo válido, legítimo (em conformidade com a lei) e eficaz (já produziu efeitos), por razões de conveniência e oportunidade.
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É isso mesmo, quando se fala em revogação, o ato já presume-se legal.
Daria para excluir as 4 alternativas. B C D E.
Em 30/03/21 às 13:40, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 29/03/21 às 19:16, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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**REVOGAÇÃO: Somente ocorrem em atos Discricionários (não existe revogação de atos vinculados). Eficácia Ex Nunc, devido à conveniência e oportunidade (questão de mérito), devendo respeitar o direito adquirido. Expedição de um Ato Revocatório feito somente pela Administração (judiciário e legislativo revogam seus próprios atos na função atípica).
*Não Permitem Revogação: direito adquirido / Vinculados / Enunciativos / Preclusos / Exauridos / Declaratórios
Obs: a revogação deverá ser motivada. A mera alegação de interesse público não é suficiente para revogar (anula)
Obs: antes da revogação o ato é válido, nesse sentido conserva seus efeitos até a data da revogação (efeito EX NUNC)
Obs: a Anulação da revogação poderá ser feita na esfera Administrativa e Judicial (não é possível revogar anulação)
Obs: não existe prazo decadencial para revogar atos (o prazo é para a anulação), podendo ser feito a qualquer tempo.
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GAB: "A"
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- REVOGAÇÃO - válido, legítimo, eficaz, motivo de oportunidade e conveniência.
- ANULAÇÃO = ilegal
- CASSAÇÃO = beneficiado deixa de cumprir requisitos, atos deferido.
- CONVALIDAÇÃO = correção vício "defeito no FOCO(forma e competência)
- CADUCIDADE = extinção do ato, lei superveniente, impede manutenção ato.
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Atos Normativos: comandos gerais e abstratos para aplicação da lei.
- Ex. Decretos e regulamentos, instruções normativas, regimentos, resoluções, deliberações.
Atos Ordinatórios: disciplinam órgãos e agentes públicos.
- Ex. Instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos.
Atos Negociais: vontade da Administração em concordância com particulares.
- Ex. Licença, autorização, permissão, aprovação, admissão, visto, homologação, dispensa, renúncia, protocolo administrativo.
Atos Enunciativos: certificam ou atestam uma situação existente.
- Ex. Certidões, atestados, pareceres técnicos, pareceres normativos, apostilas.
Atos Punitivos: aplicam sanções a agentes e particulares.
- Ex. Multa, interdição de atividade, destruição de coisas.
Fonte:https://nathymendes.jusbrasil.com.br/noticias/316065016/resumo-atos-administrativos#:~:text=Atos%20punitivos%20internos%3A%20advert%C3%AAncia%2C%20suspens%C3%A3o,%C3%B3rg%C3%A3os%20colegiados%20ou%20corpora%C3%A7%C3%B5es%20legislativas).
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https://www.youtube.com/watch?v=M2uV_NUpX_s
Aula completa Thalius morales sobre o assunto.
MELHOR PROFESSOR DE ADM.
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A questão trata da revogação dos atos administrativos. Revogação é uma
forma de extinção do ato administrativo. Na revogação, o ato não possui vícios,
não é vinculado e produz efeitos, mas a Administração extingue o ato por
motivos de conveniência e oportunidade sempre tendo em vista o interesse
público.
Hely Lopes Meirelles, afirma que “revogação é a supressão de um ato discricionário legítimo e eficaz,
realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua
existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas
inconveniente ao interesse público. Se o ato for ilegal ou ilegítimo não
ensejará revogação mas, sim, anulação. (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros,
2015, p. 227).
A revogação não pode ser confundida com a anulação ou invalidação do
ato administrativo. A anulação ou invalidação ocorre quando o ato
administrativo é extinto pela Administração por conter algum vício de
constitucionalidade ou legalidade. A revogação é a extinção de ato válido,
legítimo e eficaz por motivo de conveniência e oportunidade.
Tanto na revogação quanto na anulação de atos administrativos são
fundamentadas no princípio ou poder de autotutela da Administração Pública que
é o poder da Administração de revogar seus próprios atos quando inoportunos e o
poder-dever de anular seus próprios atos quando ilegais. Dos atos
administrativos válidos, legítimos e eficazes decorrem direitos. Por isso, ao
revogar seus atos, a Administração Pública deve respeitar direitos adquiridos.
Sobre o tema, merece menção a Súmula 473 do STF que dispõe o seguinte:
A administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial.
Ao observar as alternativas da questão tanto a alternativas A quanto a
alternativa C parecem ser respostas possíveis, dado que atos legais e
constitucionais também podem ser objeto de revogação. No entanto, a melhor
resposta é a alternativa A, dado que corresponde a definição de revogação
adotada na doutrina.
