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ID
513214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pode

Alternativas
Comentários
  • D - e olha que isso é matéria constitucional. Veja:


    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  •  Vale observar que quando se diz: DISTRITO FEDERAL é somente em razão da competência de MUNICÍPIO atribuída ao DF. Desta forma, os ESTADOS e o DF na competência de Estado não podem instituir a cobrança da contribuição de iluminação pública. Isso já foi questão de prova de procurador e muita gente errou  achando que como o DF tem competência dupla: Municipal e Estadual, o Estado poderia instituir tal contribuição. 
  • Resposta letra D


    A Contribuição Especial para o custeio de serviço de iluminação pública está prevista no art. 149-A da CF.

    Trata-se de uma Contribuição Especial que tem por objetivo custear um serviço estatal específico: a iluminação pública.
    Competência: Municípios e DF com objetivo de custear um servíço GERAL e INDIVISÍVEL.









     

    • a) ser instituída pelos estados e pelo DF.
    Errado, a contribuição de iluminação pública é de competência municipal. Logo, apenas os municípios e o DF (no que tange a sua competência municipal) podem instituí-la.
    • b) ter alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal.
    Errado, o Senado Federal apenas fixa as alíquotas máximas.
    • c) ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei que a instituir.
    Errado, a contribuição de iluminação pública não é exceção ao princípio da anterioridade e também não é ao princípio da noventena.
    • d) ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
    Correto, nesse sentido já entendeu o STJ em diversos precedentes.
  • Adriano,

    Contribuição de iluminação pública respeita o princípio da anterioridade e da noventena.

    Espero ter ajudado.
  • Possoal, falou em CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL ou ESPECIAL, a competência para instituir é, em regra, da União.

    Só há duas CONTRIBUIÇÕES que fogem à regra: Contribuições para custeio de seus próprios servidores, de competência dos Estados, DF e Municípios e Contribuições para custeio de iluminação pública, de competência do DF e Municípios.
  • O Supremo Tribunal Federal, há tempos, julgou a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, que tinha sido instituída por vários municípios, por considerar que se trata de um serviço público que não comporta divisibilidade e, portanto, é insuscetível de ser remunerado por taxa.
    Em decorrência, a Emenda Constitucional 39/02 acrescentou o art. 149-A ao texto da Constituição, a fim de permitir que apenas os municípios e o distrito federal possam instituir uma contribuição para custear o serviço de iluminação pública.
    Como é uma espécie tributária, necessariamente, a contribuição deverá obedecer aos princípios constitucionais tributários, como o princípio da legalidade, irretroatividade e da anterioridade de exercício financeiro e mínima de 90 dias.
    O texto constitucional não traz qualquer espécie de limitação material do âmbito de incidência da contribuição, bastando que os seus recursos sejam atrelados para o custeio do serviço de iluminação pública.
    Caberá a cada pessoa política definir, na respectiva lei, os elementos indispensáveis à exigência do tributo, cuja legitimidade estará atrelada à sua finalidade.
    Para facilitar a arrecadação, a Constituição admite que o tributo seja cobrado na fatura de energia elétrica.
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
    Vejamos o que entende o STF sobre este tributo:
    O Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do tribunal de justiça local que, em ação direta de inconstitucionalidade estadual, declarara a constitucionalidade da Lei Complementar 7 /2002, editada pelo Município de São José, que instituiu Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP. Alegava o recorrente, em síntese, que por ser a hipótese de incidência do tributo o consumo de energia elétrica, restringindo o sujeito passivo da obrigação aos respectivos consumidores, haveria ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o serviço de iluminação pública seria prestado indistintamente a todos os cidadãos. Sustentava, ainda, que o fato de um contribuinte consumir mais ou menos energia elétrica não significaria que ele seria mais ou menos beneficiado pela iluminação pública, inexistindo, portanto, relação entre o que a lei chamou de "níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica" e o custo de serviço de iluminação pública. Entendeu-se que a COSIP constitui um novo tipo de contribuição que refoge aos padrões estabelecidos nos artigos 149 e 195 da CF , ou seja, é uma exação subordinada a disciplina própria (CF , art. 149-A), sujeita, contudo, aos princípios constitucionais tributários, haja vista enquadrar-se inequivocamente no gênero tributo. Ressaltou-se que, de fato, como a COSIP ostenta características comuns a várias espécies de tributos, não haveria como deixar de reconhecer que os princípios aos quais estes estão submetidos também se aplicam, modus in rebus, a ela. Destarte, salientou-se que, apesar de o art. 149-A da CF referir-se apenas aos incisos I e III do art. 150 da CF, o legislador infraconstitucional, ao instituir a contribuição em análise, considerada a natureza tributária da exação, estaria jungido aos princípios gerais que regem o gênero, especialmente o da isonomia (art. 150, II) e o da capacidade contributiva (art. 145, § 1º). RE 573675/SC , rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE- 573675)
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O tributo somente poderá ser instituído pelos municípios e pelo DF, nos termos do art. 149-A, da CF/88, acima transcrito.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Não há previsão para que tenha alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Não é o tributo em comento hipótese de exceção, de modo que não pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei que a instituir.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Conforme previsto no art. 149-A, parágrafo único, pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.