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ID
513103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da classificação das sociedades em simples e empresárias, bem como da relação prevista em lei entre os tipos societários pertencentes a cada um desses grupos, é correto afirmar que as regras legais relativas à sociedade simples

Alternativas
Comentários
  • A resposta é das pelo art.  do CC. 1053

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • A) CORRETA 

    A sociedade limitada pode ser regida subsidiariamente pelas regras da sociedade simples ou pelas regras da sociedade anônima.

    Art. 1053 CC "A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."


    As sociedades em nome coletivo, em comandita simples e cooperativas também são regidas subsidiariamente pelas regras da sociedade simples, conforme art. 1.040, 1.046 e 1.096.

    Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
    Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
    Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
     

  • Eu acho que a letra a não está completamente certa, porque do jeito que está escrito dá a entender que as normas da sociedade simples só serão aplicadas se o contrato social não estabelecer regência supletiva das normas sobre sociedade anônima e, na verdade, mesmo que o contrato social estabeleça a regência supletiva das normas de sociedade anônima, as normas da sociedade simples continuaram a ser aplicadas
    "Já o parágrafo único doartigo 1.053 do Código Civil permite ao contrato social reger-se supletivamente pelas normas das sociedades anônimas. Na elaboração de um contrato, deve-se ter em mente que, em primeiro lugar, são aplicáveis as normas das sociedades limitadas e simples. Se o contrato consignar que são aplicáveis supletivamente as normas das sociedades anônimas, estas somente vigem no caso de não contrariarem, em primeiro lugar, as regras das sociedades limitadas e simples e, em segundo lugar, as estipulações contidas no próprio contrato social."  Fonte http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=132837&key=2701032


















  •  
    a) aplicar-se-ão à sociedade limitada se o respectivo contrato social não estabelecer a regência supletiva das normas sobre sociedade anônima.
    CERTA:A alternativa confirma o enunciado da questão, na medida em que seu texto corresponde ao disposto no art. 1.053, caput, do Código Civil de 2002, a saber: “A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.”; bem como pelo que dispõe o Parágrafo único do mesmo artigo: “O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.”
    Nessa linha de raciocínio, o contrário não se admite, ou seja, uma sociedade simples adotar as regras da sociedade anônima como orientação supletiva para a composição das diretrizes jurídicas de sua estrutura social, uma vez que a regras desta somente se aplicam as sociedades empresárias, na forma do art. 982, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
     
    b) são subsidiárias apenas à sociedade em nome coletivo e à sociedade em comandita simples.
    ERRADA:As regras legais relativas à sociedade simples, como observado na nota de comentário à alternativa anterior desta questão, possuem aplicação supletiva também a outros tipos societários previstos no Código Civil, que guardam em relação a ela certo paralelismo estrutural, sendo a norma do art. 982, do Código Civil de 2002 um divisor de águas nesse assunto. Assim, como já destacado aplicam-se as regras daquela às sociedades limitadas pelo disposto no art. 1.053, do Código Civil de 2002, também às sociedades cooperativas, segundo dispõe o art. 1.096 do Código Civil de 2002: “No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.” Por fim, destaca-se seu uso para as sociedades em nome coletivo, nos termos do art. 1.040 do Código Civil de 2002: “A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.”
    No que se refere às sociedades em comandita, seja a simples, seja a por ações, mister destacar sua característica essencialmente empresarial, para a qual não se aplicam as regras legais relativas à sociedade simples, tal como disposto no art. 1.046 do Código Civil de 2002: “Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.”
     
