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ID
5119765
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cabedelo - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo do artigo 60, da Lei Federal 9.099/95, os Juizados Especiais Criminais nada mais são do que órgãos da Justiça que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, objetivando rapidez na resolução do processo, assim como a reparação do dano causado à vítima, por meio de um acordo. No artigo 61 da referida Lei, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial.
Ficam excluídas do conceito de menor potencial ofensivo as hipóteses de que trata a Lei 11.340/06, o(a):

Alternativas
Comentários
  •  Lei 11.340/06

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

    Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • GABARITO - E

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    OBS: Em relação à lei 10.741/03

    STF - Crime praticado contra idoso, desde que não seja superior a 4 ANOS, segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal, composição civil de danos e suspensão condicional do processo. Ou seja, o IDOSO será beneficiado com a celeridade processual previsto no rito sumaríssimo da lei 9099/95, mas o autor do crime contra o idoso não será beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo – SFT informativo 591

    Defendido por Renato Brasileiro

    Crimes com penas máximas não superior a 2 anos - Estatuto do Idoso - Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos aplica-se a lei 9.099 em sua totalidade, inclusive quanto às medidas despenalizadoras e o rito processual. No entanto, aos crimes cuja pena seja superior a 2 anos e inferior a 4 anos somente se aplicará a lei 9.099/95 quanto ao procedimento, em razão da agilidade.

    Fonte: Ayres Bairros

    Bons estudos!

  • GAB E

    11340/06

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Assertiva E

    Ficam excluídas do conceito de menor potencial ofensivo as hipóteses de que trata a Lei 11.340/06, o(a): Lei Maria da Penha.

  • Da pra acertar a questão só pelo comando e por saber que a lei 11.340/06 é a Lei de Violência Domestica (Lei Maria da Penha)

    comando: Ficam excluídas do conceito de menor potencial ofensivo as hipóteses de que trata a Lei 11.340/06, o(a):

    gab.: E - Lei Maria da Penha

  • Jecrim

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.         

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.                 

    Infrações penais de menor potencial ofensivo

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.               

    Lei Maria da penha

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • O Jecrin não se aplica:

    • Lei Maria da Penha
    • Justiça Militar (crimes militares próprios ou impróprios)

    Obs: A lei 9.099/95 se aplica ao estatuto do idoso aos crimes com pena maxima de 4 anos no que tange ao procedimento, no entanto não será aplicado os institutos despenalizadores.

    Objetivo do jecrin:

    • Evitar pena privativa de liberdade
    • Reparar o prejuízo da vítima

  • gabarito (E)

    Estabelece o artigo 41 da Lei 11.34/06 que: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    O Artigo 61 da Lei 9.099/95 considera infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Os crimes de ameaça, injúria e difamação que são praticados frequentemente em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecem pena que são albergados pelo artigo 61 da Lei dos Juizados Especiais.

    Para endurecer ainda mais os crimes praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha criou este dispositivo para impedir que se aplique aos autores as benesses da Lei 9.099/95.

    Os institutos da composição civil dos danos, da representação da vítima, a transação penal e a suspensão condicional do processo do mesmo modo não se aplica, os chamados institutos despenalizadores.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".


    A lei 11.340 é chamada de lei “Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de Fortaleza/Ceará.


    Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de feminícidio por parte de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.


    O primeiro julgamento do caso ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por negligência em 2001.


    O marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do julgamento e ficou 2 (dois) anos em regime fechado.


    A lei 11.340/2006 incluiu o parágrafo 9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando qualificada a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.


    A citada lei prevê a possibilidade de prisão preventiva do agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução criminal.


    A lei “Maria da Penha” ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;

    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;


    A) INCORRETA: A lei 12.288/2010 é que instituiu o Estatuto da Igualdade racial.

    B) INCORRETA: A lei 10.741/2003 é que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

    C) INCORRETA: A lei 12.852/2013 é que dispõe sobre o Estatuto da Juventude.

    D) INCORRETA: A lei 8.069/90 é que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    E) CORRETA: conforme descrito na introdução aos comentários da presente questão, a lei 11.340/2006 é chamada de lei “Maria da Penha" e o artigo 41 da citada lei veda a aplicação da lei 9.099/95:


    “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.”


