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Letra A) CORRETA.
Letra B) ERRADA. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO anula a indireta, de quem aquela foi havida.
Letra C) ERRADA. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Letra D) ERRADA. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
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Complementando o comentário do colega, a letra A é verdadeira com base no art. 1.255 do Código Civil:
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se
procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
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a) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, com direito a indenização se procede de boa-fé. = CORRETA - ART. 1255 CC
b) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida. = ERRADA - A POSSE DIRETA NÃO ANULA A INDIRETA - ART. 1197 CC
c) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e úteis, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias.= ERRADA - SÃO RESSARCIDAS APENAS AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - ART. 1220 CC
d) Caracteriza usucapião a posse, por cinco anos, de coisa móvel, desde que comprovada a boa-fé do possuidor. = ERRADA - COM ESSE PRAZO DE 5 ANOS INDEPENDE DE TÍTULO OU BOA FÉ. NECESSITA COMPROVAR A BOA FÉ OU COM JUSTO TÍTULO QUANDO POSSUIR POR 3 ANOS COISA MÓVEL. - ART. 1260 CC.
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A - correta. Art. 1.255. "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização."
B - errada. Art. 1.197. "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto."
C - errada. Art. 1.220." Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias não tem úteis; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias."
D - errada. Art. 1.261. "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé."
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1) Certo - art 1255 do CC
2) Errado - art. 1197 do CC. O que está errado é dizer que a posse dreta anula a indireta.
3) Errado - art 1220 do CC. O possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias / úteis
4 ) Errado - art. 1261 do CC. A partir de 5 anos na usucapião de bem móvel, não há necessidadede de justo título ou boa-fé.
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a) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, com direito a indenização se procede de boa-fé.
Correta: É esta exatamente a previsão do CC:
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
b) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida.
Incorreta: a posse direta não anula a indireta.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
c) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e úteis, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias.
Incorreta:Segundo o CC:
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
d) Caracteriza usucapião a posse, por cinco anos, de coisa móvel, desde que comprovada a boa-fé do possuidor.
Incorreta: A usucapião de coisa móvel com exigência de boa-fé tem prazo de três anos. Já no caso de posse por cinco anos, independe de boa-fé. Vejamos a redação do CC:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
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Interessante ressaltar o fato de que se o valor das construções e/ou plantações excederem o valor do terreno, quem as realizou fará jus à propriedade do solo, nos termos do parágrafo único do art. 1.255, do Código Civil:
"Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo."
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a) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, com direito a indenização se procede de boa-fé.
Correta: É esta exatamente a previsão do CC:
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
b) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida.
Incorreta: a posse direta não anula a indireta.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
c) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e úteis, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias.
Incorreta:Segundo o CC:
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
d) Caracteriza usucapião a posse, por cinco anos, de coisa móvel, desde que comprovada a boa-fé do possuidor.
Incorreta: A usucapião de coisa móvel com exigência de boa-fé tem prazo de três anos. Já no caso de posse por cinco anos, independe de boa-fé. Vejamos a redação do CC:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
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Fiquei na dúvida...
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
a) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, com direito a indenização se procede de boa-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Quando a questão retirou o "u", eu interpretei como se o possuidor de boa-fé ainda estivesse de boa-fé...
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Usucapião ordinária de coisa imóvel
(art. 1242 do CC)
- Comum
- 10 anos
- Justo título
- Boa fé subjetiva
- Por posse trabalho
- Requisito material: moradia ou realização de investimentos de interesse social ou econômico relevante
- 5 anos
- Justo título especial
Usucapião de bem móvel
Ordinária
3 anos
Com justo título e boa fé
Extraordinária
5 anos
Independentemente de justo título e boa fé