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ID
513136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos institutos da posse e da propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) CORRETA.

    Letra B) ERRADA. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO anula a indireta, de quem aquela foi havida.

    Letra C) ERRADA. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Letra D) ERRADA. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.  
  • Complementando o comentário do colega, a letra A é verdadeira com base no art. 1.255 do Código Civil:

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se
    procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

  • a) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, com direito a indenização se procede de boa-fé. = CORRETA - ART. 1255 CC
    b) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida. = ERRADA - A POSSE DIRETA NÃO ANULA A INDIRETA - ART. 1197 CC
    c) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e úteis, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias.= ERRADA - SÃO RESSARCIDAS APENAS AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - ART. 1220 CC
    d) Caracteriza usucapião a posse, por cinco anos, de coisa móvel, desde que comprovada a boa-fé do possuidor. = ERRADA - COM ESSE PRAZO DE 5 ANOS INDEPENDE DE TÍTULO OU BOA FÉ. NECESSITA COMPROVAR A BOA FÉ OU COM JUSTO TÍTULO QUANDO POSSUIR POR 3 ANOS COISA MÓVEL. - ART. 1260 CC.
  • A - correta. Art. 1.255. "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização."

    B - errada. Art. 1.197. "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto."

    C - errada.
    Art. 1.220." Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias  não tem úteis; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias."

    D - errada.
    Art. 1.261. "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé."
  • 1) Certo - art 1255 do CC

    2) Errado - art. 1197 do CC. O que está errado é dizer que a posse dreta anula a indireta.

    3) Errado - art 1220 do CC. O possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias / úteis

    4 ) Errado - art. 1261 do CC. A partir de 5 anos na usucapião de bem móvel, não há necessidadede de justo título ou boa-fé.
  •  
    a) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, com direito a indenização se procede de boa-fé.
    Correta: É esta exatamente a previsão do CC:
    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
    b) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida.
    Incorreta: a posse direta não anula a indireta.
    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
    c) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e úteis, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias.
    Incorreta:Segundo o CC:
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
    d) Caracteriza usucapião a posse, por cinco anos, de coisa móvel, desde que comprovada a boa-fé do possuidor.
    Incorreta: A usucapião de coisa móvel com exigência de boa-fé tem prazo de três anos. Já no caso de posse por cinco anos, independe de boa-fé. Vejamos a redação do CC:
    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
    Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
  • Interessante ressaltar o fato de que se o valor das construções e/ou plantações excederem o valor do terreno, quem as realizou fará jus à propriedade do solo, nos termos do parágrafo único do art. 1.255, do Código Civil:

    "Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo."

  • a) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, com direito a indenização se procede de boa-fé.
    Correta: É esta exatamente a previsão do CC:
    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
    b) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida.
    Incorreta: a posse direta não anula a indireta.
    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
    c) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e úteis, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias.
    Incorreta:Segundo o CC:
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessáriasnão lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
    d) Caracteriza usucapião a posse, por cinco anos, de coisa móvel, desde que comprovada a boa-fé do possuidor.
    Incorreta: A usucapião de coisa móvel com exigência de boa-fé tem prazo de três anos. Já no caso de posse por cinco anos, independe de boa-fé. Vejamos a redação do CC:
    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
    Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

  • Fiquei na dúvida...

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    a) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, com direito a indenização se procede de boa-fé.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Quando a questão retirou o "u", eu interpretei como se o possuidor de boa-fé ainda estivesse de boa-fé...

  • Usucapião ordinária de coisa imóvel

    (art. 1242 do CC)

    - Comum

    - 10 anos

    - Justo título

    - Boa fé subjetiva

    - Por posse trabalho

    - Requisito material: moradia ou realização de investimentos de interesse social ou econômico relevante

    - 5 anos

    - Justo título especial

    Usucapião de bem móvel

    Ordinária

     

    3 anos

     

    Com justo título e boa fé

     

    Extraordinária

    5 anos

    Independentemente de justo título e boa fé