    Resposta: E


    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.








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  • GABARITO E

    A Lei nº 9.099/95 traz o Juizado Especial Cível e Criminal. O JECRIM é uma espécie de Justiça Restaurativa, na qual o foco maior é a reparação do dano e não a prisão propriamente dita do agente causador do dano, tendo em vista julgar crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, de menor gravidade, que, para a referida lei, são aqueles nos quais a pena máxima é igual ou inferior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Não se aplica os institutos despenalizadores, como o pagamento de cestas básicas ou a prestação de serviços à comunidade, diante dos casos da Lei Maria da Penha. Mas é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no código penal (putz). A impunidade reina em nosso país, nossas leis são muito benéficas para aqueles que insistem em praticar crimes graves, que dirá aos casos de violência doméstica e familiar contra à mulher.

  • O Jecrin não se aplica:

    • Lei Maria da Penha
    • Justiça Militar (crimes militares próprios ou impróprios)

  • Jecrim

    Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

    Lei Maria da Penha

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Gab. E

    Lei Maria da penha

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995

    Jecrim

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados(nomeado mediante concurso)e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.         

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.         

  • GABARITO - E

    O examinador já dei a lei kkk

    Parabéns! Você acertou!

  • CABE RESSALTAR QUE MESMO LESÕES CORPORAIS LEVES E CULPOSAS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NÃO SE APLICA O JECRIM, E SÃO CONSIDERADAS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADAS. JÁ A AMEAÇA OU OFENSA COM VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ACEITAM O JECRIM, E SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.

  • Súmula 536 do STJ – O STJ sumulou entendimento no sentido de que, nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha), não será possível a aplicação da suspensão condicional do processo e da transação penal (institutos despenalizadores):

    FONTE Estratégia Concurso.

  • REUNIÃO DE TODOS OS COMENTÁRIOS:

    O Jecrim não se aplica:

    • Lei Maria da Penha - Lei de Violência Domestica  (Art. 41 da Lei 11.340/2006)
    • Justiça Militar (crimes militares próprios ou impróprios) – art. 90-A da Lei 9.099/95 – JECRIM.

    Não se aplica os institutos despenalizadores, como o pagamento de cestas básicas ou a prestação de serviços à comunidade, diante dos casos da Lei Maria da Penha. Mas é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no código penal (putz). A impunidade reina em nosso país, nossas leis são muito benéficas para aqueles que insistem em praticar crimes graves, que dirá aos casos de violência doméstica e familiar contra à mulher.

     

    Obs: A lei 9.099/95 se aplica ao estatuto do idoso aos crimes com pena maxima de 4 anos no que tange ao procedimento, no entanto não será aplicado os institutos despenalizadores.

    Objetivo do jecrim:

    • Evitar pena privativa de liberdade
    • Reparar o prejuízo da vítima

     

    Com relação ao IDOSO:

     STF - Crime praticado contra idoso, desde que não seja superior a 4 ANOS, segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal, composição civil de danos e suspensão condicional do processo. Ou seja, o IDOSO será beneficiado com a celeridade processual previsto no rito sumaríssimo da lei 9099/95, mas o autor do crime contra o idoso não será beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo – SFT informativo 591

    Defendido por Renato Brasileiro

    Crimes com penas máximas não superior a 2 anos - Estatuto do Idoso - Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos aplica-se a lei 9.099 em sua totalidade, inclusive quanto às medidas despenalizadoras e o rito processual. No entanto, aos crimes cuja pena seja superior a 2 anos e inferior a 4 anos somente se aplicará a lei 9.099/95 quanto ao procedimento, em razão da agilidade.

     

    Súmula 536 do STJ – O STJ sumulou entendimento no sentido de que, nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha), não será possível a aplicação da suspensão condicional do processo e da transação penal (institutos despenalizadores):

    ____________________________________________________________________

    copia e cola de comentários - encare isso como revisão. Você faz a leitura 05 vezes!!!!

  • Esquematizando, para facilitar a visualização:

    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];

    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];

    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [IMPO].