Além disso, atos legais e constitucionais podem ser irrevogáveis. De
acordo com José dos Santos Carvalhos Filho:
São insuscetíveis,
pois, de revogação:
1. os atos que
exauriram os seus efeitos (exemplo: um ato que deferiu férias ao servidor; se
este já gozou as férias, o ato de deferimento já exauriu os seus efeitos);
2. os atos
vinculados, porque em relação a estes o administrador não tem liberdade de
atuação (exemplo: um ato de licença para exercer profissão regulamentada em lei
não pode ser retirado do mundo jurídico por nenhum critério administrativo escolhido
pela Administração);
3. os atos que geram direitos adquiridos, garantidos
por preceito constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) (exemplo: o ato de conceder
aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido o lapso temporal para
a fruição do benefício);
4. os atos
integrativos de um procedimento administrativo, pela simples razão de que se
opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo (exemplo: não
pode ser revogado o ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o
respectivo contrato);
5.
os denominados meros atos administrativos, como os pareceres, certidões e
atestados. (CARVALHO FILHO. J. S. Manual
de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 171)
Verificamos, então, que, de acordo com Hely Lopes Meirelles, revogação
é a supressão de ato administrativo legítimo e eficaz. Sendo assim, a alternativa
correta a alternativa A.
Gabarito do professor: A.
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*REVOGAÇÃO - válido, legítimo, eficaz, motivo de oportunidade e conveniência.
*ANULAÇÃO = ilegal
*CASSAÇÃO = beneficiado deixa de cumprir requisitos, atos deferido.
*CONVALIDAÇÃO = correção vício "defeito no FOCO(forma e competência)
*CADUCIDADE = extinção do ato, lei superveniente, impede manutenção ato.
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GABARITO - A
A revogação - Recai sobre atos Legais - Efeitos: Ex- Nunc
A anulação - Recai sobre atos Ilegais - Efeitos: Ex- Tunc
A convalidação - Recai sobre atos Ilegais de efeitos sanáveis - Efeitos: Ex- Tunc
Bons estudos!
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EXTINÇÃO
-> Anulação= é o desfazimento do ato administrativo em virtude de ilegalidade -> efeitos retroativos (ex tunc, desde a origem).
-> Revogação= supressão do ato adm. válido e discricionário por motivo de conveniência e oportunidade. -> efeitos ex nunc, a partir de agora, não retroage. A revogação só pode ser realizada pela mesma autoridade que praticou o primeiro ato. É vedado ao Judiciário revogar ato praticado por outro Poder (só pode revogar os praticados por ele mesmo).
A Administração Pública não pode revogar os atos: (VC PODE DA)
V – Vinculados;
C – Consumados;
PO - Procedimento administrativo;
DE - Declaratório/Enunciativos;
DÁ - Direitos Adquiridos.
QP: São irrevogáveis os atos administrativos que, instituídos por lei, confiram direito adquirido. GAB: C
Existem dois tipos de revogação:
1. ab-rogação: consiste na revogação total do ato (extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo)
2. derrogação: é a revogação parcial do ato.
Efeitos do ato administrativo: Os efeitos próprios são aqueles almejados quando da edição do ato; ao passo que os impróprios são aqueles reflexos, não desejados, mas que não puderam ser contidos, são consequências.
-> Cassação= desfaz ato adm. válido em virtude de descumprimento pelo beneficiário das condições que deveria manter.
-> Caducidade= é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível. (Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário.)
-> Convalidação= consiste na faculdade que a administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos. Efeitos ex tunc (retroativos), abrange atos discricionários e os vinculados. São dois tipos de vícios sanáveis: forma (desde que não seja essencial) e competência (desde que não exclusiva) BIZU: FOCO NA CONVALIDAÇÃO. A ratificação e a confirmação podem ser consideradas espécies de convalidação. ratificação: Se a autoridade que convalida o ato é a mesma que o praticou. Confirmação: será feita por autoridade superior do ato.
Espécies de Convalidação:
Ratificação >> Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde q a Forma não for essencial à validade do ato.
Reforma >> retira a parte ilegal e mantém a legal
Conversão >> retira a inválida e acrescenta uma outra válida.
Bons estudos.
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- REVOGAÇÃO - válido, legítimo, eficaz, motivo de oportunidade e conveniência.
- CASSAÇÃO = beneficiado deixa de cumprir requisitos, atos deferido.
- CONVALIDAÇÃO = correção vício "defeito no FOCO(forma e competência)
- CADUCIDADE = extinção do ato, lei superveniente, impede manutenção ato.
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marquei a B, acertei ao contrário ;p
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Eu sei que a alternativa A está correta, mas porque a C não está?
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Não entendi esse eficaz, pois ele é revogado por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, ele não é mais oportuno ou conveniente, se ele é eficaz, não há o porque dele ser anulado!!!, Pois ele sendo eficaz, ele não estaria contra o controle de mérito (oportunidade e conveniência).
Isso é claro, usando a lógica, mas vai saber oque se passa na mente da banca.
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O único motivo que me faz pensar que a LETRA C não possa estar correta é o fato que ato pode ser constitucional, mas não eficaz.
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Ato é legítimo e eficaz, porém importuno naquele momento