    c) são subsidiárias às da sociedade cooperativa, e as regras relativas à sociedade limitada são subsidiárias às demais sociedades empresárias, especialmente a sociedade anônima.
    ERRADA:Quanto à primeira parte do texto desta alternativa, pode-se dizer que está correto, pois é que dispõe o art. 1.096 do Código Civil de 2002, conforme acima já destacado. Por outro lado, as regras relativas à sociedade limitada não são subsidiárias às demais sociedades empresárias, nem muito menos da a sociedade anônima, que trata-se de tipo mais especializado e marcado pela difusão e dispersão do capital e das pessoas de seus sócios. Aliás, em relação à sociedade limitada ocorre exatamente o contrário, vale dizer, aquela é que assume regras próprias da Sociedade Anônima, conforme dispõe o art. 1.053, Parágrafo único do Código Civil de 2002: “O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.’
     
    d) são subsidiárias a todos os tipos societários.
    ERRADA:Em razão de tudo que foi mencionado nas anotações às alternativas anteriores, essa afirmação meramente genérica deve ser concebida apenas como mero distrator que compõe a questão, uma vez que as regras legais relativas à sociedade simples não se aplicam como subsidiárias a todos os tipos societários, mas somente àqueles que o Código Civil de 2002 assim define.
  • Sobre o comentário da Carolina Thiago: "Eu acho que a letra a não está completamente certa, porque do jeito que está escrito dá a entender que as normas da sociedade simples só serão aplicadas se o contrato social não estabelecer regência supletiva das normas sobre sociedade anônima e, na verdade, mesmo que o contrato social estabeleça a regência supletiva das normas de sociedade anônima, as normas da sociedade simples continuaram a ser aplicadas"
    "Já o parágrafo único doartigo 1.053 do Código Civil permite ao contrato social reger-se supletivamente pelas normas das sociedades anônimas. Na elaboração de um contrato, deve-se ter em mente que, em primeiro lugar, são aplicáveis as normas das sociedades limitadas e simples. Se o contrato consignar que são aplicáveis supletivamente as normas das sociedades anônimas, estas somente vigem no caso de não contrariarem, em primeiro lugar, as regras das sociedades limitadas e simples e, em segundo lugar, as estipulações contidas no próprio contrato social."

    Divergência Doutrinaria, sendo que a corrente majoritária entende que a supletividade das normas da S/A concede que a sociedade em casos de omissão das normas da Ltda. recorra imediatamente a lei das sociedades por ações. Neste sentido, de fato as normas das sociedades simples serão aplicadas caso a lei das sociedades anonimas ainda permaneçam omissas quanto ao caso. Assim leciona Osmar Brina. 
    A corrente minoritária defendida pelo brilhante e libertário André Santa Cruz e, salvo engano, por Sergio Campinho corresponde a explicação dada no comentário acima.  Corrente essa que acredito ser falha dada a autonomia da vontade presente no direito privado e consubstanciada pelo pragmatismo do direito empresarial em si.

  • a) aplicar-se-ão à sociedade limitada se o respectivo contrato social não estabelecer a regência supletiva das normas sobre sociedade anônima.
    CERTA:A alternativa confirma o enunciado da questão, na medida em que seu texto corresponde ao disposto no art. 1.053, caput, do Código Civil de 2002, a saber: “A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.”; bem como pelo que dispõe o Parágrafo único do mesmo artigo: “O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.”
    Nessa linha de raciocínio, o contrário não se admite, ou seja, uma sociedade simples adotar as regras da sociedade anônima como orientação supletiva para a composição das diretrizes jurídicas de sua estrutura social, uma vez que a regras desta somente se aplicam as sociedades empresárias, na forma do art. 982, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
     

  • Organizando a questão de acordo com as alternativas:
     
    Letra A – CORRETAArt. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

     
    Letra B – INCORRETA: As regras da sociedade simples aplicam-se à:

    sociedade em comum (Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.);

    sociedade em conta de participação (Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.);

    sociedade limitada (conforme artigo mencionado na Letra A);

    sociedade cooperativa (Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.)
     

    Letra C – INCORRETA: vide explicação da Letra B.
     
    Letra D – INCORRETA: vide explicação da Letra B.
     
    Todos os artigo são do Código Civil.