    IMPO: contravenções penais e crimes de pena ou de 2 anos [igual ou menor].

    FONTE QCONCURSO

  • A lei “Maria da Penha” ainda traz que:

    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;

    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino; (Teve uma questão que trocou o preferencialmente e colocou exclusivamente, tornando a questão errada. Bastante atenção!)

    ''Quanto mais você sua no treinamento, menos sangra no campo de batalha.''

    Parabéns! Você acertou!

  • REUNIÃO DE TODOS OS COMENTÁRIOS:

    O Jecrim não se aplica:

    • Lei Maria da Penha - Lei de Violência Domestica  (Art. 41 da Lei 11.340/2006)
    • Justiça Militar (crimes militares próprios ou impróprios) – art. 90-A da Lei 9.099/95 – JECRIM.

    Não se aplica os institutos despenalizadores, como o pagamento de cestas básicas ou a prestação de serviços à comunidade, diante dos casos da Lei Maria da Penha. Mas é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no código penal (putz). A impunidade reina em nosso país, nossas leis são muito benéficas para aqueles que insistem em praticar crimes graves, que dirá aos casos de violência doméstica e familiar contra à mulher.

     

    Obs: A lei 9.099/95 se aplica ao estatuto do idoso aos crimes com pena maxima de 4 anos no que tange ao procedimento, no entanto não será aplicado os institutos despenalizadores.

    Objetivo do jecrim:

    • Evitar pena privativa de liberdade
    • Reparar o prejuízo da vítima

     

    Com relação ao IDOSO:

     STF - Crime praticado contra idoso, desde que não seja superior a 4 ANOS, segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal, composição civil de danos e suspensão condicional do processo. Ou seja, o IDOSO será beneficiado com a celeridade processual previsto no rito sumaríssimo da lei 9099/95, mas o autor do crime contra o idoso não será beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo – SFT informativo 591

    Defendido por Renato Brasileiro

    Crimes com penas máximas não superior a 2 anos - Estatuto do Idoso - Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos aplica-se a lei 9.099 em sua totalidade, inclusive quanto às medidas despenalizadoras e o rito processual. No entanto, aos crimes cuja pena seja superior a 2 anos e inferior a 4 anos somente se aplicará a lei 9.099/95 quanto ao procedimento, em razão da agilidade.

     

    Súmula 536 do STJ – O STJ sumulou entendimento no sentido de que, nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha), não será possível a aplicação da suspensão condicional do processo e da transação penal (institutos despenalizadores):

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    copia e cola de comentários - encare isso como revisão. Você faz a leitura 05 vezes!!!!

  • 8 – Exceto pelo município, todos os entes federativos, incluindo os territórios, podem criar Juizados de Violência domestica e familiar contra a mulher (Órgãos da Justiça Ordinária.), nesse Juizado, a mulher tem a opção de propor divorcio ou dissolução de união estável, mas na ausência desse juizado, as Varas criminais podem funcionar como tal.

    9 – Questões civis, podem ser ajuizadas no Juizado onde se encontre: a) O domicilio ou residência da ofendida, b) local onde ocorreu o fato, c) domicílio do agressor.

    10 – Lesão corporal leve e culposa praticadas com violência doméstica, não se aplica o JECRIM, sendo AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA, porém, a AMEAÇA OU OFENSA, é de AÇÃO CONDICIONADA.

    11 – A renuncia da representação, só ocorrera perante ao Juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denuncia e ouvido o MP.

     

    12 – É vedade a aplicação de penas : Cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, mas se aplica a Suspensão condicional da pena, previsto no CP.

    Súmula 536 do STJ – O STJ sumulou entendimento no sentido de que, nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha), não será possível a aplicação da suspensão condicional do processo e da transação penal (institutos despenalizadores):

    13 – Recebido o pedido de ofensa, cabe o Juiz no prazo de 48 horas, decidir: a) medidas protetivas de urgência, b) Determinar o encaminhamento da ofendida a órgãos de assistências, bem como o ajuizamento da separação judicial, c) comunicar o MP a adotar medidas cabíveis, d) Determinar a apreensão da arma de fogo do agressor. NOTE: As medidas protetivas podem ser reconhecidas pelo Juiz a pedido do MP ou ofendida, podendo ser concedida de IMEDIATO, independente de audiência das partes ou manifestação do MP, podendo ser aplicadas ISOLADA OU COMULATIVAMENTE, podendo ser substituídas por quaisquer outras mais eficientes.

