GABARITO "C"
#diretoaoponto: A LRF estabelece o limite de despesas com pessoal como sendo um percentual da RCL, a saber, 50% para União e 60% para Estados e Municípios, estabelece também que em caso de extrapolação a redução deve ocorrer nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro. Permite também a redução de jornada de trabalho.
LRF
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
União
2,5% - Legislativo + TCU
6,0% - Judiciário
40,9% - Executivo
0,6% - MPU
Estados
3,0% - Legislativo + TCE
6,0% - Judiciário
49% - Executivo
2,0% - MP
Se houver TCMs, fica 3,4% Legislativo e 48,6% Executivo.
Municípios
6,0% - Legislativo
54,0% - Executivo
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, ..., ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo,... o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro...
§ 2É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Fala pessoal! Tudo beleza? Prof. Jetro Coutinho aqui, para comentar esta questão sobre Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vamos para as afirmativas!
I - Certa. É o que estabelece o art. 19 da LRF:
"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)."
Portanto, temos o limite de 60% da RCL para os municípios e 50% para a União.
II - Certa. É o que estabelece o caput do art. 23 da LRF:
"Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição."
III - Errada. A LRF permite tal redução, que está prevista no §2º do art. 23. Repare:
"Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
(...)
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária."
Atualmente, porém, este dispositivo está suspenso pela ADIN 2.238-5. Ou seja, de fato, a LRF permite que haja redução de jornada, mas precisamos esperar o STF decidir se tal disposição é compatível com a Constituição e com ordenamento jurídico como um todo.
Assim, apenas as afirmativas I e II estão corretas.
Gabarito do Professor: Letra C.