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ID
5128807
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Vista Serrana - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 traz o seguinte conceito: “Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde”. Com especificidades próprias, é possível a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde em alguns casos, dentre eles pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar hospitais gerais de determinadas naturezas, que estão expostas posteriormente, não sendo um dos tipos o contido na alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:

    Art. 23. II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:

    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada;

    Se a questão está pedindo a exceção, a resposta certa não seria a letra "E - Hospital Universitário Privado" ?

  • E ATENÇÃO SE LIGUE AÍ QUE É HORA DA REVISÃOOOOOOO..

    GOSTOU?CURTI,SEGUE MEU PERFIL E VENHA PARA O CAMINHO DA APROVAÇÃO.

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

    Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:       

    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;       

    II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:         

    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e       

    b) ações e pesquisas de planejamento familiar;       

    III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e        

    IV - demais casos previstos em legislação específica. 

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

     

    CF DE 1988

     § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.(QUE É A LEI 8.080/90)

    CF DE 1988