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ID
5125711
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece normas para gestão da receita, da despesa, ao endividamento e ao patrimônio, que são aplicáveis a todas as esferas do governo. Sobre esse tema, analise as afirmações seguintes:


I. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% dos percentuais da receita corrente líquida, para os Municípios, e 50% para a União.

II. Se as despesas totais com pessoal excederem o limite estabelecido, o excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro.

III. A LRF não permite a redução temporária da jornada de trabalho, com adequação dos vencimentos à nova carga horária.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C"

    #diretoaoponto: A LRF estabelece o limite de despesas com pessoal como sendo um percentual da RCL, a saber, 50% para União e 60% para Estados e Municípios, estabelece também que em caso de extrapolação a redução deve ocorrer nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro. Permite também a redução de jornada de trabalho.

    LRF

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    União

    2,5% - Legislativo + TCU

    6,0% - Judiciário

    40,9% - Executivo

    0,6% - MPU

    Estados

    3,0% - Legislativo + TCE

    6,0% - Judiciário

    49% - Executivo

    2,0% - MP

    Se houver TCMs, fica 3,4% Legislativo e 48,6% Executivo.

    Municípios

    6,0% - Legislativo

    54,0% - Executivo

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, ..., ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo,... o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro...

    § 2É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

  • Fala pessoal! Tudo beleza? Prof. Jetro Coutinho aqui, para comentar esta questão sobre Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Vamos para as afirmativas!

    I - Certa. É o que estabelece o art. 19 da LRF: 

    "Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinquenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento)."

    Portanto, temos o limite de 60% da RCL para os municípios e 50% para a União.

    II - Certa. É o que estabelece o caput do art. 23 da LRF:

    "Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição."

    III - Errada. A LRF permite tal redução, que está prevista no §2º do art. 23. Repare:

    "Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

    (...)

    § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária."

    Atualmente, porém, este dispositivo está suspenso pela ADIN 2.238-5. Ou seja, de fato, a LRF permite que haja redução de jornada, mas precisamos esperar o STF decidir se tal disposição é compatível com a Constituição e com ordenamento jurídico como um todo.

    Assim, apenas as afirmativas I e II estão corretas.


    Gabarito do Professor: Letra C.
  • Nunca é demais lembrar que, o art. 23, §3º da LRF foi considerado inconstitucional na ADI 2238.

    Portanto, passível de anulação.

  • Rick Bezerra: #diretoaoponto é perfeito, obrigada