    14 – Em qualquer fase do IP ou Instrução criminal, cabe a preventiva do agressor, decretado pelo juiz de oficio, a pedido do MP ou mediante representação da autoridade policial. A ofendida deve saber dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente os pertinentes ao ingresso e a saída da prisão, sem prejuízo da intimação.

    15 – JECRIM não se aplica a : Lei Maria da Penha (Art. 41).

     

  • CONSIDERAÇÕES

    1 – Não cabe somente ao Poder Público garantir condições dignas a mulher, mas também a família e sociedade.

    2 – A violência doméstica e familiar contra a mulher não está somente adstrita a lesão corporal, mas a sofrimento sexual, psicológico, físico, dano moral e patrimonial.

    3 – a) A violência doméstica, é considerada em qualquer relação intima ao agressor que mantenha ou tenha mantido relações de convívio com a ofendida, independente da coabitação; b) No âmbito da unidade doméstica, onde entende-se como um espaço de convívio permanente de pessoas, seja elas com ou mesmo sem vinculo familiar, inclusive, as esporadicamente agregada; c) No âmbito da família, formado por indivíduos que são aparentados ou não, unidos por laços de afinidade, naturais ou por vontade própria.

    4 – O Juiz, assegurará à mulher em situação de violência doméstica será cadastrada em programas assistenciais do governo, seja ele federal, estadual ou mesmo municipal, além de medidas diretivas para preservar sua integridade como : a) acesso prioritário à remoção quando servidora pública, b) manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses, c) Assistência judiciaria, quando convim o caso.

    5 – Na situação de prejuízo a saúde da mulher, mesmo diante de toda assistência do governo, ainda assim, o agressor deverá ressarcir esses cursos, seja o tratamento público ou o dano de fato ao patrimônio da mulher. Inclusive, os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vitimas como medidas protetivas, serão também amparadas pelo o agressor. (NOTE: A restituição nesses casos, não enseja na impossibilidade de responsabilização penal. Observem toda essa reparação anterior como uma forma de atenuar o sofrimento da vítima.)

    6 – A mulher que se encontra em situação de violência doméstica, tem prioridade na matricula de instituição básica mais próxima de seu domicilio ou transferi-los para essa instituição, com a devida comprovação de documentos e de sua situação. 

    7 – Verificado a existência de crime, o agressor pode vim a ser afastado do lar, mediante: a) autoridade judicial, b) pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca, c) pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não haver delegado no momento da denúncia. Assim, nos casos A e B, o juiz deve ser notificado no prazo de 24horas, bem como o MP, concomitantemente. 

  • Primeira questão que vejo cobrar o conhecimento do número da lei.
  • O art. 41 da L. 11.340 dispõe que a L. 9.099/1995 não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, ainda que de menor potencial ofensivo. Logo, as chamadas medidas despenalizadoras são INAPLICÁVEIS. Nenhum dos institutos do JECrim tem aplicação na L. 11.340, ou seja, o procedimento não será o comum sumaríssimo; não haverá composição civil dos danos; não haverá oferta de transação penal; e não haverá, caso a denúncia seja ofertada, a suspensão condicional do processo. Todos esses institutos estão vetados até mesmo para as contravenções penais.

  • GABARITO: E

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Cada questão tem seu objeto, essa questão queria saber se candidato e bom pra decorar o número e ano da lei.

    ..

    Faltou pergunta a cor da tinta da caneta!!

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    Tanta coisa top na lei, que só quem estudou acerta, tipo entendimento dos tribunais, súmulas, local onde tramitará o processo, competências etc...

    ..

    Essa não tem nada relacionada com nenhuma carreira.

    ..

    Ta faltando examinadores profissionais nessas bancas.

  • na lei maria da penha não tem jecrim