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Tipicidade : Cada ato administrativo tem a sua aplicação especifica, ou seja, não pode ser usado para qualquer coisa.
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GABARITO: B
A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98405/o-que-significa-a-tipicidade-do-ato-administrativo-ariane-fucci-wady
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Só a título de curiosidade, a letra E corresponde ao que diz Di Pietro, mas com a negação, o que a torna incorreta:
E) Esse atributo não representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também não fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.
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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida”
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TIPICIDADE,prevista em lei,presente em todos os atos.
Só faz aquilo que a lei prever...
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GABARITO - B
Maria Sylvia Zanella di Pietro defende que NÃO HÁ TIPICIDADE EM ATOS BILATERAIS
Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
Bons estudos!
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a) ERRADA - Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo não deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei; (DEVE SIM)
b) CORRETA - A atuação não é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito;
c) ERRADA - Os poderes que exerce o administrador público não são regrados pelo sistema jurídico vigente; (SÃO SIM)
d) ERRADA - tipicidade só existe com relação aos atos bilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, há imposição de vontade da Administração, que não depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato nominado, desde que não atenda melhor ao interesse público e ao do particular. (UNILATERAIS TAMBÉM)
e) ERRADA - Esse atributo não representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também não fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida. (QUESTÃO TOTALMENTE ERRADA - TIPICIDADE É UM ATRIBUTO BASEADO NA LEI PARA OS ATOS ADMINISTRATIVOS FOCADO NO INTERESSE PÚBLICO)
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Lembrando que os atributos do ato administrativo são
IMPERATIVIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE
TIPICIDADE
Os mais comuns são os 3 primeiros.
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GABARITO B
A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.
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A questão
indicada está relacionada com os atos administrativos.
- Atributos
dos atos administrativos:
De acordo com o
posicionamento dos principais autores, os atributos dos atos administrativos são:
presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.
- Presunção de
legitimidade ou veracidade: presume-se que os atos declarados pela
Administração Pública são verdadeiros.
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Imperatividade: refere-se à possibilidade da Administração Pública criar de
forma unilateral obrigações aos administrados ou impor restrições.
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Autoexecutoriedade: permite a implementação direta do ato pela Administração
Pública, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. Com base na
autoexecutoriedade, a Administração Pública pode, inclusive, usar força, quando
for autorizada por lei.
- Tipicidade:
refere-se ao atributo em que o ato administrativo deve corresponder a figuras
estabelecidas pela lei como aptas a produzir resultados.
A) INCORRETA. A tipicidade pode ser entendida como o atributo
pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras estabelecidas
pela lei. Dessa forma, a alternativa A) está errada, uma vez que foi
informado que o ato não deve corresponder a figuras definidas de forma prévia
pela lei.
B) CORRETA. A tipicidade se refere ao atributo em que o ato
administrativo deve corresponder a figuras estabelecidas pela lei.
C) INCORRETA. O princípio da legalidade se refere ao fato de que a
Administração Pública apenas pode praticar atos permitidos por lei.
D) INCORRETA. A tipicidade existe apenas com relação a atos unilaterais, ou
seja, quando há imposição de vontade da Administração Pública. Dessa forma, a
tipicidade não existe nos contratos que dependem de aceitação do particular.
E) INCORRETA. A tipicidade conforme já indicado acima, refere-se ao
atributo em que o ato administrativo deve estar de acordo com a lei.
Gabarito do Professor: B)
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Se a A fosse certa, a B seria errada
Se a B fosse errada, a A seria a certa
nem precisava ler as outras alternativas
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Gabarito: B.
Tipicidade:
Necessidade de o Ato Administrativo atender apenas ao seu Fim Legal , sendo uma proteção para o Particular. (Definido previamente em lei)
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Gabarito: B.
Bom lembrar que elementos do ato são a famigerada COFIFOMOB e atributos é o PAIET: presunção de legitimidade e veracidade, auto executoriedade, imperatividade e tipicidade.
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Tipicidade- de Maria Sylvia- prerrogativa pela qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei.
Provém do princípio da legalidade, já que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade.
Esse atributo tipicidade representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.
ATC: “No entanto, a legislação (no âmbito administrativo) nem sempre o observa, como ocorre nos exemplos já mencionados dos Estatutos dos Servidores Públicos e na lei de licitações e contratos administrativos. Desse modo, o princípio da tipicidade, no direito administrativo, ainda é aplicado de forma limitada, se comparado com o direito penal”. Di Pietro- essa falta de especificidade no âmbito do direito administrativo no que toca as infrações para ela é chamada de princípio da atipicidade que ficaria limitado pela motivação do ato administrativo, assim não haveria uma liberdade absoluta da administração.